TJMT - 1008061-18.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 18:41
Decorrido prazo de Coordenadora Pedagogica da Escola Municipal de Cuiabá Glaucia Maria Borges Garcia em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 18:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 22/07/2025 23:59
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12/06/2025 08:43
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CUIABA MT em 11/06/2025 23:59
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06/06/2025 04:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 06:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 02:12
Decorrido prazo de Coordenadora Pedagogica da Escola Municipal de Cuiabá Glaucia Maria Borges Garcia em 17/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 17/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:12
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CUIABA MT em 17/10/2024 23:59
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16/10/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/09/2024 02:06
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 10:13
Baixa Administrativa
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24/09/2024 10:13
Denegada a Segurança a FRANCISCA DE FIGUEIREDO ARRUDA MARTINS NETA - CPF: *71.***.*60-20 (IMPETRANTE)
-
24/09/2024 10:13
Em cooperação judiciária
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24/05/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 19:44
Decorrido prazo de Coordenadora Pedagogica da Escola Municipal de Cuiabá Glaucia Maria Borges Garcia em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 06:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 06:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CUIABA MT em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:57
Decorrido prazo de Coordenadora Pedagogica da Escola Municipal de Cuiabá Glaucia Maria Borges Garcia em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FIGUEIREDO ARRUDA MARTINS NETA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:57
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CUIABA MT em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 07:11
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 15:28
Expedição de Mandado
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04/04/2023 15:28
Expedição de Mandado
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04/04/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 02:09
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008061-18.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: FRANCISCA DE FIGUEIREDO ARRUDA MARTINS NETA IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CUIABA MT, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, COORDENADORA PEDAGOGICA DA ESCOLA MUNICIPAL DE CUIABÁ GLAUCIA MARIA BORGES GARCIA
Vistos.
Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por FRANCISCA DE FIGUEIREDO ARRUDA MARTINS NETA, devidamente qualificada nestes autos, contra ato omissivo e arbitrário promovido pelas seguintes autoridades coatoras: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, a Srª Edilene de Souza Machado; PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, Srª Debóra Marques Vilar e COORDENADORA PEDAGÓGICA DA EMEB GLÁUCIA MARIA BORGES GARCIA, Sra.
Laíza Fabricio Daniel de Souza, objetivando compelir as impetradas a promoverem a cessação imediata dos efeitos da Avaliação profissional da Impetrante realizada pela Comissão Permanente de Avaliação da EMEB Gláucia Maria Borges Garcia bem como os efeitos da contagem de pontos realizados nos dias 5 e 6/12/2022, e que seja a Impetrada, até o julgamento de mérito do presente mandamus, mantida sob os efeitos da última Avaliação Profissional.
Para tanto, aduz que em trinta de março de dois mil e vinte um, devido a tratamento médico que a Impetrante faz, o médico solicitou que a mesma tivesse o seu trabalho realizado via home office, por usar um medicamento potencialmente hepatológica, considerada de elevado risco para complicações graves, após contrair COVID 19, e a perícia indeferiu depois de sete dias e deferindo, inclusive, a readaptação da função da Impetrante.
Que ao retornar ao trabalho na escola, a diretora da EMEB Gláucia Maria Borges Garcia, informou que a Impetrante estava com 07 (sete faltas), período esse que a Impetrante aguardava a perícia médica a ser realizada no Instituto de Previdência Municipal CUIABÁPREV.
Eis o que merecia relatar.
Decido: À vista da legislação que disciplina o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição da República, o Mandado de Segurança é medida adequada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o agente do ato ilegal for autoridade/agente público ou pessoa jurídica no exercício de atribuição pública.
Adiante, para a obtenção da liminar em mandado de segurança, deve o impetrante demonstrar o relevante fundamento do direito, bem como, o perigo de dano irreparável que o cerca.
No caso sub judice, verifica-se que o writ não desafia a concessão de liminar, uma vez que a pretensão mandamental, ao menos em cognição sumária, não convence sequer da existência de direito líquido e certo, pois, conforme se verifica nos documentos juntados não há comprovação que a impetrante os prazos e regras estabelecidas para pleitear a reconsideração de pontuação na avaliação da servidora, à exemplo de protocolo do procedimento com data e horário da efetivação do pedido.
Dentro dessa perspectiva, os precedentes jurisprudenciais deixaram em cristalina evidência que o direito líquido e certo, apto a autorizar o manejo do mandado de segurança e tão somente aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis de plano, mediante prova literal e inequívoca, sendo aquilo que resulta de fato certo e capaz de ser comprovado apenas documentalmente.
Sendo assim, se não ambos, carece à impetrante ao menos um dos pressupostos que lhes atenderiam liminarmente.
Ante o exposto e sem muita delonga, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras sobre o teor desta decisão, bem como, para, no prazo de até 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as informações, certifique-se e remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/2009. Às providencias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
22/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2023 12:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/03/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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