TJMT - 1009508-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 01:15
Recebidos os autos
-
29/10/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/09/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 11:19
Decorrido prazo de LORRAINI ALVES CINTRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:18
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:18
Decorrido prazo de LORRAINI ALVES CINTRA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:49
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:18
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
27/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:29
Devolvidos os autos
-
22/08/2023 18:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
22/08/2023 18:29
Juntada de decisão
-
17/07/2023 08:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/06/2023 05:52
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 05:52
Decorrido prazo de LORRAINI ALVES CINTRA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:10
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:10
Decorrido prazo de LORRAINI ALVES CINTRA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:45
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Com contrarrazões recursais.
Assim, determino proceda com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
26/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:02
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/03/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009508-92.2022.8.11.0003.
AUTOR: LORRAINI ALVES CINTRA REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Da revelia: Manifesta a parte autora pela decretação da revelia, fundamentando seu pedido na equivocada alegação de ausência de apresentação defesa.
Contudo, compulsando os autos, é possível notar que a reclamada apresentou defesa em 05.10.2022, conforme, id. 96982378, antes mesmo da audiência de conciliação realizada em 21.10.2022, id nº 102042635.
Destaco que a reclamada também compareceu a referida audiência, conforme registra o termo de audiência id. 102042635.
Pelo exposto não assiste razão a reclamante e evidente a impertinência da declaração de revelia nestes autos.
Da alegada preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível – Perícia Grafotécnica Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
D preliminar de falta de interesse de agir; No tocante a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida; entendo que o simples fato de a parte promovente ter imputado à parte promovida a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.2 MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual, suscita a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa reclamada.
Afirma que esteve na loja física da demandada com o intuito de efetuar a compra de um celular, todavia não realizou a compra e afirma que desconhece a dívida.
Postula pela indenização pelos danos morais, bem como, a declaração de inexistência do débito.
Em sede de contestação, aduz a reclamada que não houve ato ilícito praticado e não há dano moral a ser indenizado.
Ressalta que a contratação foi realizada de forma presencial em estabelecimento parceiro, através de biometria facial.
Assevera que o valor cobrado corresponde a despesa realizada através da utilização de cartão de crédito que foi contratado em 09/03/2022.
Pugnando pela improcedência.
Pois bem.
No caso sub judice verifico que muito embora a requerida afirme que a autora contratou os serviços de cartão de crédito da parte reclamada, colaciona aos autos provas frágeis da contratação, isso porque a foto de biometria facial parece que foi registrada de forma inesperada e sem a devida ciência da reclamante.
De igual modo, a aassinatura do contrato também deixa duvidas quanto à contratação, pois não guarda nenhuma semelhança com a assinatura da parte autora.
Assim, é possível concluir que a mera fotografia da parte autora não permite aferição acerca do conteúdo do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Destaco ainda que as imagens juntadas no bojo da contestação apenas traduzem que a demandada reproduziu telas dos seus programas de software, que, em absoluto, não se caracterizam como meio de prova idôneo, porque constituem dados que são elaborados única e unilateralmente pela reclamada, sem qualquer participação da parte adversa, de maneira que não tem o condão de produzir certeza acerca de seu conteúdo, além da possibilidade de serem produzidos posteriormente ao fato e, ainda, poderem ser adulterados mediante simples comando de quem tem acesso aos dados.
Nesse sentido, as faturas colacionadas pela parte requerida não podem ser tidas como provas neste caso concreto, porque também são documentos produzidos unilateralmente por ela, não servindo de fé necessária para afastar a exigibilidade do contrato de prestação de serviços.
A despeito, este é o entendimento majoritário do nosso eg.
Tribunal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – JUNTADA DE FATURAS E TELAS SISTÊMICAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TELAS E FATURAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
As telas juntadas em contestação não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de call center e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em faturas e telas de computador interno.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como indevida a restrição.
A inscrição indevida do nome da parte Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10005418720178110050 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/12/2018) (grifo nosso) Nesta senda a responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada negativou indevidamente o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, melhor sorte não socorre a reclamante no que tange à ocorrência de danos morais no presente caso, tendo em vista que conforme extrato de negativação colacionado pela empresa demandada ID. nº 96996384,a existência de diversas inscrições anteriores Nesse sentido, cabe à parte Autora comprovar que as negativações anteriores são ilegítimas, a fim de afastar o entendimento da súmula 385 do STJ.de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927, do CC), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944, do CC).
Assim, embora demonstrada a conduta ilícita por parte da empresa ré ao negativar o nome da reclamante por dívida inexistente, o fato de possuir registro anterior válido em cadastro de inadimplentes aponta a inexistência de abalo de crédito, do que se conclui não haver prejuízo decorrente da conduta ilícita da reclamada.
Destarte, não há que se falar em dano moral indenizável, em conformidade com o disposto no enunciado n. 385 da súmula do STJ, segundo o qual, “Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Nesse sentido: BANCO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTEMICAS - DANO MORAL – AFASTADO – EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA RESTRIÇÃO ANTERIOR – SÚMULA 385 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A preexistência de legítima negativação anterior em nome do consumidor afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 10367904520218110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/06/2022) A inscrição indevida do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
Todavia, havendo inscrição preexistente sem prova da ilegitimidade, aplica-se a Súmula 385, do STJ, afastando o dano moral. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela autora, em desfavor da reclamada LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para apenas DECLARAR a inexistência do débito, objeto da presente demanda, e OPINAR pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por danos morais.
Ratifico a liminar eventualmente concedida.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
21/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 09:04
Juntada de Termo de audiência
-
20/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 19:31
Decorrido prazo de LORRAINI ALVES CINTRA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:29
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:28
Decorrido prazo de LORRAINI ALVES CINTRA em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:46
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 03:57
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:24
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 11:34
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:34
Decorrido prazo de LORRAINI ALVES CINTRA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:34
Decorrido prazo de LORRAINI ALVES CINTRA em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 04:33
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:32
Audiência de Conciliação designada para 21/10/2022 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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