TJMT - 1001037-79.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 01:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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10/11/2023 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GONZAGA VIEIRA FURTADO em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001037-79.2023.8.11.0059.
LUIZ CLÁUDIO GONZAGA VIEIRA FURTADO impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo DIRETOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO (SEMA), UNIDADE DESCONCENTRADA DE CONFRESA, Sr.
LUCAS LOPES BEZERRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra o impetrante ser proprietário do maquinário TRATOR PÁ CARREGADEIRA, MARCA XMG, MODELO ZL30H, COR AMARELA, CHASSI N. 112081770.
Sustenta que o referido maquinário foi locado para o Sr.
Elias Rai Bretanha Moreira, proprietário da Fazenda Vale da Soja.
Aduz que, em 24.02.2023, o aludido trator foi ilegalmente apreendido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, sob a alegação de que o maquinário teria sido utilizado para desmatar área considerada de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental.
Relata que o trator estava tão somente estacionado em área já consolidada, não abrindo novas áreas e que não há derrubadas de árvores ambientalmente protegidas que demandariam autorização do órgão ambiental, tampouco a supressão de outras espécies.
Assevera que o termo de apreensão, apesar de constar a descrição do equipamento apreendido, não aponta o número do auto de inspeção correspondente.
Afirma, ainda, que os agentes da SEMA “entraram no trator apreendido e, conduziram o mesmo pela estrada de chão, aproximadamente 7 (sete) quilômetros, ao invés de transportarem o bem por prancha, como assim determina o procedimento de apreensão”.
Salienta que, quando da apreensão, os agentes da SEMA não informaram o destino do maquinário e que, por informações não formais, soube que o veículo foi levado para a cidade de Gaúcha do Norte, cerca de 700 quilômetros da apreensão.
Em razão disso, o impetrante apresentou pedido administrativo de liberação do veículo em 14.03.2023, cuja análise encontra-se pendente.
Diante de tais asserções, pugnou pela concessão de liminar para determinar a restituição do maquinário irregularmente apreendido.
Com a inicial, acostou documentos.
Recebida a exordial, a liminar postulada foi indeferida (id n. 113435711).
Da decisão supra, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento (id n. 114298071), o qual foi desprovido (id n. 127852928).
Em id n. 114112763, as informações foram prestadas pela autoridade coatora, que pugnou pela denegação da ordem diante da inexistência de qualquer ato abusivo ou ilegal.
Instado, o Ministério Público manifestou pela denegação da ordem (id n. 119429292).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, cuja prova é documental e está juntada aos autos, não existindo a possibilidade de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento da lide nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei do Mandado de Segurança.
Pois bem.
Conforme determina o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A Lei n.12.016/09, no seu artigo 1º, caput, igualmente prevê: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça”.
O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica.
A propósito do tema, ensina Hely Lopes Meirelles: “... o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, Ação Popular,.29 ed.
São Paulo: Malheiros Editoras, 2006,p.36-37).
No presente caso, em consonância com o parecer ministerial, verifico que a segurança deve ser denegada, visto que o impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade praticada pela autoridade coatora apta a configurar violação a direito líquido e certo.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente) e o Decreto Federal n. 6.514/2008 disciplinam que, constatada a infração ambiental, poderão ser adotadas, dentre outras medidas administrativas, a apreensão.
Somando a isto, a Lei n. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas oriundas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, igualmente prevê a possibilidade de apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental.
Confira-se: “Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6: (...) IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração”.
In casu, extrai-se do fólio processual que, o veículo trator esteira TRATOR PÁ CARREGADEIRA, MARCA XMG, MODELO ZL30H, COR AMARELA, CHASSI N. 112081770, estava sendo utilizado para o cometimento de infração administrativa ambiental, consistente no desmatamento de 53,9674 ha de floresta no Bioma Amazônico, em área de especial preservação, sem que tivesse a autorização do órgão competente, notadamente pelo auto de infração (id n. 113107847), termo de embargo/interdição (id n. 113107848, fl.06), termo de apreensão (id n. 113107846).
Ressalta-se ainda que o relatório técnico de fiscalização n. 1563, não deixa dúvidas de que o maquinário estava sendo utilizado para a prática da infração ambiental, bem assim que não se tratava de área consolidada. (id n. 113107848, fl.08/17).
Importante destacar que inexiste nos autos qualquer irregularidade na fiscalização da SEMA, que em tese atuou nos limites do seu poder de polícia, adotando as medidas legais cabíveis para coibir os danos causados ao meio ambiente, se revestindo os atos administrativos praticados de presunção de veracidade e legitimidade.
Nesse sentido é o posicionamento do E.
TJMT: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE – DEMONSTRAÇÃO – VISTORIA IN LOCO – INCONSISTÊNCIA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DA LESÃO AO MEIO AMBIENTE – NÃO COMPROVADA –PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS DOS SERVIDORES DA SEMA/MT – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – PROVIMENTO.
Em vista de o desmatamento ter sido constado por equipe da SEMA/MT, na vistoria in loco, mostra-se duvidosa a tese de que a lesão ambiental ocorreu fora da propriedade da parte recorrente.
Os atos praticados por servidores da SEMA/MT possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade que só pode ser afastada por prova em sentido contrário.
Logo, inexistindo provas irrefutáveis da ausência de nexo causal entre a conduta do recorrido e a infração ambiental, deve o pedido de tutela de urgência ser indeferido.
Deve ser reformada a decisão que concedeu o pedido de tutela provisória de urgência, quando não forem preenchidos, na ação de base, os requisitos legais exigidos.(N.U 1003668-13.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023).
Ademais, é desnecessário o órgão de fiscalização ambiental comprovar que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita, conforme recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recursos repetitivos (Tema 1036): “DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de concessão da ordem para determinar a devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar denegar a ordem.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021)”.
Desse modo, uma vez não demonstrada a existência de ilegalidade na conduta dos agentes do órgão ambiental estadual, e, sobretudo, diante da presunção de veracidade e legitimidade, em razão da fé pública, do termo de apreensão, a denegação da ordem é medida que se impõe.
A proposito, esse é o entendimento do E.
TJMT em casos semelhantes, in verbis: “APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — APREENSÃO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL — LEGALIDADE — CONSTATAÇÃO — LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 — APLICAÇÃO — LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS — IMPOSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO — ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ANALISAR A QUESTÃO.
A apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração ambiental é medida necessária para fazer cessar o dano ao meio ambiente, nos termos do artigo 25, cabeça, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: “Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”.
Logo, permitir a devolução dos bens apreendidos coloca em risco a integridade do meio ambiente, bem de natureza difusa e de difícil reparação.
A nomeação de fiel depositário do bem apreendido utilizado na prática de infração ao meio ambiente, cuida-se de ato discricionário da Administração.
Recurso não provido. (N.U 1000891-29.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023)” Logo, tendo em vista o disposto nas normas constitucionais, o ato guerreado é revestido de legalidade, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo do impetrante.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
19/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:39
Denegada a Segurança a LUIZ CLAUDIO GONZAGA VIEIRA FURTADO - CPF: *82.***.*76-04 (IMPETRANTE)
-
31/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
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31/05/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GONZAGA VIEIRA FURTADO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:00
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GONZAGA VIEIRA FURTADO em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 07:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GONZAGA VIEIRA FURTADO em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:20
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO OS AUTOS para intimação da parte autora, para pagamento de diligência do Oficial de Justiça, na ZONA 02, para cumprimento do mandado expedido nos autos supra, conforme Portaria 052/2021, e provimento 04/2015, devendo o referido valor ser pago mediante Guia a ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, na Central de Pagamento de Diligências - CPD, regulamentada pelo Provimento 07/2017/CGJ, devendo ser enviado recibo de depósito através de petição, CNPJ do Fórum n. 04.***.***/0001-20. -
29/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 17:10
Expedição de Mandado
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24/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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23/03/2023 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001037-79.2023.8.11.0059.
Em análise preliminar das condições da ação, constato que na petição inicial o Impetrante não indicou a autoridade coatora que agira com ilegalidade ou abuso de poder, apontando somente a pessoa jurídica a qual está vinculada e sua devida qualificação, em desconformidade com o determinado no caput do artigo 6° da Lei Federal n° 12.016/2009, in verbis: “Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”.
Deste modo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao Impetrante que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente a autoridade coatora, com sua respectiva qualificação, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 22 de março de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
22/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:12
Decisão interlocutória
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22/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/03/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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