TJMT - 1012810-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/09/2023 01:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 10:14
Decorrido prazo de JAILSON ALEIXO DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:52
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012810-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JAILSON ALEIXO DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
JAILSON ALEIXO DE SOUZA ajuizou ação indenizatória em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Alegou que em 23/09/2021, o Requerente foi vítima de um acidente de trânsito quando trafegava com sua motocicleta pela Av.
Fernando Correa da Costa, quando foi surpreendido por uma queda e forte colisão em sua traseira.
Aduziu que além dos danos materiais de sua motocicleta, o Autor teve sua saúde bastante comprometida, tendo que ser encaminhado para Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Aduziu que a outra parte Denis Carlos Borges, informou que possuía um seguro veicular e que poderia acioná-lo junto e empresa Requerida.
Relatou que pactuou-se com o senhor Denis Carlos Borges, para que o Autor efetuasse o pagamento da cota de participação (franquia), e assim seria acionado a reparação da motocicleta junto a Ré.
Aduziu que acionou solicitando a cobertura e reparo pelos danos sofridos, encaminhou todos os documentos solicitados pela empresa Ré, inclusive efetuou o pagamento da cota de participação no valor de R$ 859,22, pago por sua esposa.
Arguiu que após aguardar aproximadamente 02 (meses), o Requerente recebeu uma Notificação Extrajudicial da Requerida, datado de 17 de novembro de 2021, onde a Requerida se nega a pagar pelo conserto da motocicleta, alegando que o Requerente deu causa ao acidente, sem dar qualquer outra explicação sobre o motivo da recusa.
Sustentou que lhe foi negado a cobertura, mesmo tendo honrado com todos pagamentos mensais durante o período de contratação.
Alegou que além de todo o constrangimento da negativa por parte da Requerida, até o presente momento a mesma não efetuou o reembolso do valor pago a título de cota de participação, de R$ 859,22, como prometido em caso de houver recusa no conserto do veículo.
Pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a condenação da ré a efetuar a devolução dos valores pagos a título de cota de participação no valor de R$ 859,22.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 113058265) e audiência de conciliação realizada (ID 115727755).
A contestação foi apresentada no ID 116458758.
Em sua defesa, arguiu pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustentou que a parte requerente não poderia demandar contra a requerida uma vez inexiste relação contratual entre as partes, visto que a parte requerente não é associada da parte requerida, portanto em nada tem que exigir da requerida.
Aduziu que o dano causado ao veículo da parte Requerente incorre supostamente em ato ilícito do condutor do outro veículo, e não em responsabilidade contratual da Requerida que em nada concorreu para os prejuízos da parte Requerente.
Aduziu que trata-se de uma associação civil sem fins lucrativos, legalmente constituída, fiscalizada e chancelada pelo poder público, onde proprietários de veículos se juntam para ratear eventuais prejuízos individualmente.
Sustentou que é pessoa jurídica que oferece à sociedade o chamado PROGRAMA DE AMPARO MÚTUO (PAM), benefício que garante aos cooperados a reparação de danos ocorridos em seus veículos, quando decorrentes de colisão, furto e roubo.
Aduziu que a parte Requerente pleiteia ressarcimento da pessoa errada, pois, se a parte Requerente pagou a participação em acordo com o Sr.
Denis (associado da requerida), este valor deve ser pleiteado a ele, e não a Requerida.
Alegou que emitiu o boleto para seu associado, não para a parte Requerente, e que é obrigação do associado o pagamento da participação e não de terceiro. a Requerida emitiu o boleto para seu associado, não para a parte Requerente.
Sustentou que se houve qualquer acordo em a parte Requerente e o associado Sr.
Denis,. a Requerida não tem conhecimento e não pode ser prejudicada por tal fato.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Não foi juntada nos autos impugnação à contestação. É a síntese.
Legitimidade passiva.
A indicação, na petição inicial, das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material não coincidem com as partes desta demanda, já que a ação foi proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS COLECIONADORES DE VEÍCULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO.
Nesse sentido, é cediço que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano, conforme recurso repetitivo do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR.
DESCABIMENTO COMO REGRA.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano. 1.2.
No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 2.
Recurso especial não provido. (STJ Recurso Repetitivo, Tema 471.
REsp n. 962.230/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.) Portanto, não sendo a parte reclamada legítima para figurar no polo passivo, a preliminar de ilegitimidade deve ser acolhida.
Tópicos prejudicados.
Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, encontra-se prejudicado o exame das questões discutidas no mérito, razão pela qual deixo de analisá-las.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
24/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 16:21
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2023 09:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:50
Recebimento do CEJUSC.
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20/04/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/04/2023 14:48
Juntada de Termo de audiência
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13/04/2023 15:32
Recebidos os autos.
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13/04/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012810-04.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JAILSON ALEIXO DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS COLECIONADORES DE VEICULOS ANTIGOS E RAROS DO MATO GROSSO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 20/04/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 18:05
Audiência de conciliação designada em/para 20/04/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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