TJMT - 1006753-61.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:07
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de AFFONSO FLORES SCHENDROSKI em 14/06/2024 23:59
-
28/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:07
Devolvidos os autos
-
24/05/2024 19:07
Processo Reativado
-
24/05/2024 19:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/05/2024 19:07
Juntada de acórdão
-
24/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:07
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:07
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 19:07
Juntada de intimação de pauta
-
23/02/2024 07:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/12/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I – RECEBO o recurso inominado interposto pela parte ré, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Intime-se o recorrido, no prazo legal, apresentar as contrarrazões, bem como para, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
III – Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
IV – Cumprido o item II, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de AFFONSO FLORES SCHENDROSKI em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006753-61.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por AFFONSO FLORES SCHENDROSKI em face de MASTERCARD BRASIL LTDA.
PRELIMINARES Correção do polo passivo Considerando os documentos constitutivos apresentados pela reclamada e a ausência de impugnação da parte adversa, deve ser retificado o polo passivo para constar como reclamada a empresa MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37.
Ilegitimidade passiva e demais matérias Com base na teoria da asserção, questões relativas às condições da ação, como no caso dos autos, são aferidas por intelecção do que fora aduzido na peça de ingresso, bastando que se verifique a existência de um nexo a vincular as partes.
Demais matérias arguidas pela empresa reclamada, como ausência de responsabilidade, aplicação de teorias jurídicas, entre outras, serão apreciadas em sede meritória.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual o autor foi contemplado com o cartão de crédito CAIXA MASTERCARD BLACK, e, para que pudesse utilizá-lo em viagem internacional, habilitou a função de compras e saques internacionais.
Relata que utilizou o referido cartão de crédito regularmente em todos os dias da viagem, todavia, ao tentar realizar a compra das passagens aéreas de retorno, foi negada a transação, inobstante tivesse limite suficiente de crédito.
Aduz ter tentado a solução do problema pelo canal disponibilizado pela empresa reclamada, o qual está registrado no verso do cartão de crédito e conversou diretamente com o gerente de sua conta bancária junto CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todavia, sem sucesso no deslinde do problema.
Alega que, por estar em outro país, sem outro suporte financeiro para a compra das passagens, teve que pedir a um terceiro, que o estaria acompanhando na viagem, e este lhe emprestou o valor necessário.
Em razão de tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços por parte da empresa reclamada, pleiteou a condenação desta pelos danos morais que entende devidos.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada alegou preliminar de ilegitimidade de parte, e, no mérito, que não contribuiu para os danos alegados pelo autor.
Alegou que a irregularidade somente pode ser imputada à entidade emissora, no caso, a instituição financeira responsável pela emissão do cartão de crédito, a qual administra as operações do produto financeiro.
Rejeito a tese de ilegitimidade arguida pela reclamada, pois, conforme previsão do art. 7º, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou do serviço contratado têm responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo consumidor.
Em análise às provas dos autos, em consonância às teses manifestadas pelas partes, verifico que a empresa reclamada não controverteu os fatos mais importantes afirmados na inicial, tornando verdade processual os seguintes: o autor utilizou o cartão de crédito para compras em viagem internacional, todavia houve o seu bloqueio quando tentou comprar as passagens aéreas de retorno; houve solicitação de desbloqueio pelos canais disponibilizados, sem solução do problema em prazo razoável.
Acerca do caso concreto, registro que tramitam diariamente pelo Judiciário brasileiro grande quantidade de ações indenizatórias de vítimas de golpes financeiros, seja por utilização indevida de cartões de crédito, vazamento de senhas e informações pessoais, mau uso de aplicativos instalados em celulares, fraude perpetradas por terceiros de ma-fé, entre outras modalidades de eventos danosos aos consumidores.
Neste conduto de raciocínio, revela-se pertinente que bancos e demais instituições financeiras promovam ações internas para aumentar a segurança dos dados e das operações financeiras, para, desta forma, evitar ou reduzir a incidência de fraudes ou eventos desta natureza.
Por tais considerações, não haveria ilegalidade no bloqueio do cartão de crédito utilizado pelo autor, a considerar, inclusive que a tentativa de compra ocorreu em país diverso do titular do contrato.
Todavia, resta incontroverso que o autor buscou solucionar o problema através do canal de atendimento indicado no cartão de crédito, através de ligação ao SAC, e resta comprovado que conversou diretamente com o gerente de sua conta bancária, tendo transcorrido prazo demasiado excessivo, sobretudo levando em consideração que necessitava comprar as passagens de retorno da viagem, sem as quais, certamente teria que despender outros valores com hotel e demais despesas para aguardar a solução por parte das empresas responsáveis.
Desta forma, entendo que restou configurada a falha na prestação de serviços, representada pela demora em realizar o desbloqueio do cartão de crédito do autor.
Assim, definido o ato omissivo dos responsáveis pela administração do cartão de crédito, a existência do nexo ictiológico que o una ao dano suportado, e, sendo objetiva a responsabilidade do causador, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e solidária a responsabilidade da empresa reclamada, deve ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO PROVISÓRIO.
DEMORA DE 04 (QUATRO) DIAS PARA A LIBERAÇÃO DO PLÁSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
A empresa Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio do cartão do Recorrente foi realizado por razões legítimas (art. 373.
II, CPC).4.
Restou comprovado nos autos que no mesmo dia do bloqueio - 21/09/2020 -, o consumidor entrou em contato com a instituição bancária para confirmar todas as informações e dados solicitados, tendo postulado pelo imediato desbloqueio do plástico.
No entanto, o desbloqueio somente fora realizado no dia 25/09/2020, de sorte que o consumidor restou privado da utilização do cartão, sem qualquer justificativa, por 04 (quatro) dias. 5.
No caso do fornecimento de cartão de crédito, o consumidor passa a adequar os seus gastos de acordo com o limite que lhe é permitido e a restrição abrupta de tal crédito, sem sombra de dúvidas, configura falha na prestação de serviço passível de indenização por danos morais[...]. 7.
Dessa forma, inexistindo qualquer prova acerca do atendimento desses deveres pela empresa Recorrida, tem-se a ocorrência de indevida restrição de crédito, geradora de dano moral, por ofensa à dignidade da Recorrente (CF, art. 5.º, V e X). 8.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. [...]11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1037536-47.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2021, Publicado no DJE 30/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE REPARAR EVIDENCIADO – DANO MORAL RECONHECIDO E VALOR ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 14, § 3º do CPC, o fornecedor, no caso, a instituição financeira, responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Caracterizado o bloqueio indevido de numerário na conta corrente da consumidora, qualificada como verba alimentar, gera, por si só, prejuízo moral, ante a privação de numerário destinado à sua subsistência.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. (N.U 1023806-26.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023).
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 07:05
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 07:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 11:18
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/08/2023 11:17
Juntada de Termo de audiência
-
31/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:58
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1006753-61.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI RECLAMADO: MASTERCARD BRASIL LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 01/08/2023 Hora: 10:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OGE3ZmEyYTgtMjY4Ny00MWYzLTgxMzAtMDk3ZTQzMTI1NzAw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=4010630c-c4d3-4c67-928c-937e86c8dfcb&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 13/07/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
13/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:59
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:35
Audiência de conciliação não-realizada em/para 11/07/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1006753-61.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI RECLAMADO: MASTERCARD BRASIL LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 11/07/2023 Hora: 10:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
LINK:https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_N2EyMjZkZDAtODlhNC00NTkzLTgyZGItNzY2NmU0NGFkMTNi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a54042bd-79c0-49d4-a420-5f1211179754&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 22/06/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
22/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:13
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/06/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 04:01
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 21:29
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/05/2023 16:12
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 00:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 04:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1006753-61.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI RECLAMADO: MASTERCARD BRASIL LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 10/05/2023 Hora: 15:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NGNjMjRlNmItODgxZC00ZjUxLTkwNmQtYzQ4ZWRiYjJhYjZj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=801e52ec-e9c7-49bd-affd-c53600928117&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 20/04/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
20/04/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006753-61.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:AFFONSO FLORES SCHENDROSKI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI POLO PASSIVO: MASTERCARD BRASIL LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 10/05/2023 Hora: 15:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 22 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:56
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001719-95.2017.8.11.0080
Ana Ferreira Marciliano
Municipio de Querencia
Advogado: Anderson Lopes Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/05/2017 00:00
Processo nº 1003890-50.2016.8.11.0045
Evandro Roberto Cortezia
Lrv Comercio Varejista e Conveniencia Lt...
Advogado: Camilla Afonso de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2016 16:13
Processo nº 1005679-72.2023.8.11.0002
Marciano Moura dos Santos
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2023 17:58
Processo nº 1013669-20.2023.8.11.0001
Antonio Milton Borsonaro Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2023 15:56
Processo nº 1004483-64.2023.8.11.0003
Joao Carlos Borges Carbonato
Central de Recuperacao de Creditos LTDA
Advogado: Gessica Furtado Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2023 12:13