TJMT - 1009820-17.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:30
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA DA PAZ DE CUIABA em 14/08/2025 23:59
-
23/07/2025 23:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2025 02:11
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA DA PAZ DE CUIABA em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA DA PAZ DE CUIABA em 18/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/06/2025 06:54
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 20/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA DA PAZ DE CUIABA em 12/02/2025 23:59
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22/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA DA PAZ DE CUIABA em 05/07/2024 23:59
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:32
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 15:47
Decretada a revelia
-
20/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:20
Processo correicionado
-
10/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:53
Processo em correição
-
06/05/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/07/2023 11:16
Recebimento do CEJUSC.
-
31/07/2023 11:16
Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 11:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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31/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:41
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2023 16:38
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 11:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência.
Desta forma, procedo o agendamento da audiência de conciliação para o dia 31/07/2023, às 11:00 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjEzYzdjY2UtZmY2NC00OWM4LWEwYzYtMDViYTFjYjEyZGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). -
24/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 06:56
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 06:56
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA DA PAZ DE CUIABA em 23/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA DA PAZ DE CUIABA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça, em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/05/2023 06:39
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a IGREJA BATISTA DA PAZ DE CUIABA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 05:46
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1009820-17.2023.8.11.0041 (F) VISTOS, Antes de adentrar na análise do pedido de urgência, verifico que a parte Requerente formulou pedido de justiça gratuita, todavia, os documentos anexados não permitem evidenciar sua incapacidade ATUAL de arcar com as custas processuais, visto que não juntou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência.
Esclareço que, a fim de corroborar com a alegação da Credora, necessário colacionar aos autos documentos ROBUSTOS, hábeis e ATUAIS, de modo a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como declaração de Imposto De Renda, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) dos últimos 3 (três) anos (se houver), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, extratos de contas bancárias, etc...
Por fim, constato que além da indenização moral pretendida, busca a parte Requerente seja declarado inexistente o débito negativado, havendo, portanto, cumulação de pedidos.
Dessa forma, tendo os pleitos formulados quantia certa e imediatamente aferível, nota-se que o valor atribuído à causa está incorreto, visto que a parte Autora não observou o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
20/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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18/03/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2023 11:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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