TJMT - 1026542-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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12/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
12/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 06:18
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que inexiste pedido novo, de modo que determino o arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
05/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:14
Processo Desarquivado
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04/09/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 12:30
Processo Desarquivado
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04/09/2023 05:42
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026542-86.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: JANE DEMETILDE MORAES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que houve sentença ID 112434536, determinando o levantamento dos valores remanescente em favor do executado.
Verifica-se que há um saldo remanescente a ser levantado em favor do executado.
Diante do exposto, Defiro o pedido do executado.
Determino a expedição imediata de alvará em favor do executado na conta indicada no ID. 123309583, no valor de R$ 339,51, alvará n° 20230830180740096695.
Após a expedição do Alvará, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
31/08/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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05/07/2023 04:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte executada para informar os dados bancários para realizar o levantamento do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
23/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:52
Processo Desarquivado
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23/06/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:23
Decorrido prazo de JANE DEMETILDE MORAES em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:35
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 06:09
Decorrido prazo de JANE DEMETILDE MORAES em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 05:15
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026542-86.2022.8.11.0001.
CREDOR: JANE DEMETILDE MORAES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
Ao consultar o Siscondj contatei a ausência de vinculação de R$ 324,77 bloqueado no ID. 109180396.
Assim, determino a vinculação do montante à conta única.
Após, concluso para expedição dos alvarás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
28/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:36
Processo Desarquivado
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25/04/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 07:55
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1026542-86.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: JANE DEMETILDE MORAES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de JANE DEMETILDE MORAES.
A parte executada ora embargante, opôs embargos à execução sob o fundamento de excesso de execução.
No caso, a parte embargada manifestou tácita concordância com a argumentação da embargante que informou que realizou depósito dos valores requeridos pela embargada mas, houve penhora do mesmo valor em suas contas, assim, pede o levantamento dos valores depositados, ou seja, R$ 324,77 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) pois houve pagamento em duplicidade.
Disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que os valores se encontram devidamente penhorados e depositados, razão pela qual a restituição para a reclamada dos valores depositados (Id 109880823), expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados para a embargada bem como a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão posta nos embargos para declarar extinto o feito com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento dos valores penhorados e depositados na seguinte proporção: a) Para a parte reclamada, ora embargante: R$ 324,77 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) atualizados, referente valor depositado (Id 109880823 ) ; b) Para a parte reclamante/embargada R$ 324,77 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) atualizado, referente valor bloqueado nas contas da embargante (Id 109180396 ).
Ressalto que a credora outorgou poderes para seu patrono levantar valores, o que possibilita a transferência do montante depositado para a conta indicada pela parte.( Id 110998144) Informo a impossibilidade de expedir os alvarás neste momento, visto que o executado deixou de informar os dados bancários.
Ademais, não houve vinculação do montante bloqueado.
Assim, determino que a Secretaria solicite a vinculação do valor de R$ 324,77 para a conta única.
Determino, ainda, a intimação do executado para, em 05 dias, informar os dados bancários.
Após, concluso para alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
12/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2023 02:46
Decorrido prazo de JANE DEMETILDE MORAES em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:06
Decorrido prazo de JANE DEMETILDE MORAES em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026542-86.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: JANE DEMETILDE MORAES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 324,77 com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
07/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2022 18:39
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:03
Decorrido prazo de JANE DEMETILDE MORAES em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 03:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 02:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:19
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:10
Conclusos para decisão
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04/09/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 12:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/08/2022 04:36
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:47
Decorrido prazo de JANE DEMETILDE MORAES em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/07/2022 22:55
Decorrido prazo de JANE DEMETILDE MORAES em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 22:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:50
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026542-86.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JANE DEMETILDE MORAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JANE DEMETILDE MORAES em face de BANCO BRADESCO S/A alegando o Reclamante que não possuiu qualquer débito com a reclamada, e que foi surpreendida pela inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito por dívida que desconhece.
Em contestação, alega a Reclamada que houve regular contratação dos serviços, bem como que não houve dano moral, que se trata de mero aborrecimento, já que a parte autora não teria provado tal dano, tampouco demonstrou ter quitado o débito.
Rejeito a preliminar suscitada pela Reclamada, primeiro porque o extrato oficial e comprovante de endereço não são documentos essenciais à propositura da ação.
Ademais, inexiste documento hábil para ilidir o extrato junto ao feito.
Por outro lado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Ressalto que o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova não impede o conhecimento e o julgamento da matéria posta a lume, uma vez que este juízo pode apreciar o pedido apenas com as provas trazidas pelas partes, que se mostram suficientes para o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Ainda sob a égide da Lei nº 8.078/90, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da inversão do ônus probatório, da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser AFASTADA A RESPONSABILIDADE SE PROVAR O RÉU QUE NÃO OCORREU O DEFEITO DO SERVIÇO ou que a CULPA PELA OCORRÊNCIA DESTA É EXCLUSIVAMENTE DO CONSUMIDOR.
Logo, a parte Ré deve ser responsabilizada pelo ocorrido, pois, em que pese alegue que o débito é legítimo, nada comprova, quem emitiu contas a serem pagas e lançou o nome da parte Autora em órgãos de proteção ao crédito foi a Reclamada.
Ademais, a requerida não trouxe aos autos documentos que comprovem que os serviços foram prestados, como sustenta a Ré, apenas imagens de telas sistêmicas e faturas sem assinatura que não provam que a Autora teria solicitado e usufruído do serviço.
Portanto, tem-se que a Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Logo, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
O art. 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, caracterizando-se o ato ilícito cometido pela Ré, surge o seu dever de indenizar.
Nada obstante, o dano moral nas circunstâncias em de que tratam estes autos, de acordo com reiterada jurisprudência, não depende de comprovação de dano sofrido, bastando a demonstração do fato ocorrido, haja vista que a impossibilidade da medição do mal causado por técnica ou meio de prova do sofrimento.
No caso dos autos o dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida a outrem e pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido, conforme orienta o seguinte julgado: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização?. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback ? RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493).
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Destarte, caminho outro não há senão o da procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil a pretensão contida na inicial para determinar a exclusão do nome da parte autora do rol de mal pagadores, bem como anular o negócio jurídico e DECLARAR a inexistência de débitos da parte autora com a parte ré referente à dívida em litígio, e ainda, a título de danos morais, CONDENO a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento da negativação e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), e assim o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
06/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:08
Juntada de Projeto de sentença
-
06/07/2022 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 13:51
Juntada de
-
07/06/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 13:49
Recebimento do CEJUSC.
-
07/06/2022 13:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/06/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
02/06/2022 16:53
Recebidos os autos.
-
02/06/2022 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/04/2022 06:01
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:49
Audiência Conciliação juizado designada para 07/06/2022 13:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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