TJMT - 1006746-69.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:45
Recebidos os autos
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29/12/2023 03:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:11
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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01/10/2023 04:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 05:39
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006746-69.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Aduz a parte reclamada ilegitimidade passiva.
Acontece, no entanto, que os fatos e pedidos estão diretamente relacionados a condutas, em tese, praticadas pela parte reclamada, de forma que, à luz da teoria da asserção, cabe a ela figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, não verifico a presença dos requisitos dispostos no art. 114, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar.
A parte autora EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ propôs ação de indenização em desfavor do 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, aduzindo que comprou uma diária de hospedagem no Hotel Nacional junto à parte reclamada no dia 13/01/2023 às 00h55min para hospedagem na mesma hora.
Afirma que ao chegar ao hotel, por volta das 02h20min do dia 13/01/2023, foi informado que sua diária começaria apenas às 14hs do dia 13/01/2023.
Relatou que precisou pagar outra diária diretamente ao hotel, para que sua hospedagem fosse garantia, e que requisitou o cancelamento da hospedagem, entretanto não houve o reembolso.
Diante disso, requereu a condenação da parte reclamada em indenização por danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram transação.
A 123 VIAGENS E TURISMO LTDA aduziu, em sua contestação, que houve culpa exclusiva do consumidor, ausência de dano moral e improcedência dos pedidos.
A parte reclamante impugnou a contestação confirmando o relatado na inicial.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ao que se nota dos autos, a parte reclamada reconheceu que a parte reclamante efetuou a compra de passagens aéreas e ressaltou que a parte reclamante incorreu em culpa exclusiva.
Examinando os autos, verifico que a parte reclamante adquiriu hospedagem no Hotel Nacional no dia 13/01/2023 para hospedagem no dia 13/01/2023.
O voucher, juntado no id. 121361193, demonstra que o horário do check-in do reclamante era as 14hs, de forma que a recusa do hotel de liberar a entrada do reclamante antes do horário de check-in não pode ser imputada à empresa reclamada.
Nesse sentido, dispõe o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, os documentos acostados aos autos, demonstram que a culpa pelos eventos narrados na inicial foi do consumidor, de forma que não há se falar em responsabilidade objetiva, tampouco em dano moral.
Por outro lado, em relação à restituição dos valores pagos entendo que há dever da empresa reclamada ressarcir a hospedagem.
Isso porque o art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, ressalta que o consumidor tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, senão vejamos: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
As provas dos autos demonstram que a parte reclamante, após não ter conseguido se hospedar no horário em que chegou ao hotel, efetuou nova compra e requisitou o cancelamento da hospedagem junto ao reclamado.
Uma vez que o reclamante requisitou o cancelamento da hospedagem dentro do prazo legal, a devolução dos valores pagos é direito subjetivo do consumidor.
Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, e pela extinção do processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa requerida a reembolsar o valor de R$ 409,07 (quatrocentos e nove reais e zero sete centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros de mora a partir da citação; Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, uma vez que é incompatível com o procedimento de primeira instância do juizado especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 10 de setembro de 2023 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 23:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2023 10:46
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 18:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/05/2023 23:59.
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21/04/2023 09:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:32
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 03:51
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1006746-69.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc.
Verifico que não fez acompanhar a petição inicial, o COMPROVANTE DE ENDEREÇO em nome da parte autora (ÁGUA, LUZ, TELEFONE, ETC), ou declaração assinada por terceiro(cujo qual, o comprovante está em seu nome) e/ou contrato de aluguel, desta comarca.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006746-69.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ POLO PASSIVO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 29/06/2023 Hora: 13:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 22 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 15:40
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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