TJMT - 1016672-54.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/10/2022 14:19
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
06/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
-
06/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 00:29
Decorrido prazo de NEDILINO PEREIRA LUZ em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 1016672-54.2021.8.11.0000 Recorrente: NEDILINO PEREIRA LUZ Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por NEDILINO PEREIRA LUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (id 132906198 1).
Recurso tempestivo (id 136930671).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da Deserção.
Consoante a certidão em id. 136929150 “o Recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de Justiça Gratuita no Recurso Especial”.
Esta Vice-Presidência, por sua vez, no despacho id 139203696, determinou fosse realizada a intimação da recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC.
Após manifestação do recorrente, houve o indeferimento do pleito de justiça gratuita e a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção o(id. 141065654).
No entanto, conforme certidão id 142809181, “[...] decorreu o prazo legal em: 06/09/2022, sem manifestação do Recorrente quanto ao despacho ID141065654.”, o que implica na deserção recursal, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC.
Em situação similar, não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PREPARO.
OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3.
O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária.
Precedentes. 4.
A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5.
A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020). (g.n.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, frente ao reconhecimento da deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
12/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:54
Recurso Especial não admitido
-
08/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 00:43
Decorrido prazo de NEDILINO PEREIRA LUZ em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEDILINO PEREIRA LUZ - CPF: *94.***.*68-87 (AGRAVANTE).
-
24/08/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
26/07/2022 17:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:57
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – APREENSÃO DE MAQUINÁRIO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1- Nos termos do entendimento do STJ, o proprietário do bem não tem direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário, cabendo a Administração Pública, em juízo de oportunidade e conveniência, a análise de tal providência. 2- No presente caso, considerando que a autoridade ambiental não nomeou depositário fiel, não cabe ao Judiciário fazer as vezes do agente e conceder a pretensão almejada. -
01/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 19:38
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (AGRAVANTE) e provido
-
24/06/2022 20:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/06/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:38
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/03/2022 00:37
Decorrido prazo de NEDILINO PEREIRA LUZ em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:42
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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04/03/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 13:43
Conhecido o recurso de NEDILINO PEREIRA LUZ - CPF: *94.***.*68-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/02/2022 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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08/11/2021 19:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/11/2021 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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07/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 18:01
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2021 00:22
Publicado Certidão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:05
Publicado Informação em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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