TJMT - 1008762-69.2018.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:56
Baixa Definitiva
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06/03/2024 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:15
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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25/09/2023 18:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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25/09/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:26
Decisão interlocutória
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19/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. - 
                                            
01/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GUARESCHI em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:17
Juntada de Petição de agravo ao stj
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15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1008762-69.2018.8.11.0003 RECORRENTE (S): CARLOS CEZAR BERTONI E OUTROS RECORRIDO (S): BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS CEZAR BERTONI E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do acórdão de id 160993678.
Contrarrazões id 176502157. É o relatório.
Decido.
Da intempestividade.
No caso concreto, constata-se que o acórdão do Agravo de Instrumento foi disponibilizado no DJe em 02/06/2023, e considerado publicado em 05/06/2023.
No entanto, diversamente do que constou na certidão 173649667, o Recurso Especial é intempestivo, pois apesar da suspensão da contagem dos prazos processuais nos dias 08/06/2023 (feriado de Corpus Christi) e 09/06/2023 (ponto facultativo), conforme Portaria n. 1.292/2022-PRES, por se tratar de feriado local, as partes recorrentes deveriam ter apresentado documento idôneo que comprovasse a inexistência de expediente forense no indigitado período.
Com efeito, inicialmente é de se ressaltar que o feriado de Corpus Christi não é feriado nacional, de modo que deveria ter sido comprovado pelo recorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do Recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o Recurso Especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3.
A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.247.475/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO DE CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NECESSIDADE.
I - Conforme se vislumbra do sítio eletrônico do TJSP, o agravante opôs novos embargos de declaração, o que dilatou o prazo para a interposição de recurso especial.
Publicada a decisão que rejeitou os embargos de declaração em 26/5/2021, observa-se que o prazo para a interposição de recurso especial encerrou-se em 17/6/2021 e o recorrente somente interpôs recurso especial em 18 de junho de 2021.
II - O dia 3/6/2021, feriado de Corpus Christi, deveria ter sido comprovado pelo recorrente, porquanto o referido feriado não é considerado como nacional pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.024.688/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 e AgRg no AREsp n. 2.211.012/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.
III - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.004.393/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023). (g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
Precedentes. 2.1.
No caso, a agravante não apresentou qualquer documento quando da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para o afastamento da intempestividade recursal. 3.
Para interposição de recurso especial via protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do tribunal de origem, vigente à época da interposição, a fim de perquirir se essa normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial, sendo indispensável que a parte efetue essa comprovação.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.264.984/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). (g.n.) Assim, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo. 4. ‘Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de expediente forense na data em questão’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022). 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1.
Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes. 1.2.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 1.3.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. (...) 4.
Agravo interno de fls. 574-599, e-STJ, desprovido.
Agravo interno de fls. 601-626, e-STJ, não conhecido”. (AgInt no AREsp n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Inclusive, o STJ é firme no sentido de que “a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Agravo Interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5.
Quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que ‘o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo.
De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso.
Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave')’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2021)”. 6.
Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.545/2020, 2.554/2020, 2.551/2020 e 2.570/2020, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 7.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.964.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Por fim, saliente-se que nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
Assim, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Ademais, os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis não sendo possível a individualização em cada caso concreto.
Logo, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A FERIADO.
SUSPENSÃO DE PRAZOS.
ART. 220 DO CPC/2015.
CONTAGEM.
INTEMPESTIVIDADE.
PJE.
PRAZO SUGERIDO.
CONFIRMAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 5.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ‘o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019’ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.953.084/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.). (g.n.) Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão recorrido foi considerado publicado em 05/06/2023, o prazo recursal iniciou-se em 06/06/2023, e como não houve a comprovação da suspensão do expediente em 08/06/2023 e 09/06/2023, findou-se em 26/06/2023.
Assim, como o Recurso Especial foi interposto somente em 28/06/2023, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC ante a sua intempestividade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
02/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 23:08
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
25/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 10:51
Publicado Intimação em 04/07/2023.
 - 
                                            
04/07/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). - 
                                            
30/06/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:26
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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28/06/2023 18:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
28/06/2023 13:46
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2023 00:22
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/05/2023 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
27/05/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
27/05/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
22/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2023 00:16
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2023.
 - 
                                            
17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 04:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/04/2023 17:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR BERTONI em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
03/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
29/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
 - 
                                            
28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
 - 
                                            
28/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
 - 
                                            
28/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
 - 
                                            
24/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/03/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/03/2023 14:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
24/03/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
21/03/2023 02:32
Publicado Acórdão em 21/03/2023.
 - 
                                            
21/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
 - 
                                            
20/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL COM DATAS DE VENCIMENTO ANTERIORES A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 (PLANO COLLOR I) – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE EVENTUAIS SALDOS SOFRERAM OS EFEITOS DO PLANO ECONÔMICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E ADESIVO PREJUDICADO.
O ônus da prova, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, o período em que se almeja a aplicação do índice adequado, tal qual decidido na sentença que se visa liquidar, refere-se a março de 1990.
Assim, não há falar em crédito devido em relação as cédulas rurais apresentadas, cujo vencimento das mesmas se deu no ano de 1989, antes, portanto, da edição da MP nº 168/90 – Plano Collor, de modo que não há como atestar que eventuais saldos chegaram a sofrer efeitos do Plano em questão, sendo, pois escorreita a sentença proferida. - 
                                            
17/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/03/2023 17:19
Conhecido o recurso de CARLOS CEZAR BERTONI - CPF: *65.***.*75-04 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
10/03/2023 20:44
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/03/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
28/02/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 28/02/2023.
 - 
                                            
28/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
 - 
                                            
24/02/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/10/2022 13:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/10/2022 07:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2022 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
19/10/2022 01:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/10/2022 14:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/10/2022 14:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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