TJMT - 1009352-53.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:27
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 12:27
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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13/04/2023 06:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1009352-53.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ANTONIO PAULO PEREIRA DA SILVA J Vistos etc.
Inicialmente, tenho que não foi demonstrado nenhum erro material, não saindo a alegação da seara da mera ilação, além do que foi apreciada e intimada para regularizar a notificação, recebendo como pedido de desistência.
Conforme determina o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação, não havendo a necessidade, in casu, de consentimento da parte adversa, já que esta sequer fora citada.
Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932".
Posto isso, ante o pleito de Id. 114654359 JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Indefiro o pleito de retirada de restrição junto ao sistema Renajud, ante a ausência de determinação nesse sentido.
Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
12/04/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:22
Extinto o processo por desistência
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10/04/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 01:22
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1009352-53.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ANTONIO PAULO PEREIRA DA SILVA I Vistos etc.
Constato que a Casa Bancária não recolheu/comprovou a guia das custas processuais (ID. 112453885).
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCISO I, C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, e tendo permanecido este inerte, sem que efetuasse o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. (TJ-MT N.U 1009618-16.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 25/07/2019) Desta forma, intimo a Instituição Financeira via DJE e SISTEMA para proceder em 15 dias o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, visto que os autos não se enquadram no rol disposto no art. 189 do CPC.
Em análise a exordial constato que a Instituição Financeira apresentou e-mail registrado como meio de notificação extrajudicial (ID. 112429062 - pág. 2), entretanto tenho que o mesmo não é apto para constituir a mora do Devedor, visto contrariar o disposto no Decreto-Lei 911/69, não podendo valer-se de protesto via edital, quando não comprovada a frustração da notificação no endereço do contrato.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Além da própria urgência em si, para deferir-se a tutela, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15.
A notificação encaminhada por e-mail registrado não é apta para constituir a mora do devedor, pois não cumprida às exigências do Decreto-Lei 911/69 para constituição da mora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.038028-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2019, publicação da súmula em 18/07/2019) Por conseguinte, intimo o Requerente, via DJE e SISTEMA, para no prazo de 15 dias emendar à inicial, constituindo a mora do Réu, sob pena de extinção por ausência de pressuposto, INDEFERINDO, desde já dilação de prazo, já que se trata de ato a ser exaurido antes do ingresso da lide.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
17/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 15:29
Decisão interlocutória
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15/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2023 11:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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