TJMT - 1009793-54.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:11
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA em 09/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59
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29/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 16:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/06/2024 21:59
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA em 21/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:14
Decorrido prazo de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2024 23:59
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20/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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20/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA em 08/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:38
Decorrido prazo de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 11:26
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009793-54.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA
Vistos. 1.
Defiro o pedido retro veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontradas nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio de penhora online via SISBAJUD na modalidade repetição programada por 30 (dias). 2.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC. 3.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, de acordo com o § 5º do art. 854 do CPC, intimando-se a parte exequente. 4.
Havendo êxito na penhora, intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar embargos no prazo legal, advertindo à parte de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). 5.
Restando totalmente infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. 6.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos. 7.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o(a) exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do(a) executado(a). 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
04/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/02/2024 08:54
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/02/2024 08:50
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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07/02/2024 09:18
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/02/2024 19:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de penhora
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23/01/2024 20:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 00:30
Decorrido prazo de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 06:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
27/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 11:46
Processo Desarquivado
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26/10/2023 20:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 06:35
Decorrido prazo de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 06:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009793-54.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Observa-se dos autos, informação juntada pela parte autora/recorrente, quanto ao protocolo de Mandado de Segurança, contra a decisão qual indeferiu a gratuidade de justiça.
Pois bem.
Em consulta ao Pje 2° Grau, restou evidenciado que o mandado interposto fora apreciado na data de 18/08/2023, qual foi indeferido nos seguintes termos: “(...) Neste contexto, infere-se que a decisão a quo não fere direito líquido e certo do Impetrante, eis que, repito, não comprovada a insuficiência financeira do ora impetrante.Portanto, em que pese os argumentos apresentados, insta destacar a impossibilidade da impetração do mandamus pela ausência de teratologia da decisão objurgada.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.(...)” Assim, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, ratifico os termos da decisão retro Id. 124989556, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante ausência de pagamento das custas.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com as anotações necessárias.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 11:44
Não recebido o recurso de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA - CPF: *62.***.*29-77 (REQUERENTE).
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30/08/2023 19:15
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2023 18:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 18:01
Decorrido prazo de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:16
Decorrido prazo de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 03:51
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1009793-54.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Em análise ao referido processo, verifico que a reclamante não apresentou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Do exame dos autos, constata-se que a parte autora, embora qualificada como auxiliar de cozinha em sua peça inicial, limitou-se a apresentar apenas imagens expressa pela tela de consulta à restituição do imposto de renda de pessoa física, a qual, vale ressaltar, não inclui nenhuma informação a respeito de sua capacidade financeira.
A documentação apresentada, de forma isolada, não possui a capacidade de demonstrar a insuficiência de recursos financeiros necessários para arcar com as custas processuais.
INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
03/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:01
Decorrido prazo de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 03:34
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 09:20
Decorrido prazo de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:19
Decorrido prazo de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:42
Decorrido prazo de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:41
Decorrido prazo de POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1009793-54.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Defiro o pedido formulado no petitório retro e, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte recorrente comprove sua hipossuficiência, sob pena de deserção.
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
26/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 03:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 02:48
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1009793-54.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
20/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 04:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1009793-54.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Policena Aparecida da Silva Cunha Parte reclamada: NU Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, alegou que foi surpreendida com a negativação do seu nome em razão de uma dívida que não reconhece legítima.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 120478923, na qual sustentou a licitude da conduta da empresa, a regular contratação na plataforma digital, a ausência de ato ilícito e dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito com a condenação em litigância de má-fé.
Em seguida, a parte reclamante apresentou a impugnação à contestação.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$55,01 (ID 112741732).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi colacionado na defesa as faturas (ID 120478927), o contrato digital (ID 120478926), com o reconhecimento facial (ID 120478923, fls. 3/5).
Situação que evidencia a legitimidade da dívida e a ausência de conduta ilícita por parte da reclamada, uma vez que a negativação se traduz em exercício regular de seu direito de credora.
Verifica-se, assim, que a parte reclamada se desincumbiu do ônus probatório imposto e comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedente os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar [...] (TJDF, 2ª Tur.
Cív., APL nº 0722014-92.2019.8.07.0003, Rel.
César Loyola, DJU 26/03/2021).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e inexistência de conduta ilícita.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$402,75 (quatrocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$8.055,01).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamante ao pagamento de R$402,75 (quatrocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; 3.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
03/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 10:03
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 13:55
Recebimento do CEJUSC.
-
15/06/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada em/para 15/06/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
15/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 08:57
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1009793-54.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.055,01 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: POLICENA APARECIDA DA SILVA CUNHA Endereço: Rua E, 32, São Matheus, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78152-000 POLO PASSIVO: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, andar 3 e 4, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 15/06/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 17 de março de 2023 -
17/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:24
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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