TJMT - 1005246-65.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS QUEIROZ em 08/08/2024 23:59
-
28/07/2024 20:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
25/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 11:07
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:25
Juntada de Termo de audiência
-
28/05/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada em/para 28/05/2024 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/03/2024 10:04
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS QUEIROZ em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:43
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS QUEIROZ em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
04/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
02/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
02/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 12:39
Audiência de conciliação designada em/para 28/05/2024 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2024 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS QUEIROZ em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/01/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 07:35
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 13:36
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2024 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:20
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 17:48
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/11/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/11/2023 14:49
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS QUEIROZ em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:03
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS QUEIROZ em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:21
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS QUEIROZ em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 17:01
Audiência de conciliação designada em/para 23/11/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/10/2023 16:57
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/10/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 16:27
Audiência de conciliação designada em/para 27/10/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS QUEIROZ em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:30
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 09:36
Audiência de conciliação realizada em/para 07/06/2023 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1005246-65.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: LEONARDO SANTOS QUEIROZ RECLAMADO: BANCO DIGIMAIS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 07/06/2023 Hora: 09:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NThjMzYyNmMtODE2NC00MTVhLWEzMGItMjkyMDA1OWI4OWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 03/04/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
03/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:58
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS QUEIROZ em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005246-65.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LEONARDO SANTOS QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DIGIMAIS S.A.
Vistos, etc.
A parte autora, formula pedido de reconsideração de tutela de urgência, objetivando a extinção da chave pix 320d496f-6b6a-445f-9634-e51a1f16e91c, e que seja declarada inexistente sua relação jurídica contratual com a reclamada, tendo em vista as mesmas serem originárias de fraude financeira.
Ato contínuo, reconsiderando o pedido liminar e documentos a ele acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz ter sido vítima de vazamento de dados na internet, gerando por consequência diversos problemas com estelionatários.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o seu Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, o qual aponta diversas instituições financeiras, nas quais os golpistas usaram o nome do requerente.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da existência da chave pix, estão gerando motivos de diversos problemas financeiros e morais ao autor.
Cabe ressaltar que, tal chave pix, não solicitada pelo autor, causa danos em outros aspectos, originando débitos indevidos, e ferindo a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos ao autor, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE, A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil, que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a extinção da chave pix, em nome do requerente, e que assim permaneça, até o final da presente demanda.
Outrossim, quanto ao pedido para que a parte Requerida declare inexistente a relação jurídica contratual com o autor, não há de ser acolhido em pleito liminar, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa as hipóteses do art. 300 do Código de Processo Civil.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 300 do Código Penal).
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
21/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 08:52
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS QUEIROZ em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 02:16
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:10
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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