TJMT - 1002346-09.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:05
Recebidos os autos
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05/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 17:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA 05711 em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA 05711 em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA 05711 em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA 05711 em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 08:49
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2024 03:47
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002346-09.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDA NASCIMENTO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL AGENCIA 05711
Vistos. 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Aduz que a sentença foi omissa, pois entendeu que os descontos do empréstimo consignado não eram em folha de pagamento, mas na verdade são, razão pela qual ultrapassam o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos (id. 139153015).
Contrarrazões apresentadas no expediente 140215392, em suma, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 4.
De plano, mister a rejeição dos embargos de declaração formulado sob o id. 139153015, pois não existem vícios na decisão para serem sanados, mas a tentativa de rediscutir o entendimento manifestado na decisão pelo Juízo.
Primeiro, sequer houve pedido para limitação dos descontos em 30% dos vencimentos, mas sim para adequação do percentual de juros remuneratórios à taxa média da modalidade contratada.
Além disso, conforme fundamentado nos itens 16 e 17 da sentença, a modalidade contratada pela autora foi “crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento”, circunstancia que também se constata pela inexistência de quaisquer descontos nos holerites juntados.
Portanto, não há omissão na sentença, cabendo à parte embargante se utilizar da via processual recursal adequada para atingir sua pretensão.
DISPOSITIVO: 5.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos sob o id. 139153013, com fundamento no art. 1.022 do CPC. 6.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. 7.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
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03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
24/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 02:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002346-09.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDA NASCIMENTO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL AGENCIA 05711
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais ajuizada por FERNANDA NASCIMENTO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL, tendo como objeto o contrato de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público (crédito automático) nº 925033459, celebrado em 20/08/2019, com crédito de R$7.731,10, parcelado em 60 vezes de R$508,36. 2.
A parte autora alega que as taxas de juros remuneratórios fixadas em 6,15% a.m. e 104,66% a.a. é abusiva, por estar em considerável discrepância da taxa média estipulada pelo BACEN.
Requer a adequação da taxa de juros remuneratórios para 1,57 % a.m. e 20,55 % a.a., a devolução, de forma simples, do valor de R$ 13.514,82, a indenização por danos morais em R$10.000,00, e a declaração de quitação da operação.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das últimas parcelas devidas e a abstenção do réu em incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência. 3.
Foi determinada a emenda à inicial para apresentação da cópia do contrato objeto da ação, a fim de que seja comprovada a contratação na modalidade crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, tendo em vista que a partir dos dados indicados no id. 111923966 não é possível extrair a informação.
A parte autora indicou o único contrato disponibilizado tendo em vista a transação feita via aplicativo (id. 113120624). 4.
A tutela de urgência foi indeferida em razão da impossibilidade de constatar se o contrato impugnado corresponde à modalidade crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, id. 115199613. 5.
Audiência de conciliação realizada, id. 121061795. 6.
O requerido contestou a ação no id. 120961830.
Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, ausência de documentos necessários e impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, defende a legalidade do empréstimo contratado pela parte autora e dos encargos aplicados à espécie, especialmente porque as taxas de juros estão condizentes com o mercado, sem excessos. 7.
Impugnação à defesa sob o id. 121861388.
Em síntese, foram rebatidas as teses de defesa, no mais, reiterados os termos propostos na petição inicial. 8. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 9.
De plano, não prospera a alegação de inépcia da inicial, visto que a parte autora especificou a cláusula pretende a revisão, qual seja, o item que estipula os juros remuneratórios em 6,15 % ao mês e 104,66 % ao ano.
Desta forma, estão preenchidos os requisitos do art. 319, IV, do CPC.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 10.
O fato de a parte autora acreditar estar pagando a dívida com juros superiores aos devidos caracteriza o possível excesso de cobrança, via de consequência, evidencia o interesse de agir da requerente.
Assim, não comporta provimento a alegação de que a questão controvertida não altera a situação econômica da parte demandante.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. 11.
Nota-se que a parte autora apresentou com a petição inicial a via do contrato que possuía, id. 111923963, satisfazendo o requisito do art. 320, do CPC.
Portanto, a preliminar deve ser afastada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 12.
No que concerne à impugnação da gratuidade da justiça concedida ao requerente, verifica-se desde logo que os holerites apresentados no id. 113120624 fazem provas da hipossuficiência financeira alegada.
Somado a isso, não foi juntado nenhum documento pelo réu que demonstra sobremaneira a condição econômico-financeira dos embargantes capaz de revogar o benefício concedido.
Dessa forma, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerente é a medida que se impõe.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 13.
Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC/2015.
DO MÉRITO. 14.
De início, importante registrar que não há dúvidas sobre a submissão das Instituições Financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 15.
Em que pese referida assertiva, a aplicação do CDC ao caso em tela, inclusive a inversão do ônus da prova, não podem ser interpretadas de forma distorcida, no intuito de salvaguardar todo e qualquer tipo de desajuste contratual ou de conferir guarida a teses desprovidas de um mínimo probatório do alegado. 16.
In casu, ao analisar os documentos que compõe o caderno processual, vislumbra-se que é o caso de improcedência da pretensão inicial.
Com a juntada dos documentos na contestação foi possível perceber que, ao contrário do alegado pela parte autora, o contrato n. 925033459 não foi firmado na modalidade “crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público”, mas sim na modalidade “crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento”.
Confira-se: 17.
Portanto, para verificar se os índices de juros remuneratórios aplicados estão acima da taxa merca de mercado estipulada pelo BACEN, devem ser consultados os valores da modalidade “crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento”. 18.
Está pacificado o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não há falar-se em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7[1], Súmula 382/STJ[2] e, ainda, em vista das orientações firmadas no Recurso Especial Repetitivo de n. 1.061.530-RS. 19.
Frise-se: a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% a.a. não configura por si só ilegalidade. 20.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que os juros remuneratórios devem acompanhar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, no que diz respeito aos contratos bancários.
A propósito, confira-se o que dispõe a Súmula 530/STJ: “Súmula 530-STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. ” 21.
Destaque-se que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser um pouco superior à média praticada no mercado não caracteriza de per si a ilegalidade, sendo que os Tribunais pátrios vêm firmando o entendimento de que a abusividade somente se configura quando os juros remuneratórios cobrados excedem em 50% a taxa média de mercado.
Nesse sentido: (Ap 52148/2014, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 27/10/2014; Apelação Cível Nº *00.***.*65-76, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/12/2015; TJMG - Apelação Cível 1.0672.13.018039-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação da súmula em 27/05/2014; e TJ-DF Acórdão n.638009, 20120510001436APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 29/11/2012). 22.
No caso em exame, os juros remuneratórios foram pactuados no contrato nº 925033459 em 6,15% a.m. e 104,66% a.a., percentual que se mostra condizente com a taxa média de mercado, que para o tipo de operação em questão (crédito pessoal não consignado – pessoa física), que era de 6,65%a.m. e 116,60% a.a., para o período de normalidade, na data da contratação em agosto de 2019: (ANEXO) 23.
Assim, não há falar-se em ilegalidade. 24.
Dessa forma, constata-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art.373, II, do CPC, vez que os documentos apresentados comprovam que a modalidade contratada foi na categoria “crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento” e, portanto, os juros remuneratórios não superam a taxa média de mercado. 25.
Desse modo, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 26.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. 27.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.85, §2º, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente. 28.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 29.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante n. 7.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. [2] Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. -
17/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 07:22
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 18:24
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2023 01:40
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo legal de 15 dias. -
22/06/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/06/2023 17:33
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2023 17:33
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 16:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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20/06/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 13:55
Recebidos os autos.
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16/06/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO DA CRUZ em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 05:18
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO DA CRUZ em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA 05711 em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 09:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 09:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO DA CRUZ em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002346-09.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDA NASCIMENTO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL AGENCIA 05711
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais ajuizada por FERNANDA NASCIMENTO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL, tendo como objeto o contrato de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público (crédito automático) nº 925033459, celebrado em 20/08/2019, com crédito de R$7.731,10, parcelado em 60 vezes de R$508,36. 2.
A parte autora alega que as taxas de juros remuneratórios fixadas em 6,15% a.m. e 104,66% a.a. é abusiva, por estar em considerável discrepância da taxa média estipulada pelo BACEN.
Requer a adequação da taxa de juros remuneratórios para 1,57 % a.m. e 20,55 % a.a., a devolução, de forma simples, do valor de R$ 13.514,82, a indenização por danos morais em R$10.000,00, e a declaração de quitação da operação.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das últimas parcelas devidas e a abstenção do réu em incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência. 3.
Foi determinada a emenda à inicial para apresentação da cópia do contrato objeto da ação, a fim de que seja comprovada a contratação na modalidade crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, tendo em vista que a partir dos dados indicados no id. 111923966 não é possível extrair a informação.
A parte autora indicou o único contrato disponibilizado tendo em vista a transação feita via aplicativo (id. 113120624). 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
No caso concreto não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Isso porque não há prova de que o contrato impugnado e descrito no id. 111923966 corresponde à modalidade crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, razão pela qual não é possível constatar que a taxa de juros fixada em 6,15% a.m. e 104,66% a.a está em desconformidade com a média estipulada pelo BACEN.
Deste modo, é necessária a juntada da cópia integral do contrato para que seja possível a conferência da modalidade contratada e a apuração de eventual irregularidade nos percentuais cobrados. 7.
No mesmo sentido, não se verifica o perigo de dano ou resultado útil do processo, uma vez que conforme alegado pela parte autora os descontos relativos ao contrato sub judice vem sendo realizados desde 2019, ou seja, há 4 anos sem qualquer contestação da parte autora. 8.
Sendo assim, não é possível o deferimento da tutela de urgência, já que não ficaram caracterizados na petição inicial os requisitos autorizadores da medida, prudente a formação do contraditório e instrução processual para deliberar sobre os fatos arguidos.
DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. 10.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 11.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 20 DE JUNHO DE 2023, ÀS 16h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 12.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 13.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2dkraw75 14.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
17/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002346-09.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDA NASCIMENTO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL AGENCIA 05711
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais ajuizada por FERNANDA NASCIMENTO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL, tendo como objeto o contrato de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público (crédito automático) nº 925033459, celebrado em 20/08/2019, com crédito de R$7.731,10, parcelado em 60 vezes de R$508,36. 2.
A parte autora alega que as taxas de juros remuneratórios fixadas em 6,15% a.m. e 104,66% a.a. é abusiva, por estar em considerável discrepância da taxa média estipulada pelo BACEN.
Requer a adequação da taxa de juros remuneratórios para 1,57 % a.m. e 20,55 % a.a., a devolução, de forma simples, do valor de R$ 13.514,82, a indenização por danos morais em R$10.000,00, e a declaração de quitação da operação.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das últimas parcelas devidas e a abstenção do réu em incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência. 3.
Foi determinada a emenda à inicial para apresentação da cópia do contrato objeto da ação, a fim de que seja comprovada a contratação na modalidade crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, tendo em vista que a partir dos dados indicados no id. 111923966 não é possível extrair a informação.
A parte autora indicou o único contrato disponibilizado tendo em vista a transação feita via aplicativo (id. 113120624). 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
No caso concreto não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Isso porque não há prova de que o contrato impugnado e descrito no id. 111923966 corresponde à modalidade crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, razão pela qual não é possível constatar que a taxa de juros fixada em 6,15% a.m. e 104,66% a.a está em desconformidade com a média estipulada pelo BACEN.
Deste modo, é necessária a juntada da cópia integral do contrato para que seja possível a conferência da modalidade contratada e a apuração de eventual irregularidade nos percentuais cobrados. 7.
No mesmo sentido, não se verifica o perigo de dano ou resultado útil do processo, uma vez que conforme alegado pela parte autora os descontos relativos ao contrato sub judice vem sendo realizados desde 2019, ou seja, há 4 anos sem qualquer contestação da parte autora. 8.
Sendo assim, não é possível o deferimento da tutela de urgência, já que não ficaram caracterizados na petição inicial os requisitos autorizadores da medida, prudente a formação do contraditório e instrução processual para deliberar sobre os fatos arguidos.
DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. 10.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 11.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 20 DE JUNHO DE 2023, ÀS 16h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 12.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 13.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2dkraw75 14.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2023 16:40
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 16:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
14/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA NASCIMENTO DA CRUZ - CPF: *38.***.*16-29 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002346-09.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDA NASCIMENTO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL AGENCIA 05711
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais ajuizada por FERNANDA NASCIMENTO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL, tendo como objeto o contrato de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público (crédito automático), celebrado em 20/08/2019, com crédito de R$7.731,10, parcelado em 60 vezes de R$508,36. 2.
A parte autora alega que as taxas de juros remuneratórios fixadas em 6,15% a.m. e 104,66% a.a. é abusiva, por estar em considerável discrepância da taxa média estipulada pelo BACEN.
Requer a adequação da taxa de juros remuneratórios para 1,57 % a.m. e 20,55 % a.a., a devolução, de forma simples, do valor de R$ 13.514,82, a indenização por danos morais em R$10.000,00, e a declaração de quitação da operação.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das últimas parcelas devidas e a abstenção do réu em incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda à inicial e juntar cópia do contrato objeto da ação, a fim de que seja comprovada a contratação na modalidade crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, ou comprovar eventual negativa do réu em fornecer o documento, tendo em vista que a partir dos dados indicados no id. 111923966 não é possível extrair a informação. 5.
No mesmo prazo, deverá colacionar ao feito cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça ao requerente, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolher as custas e taxas judiciais. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:17
Decisão interlocutória
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09/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/03/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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