TJMT - 1004464-67.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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19/02/2024 16:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTIANE CESAR DE SANTA ROSA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 03:22
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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21/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSADA EM VARA DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO INOMINADO - REMESSA À TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - LEI 12.153/2009 - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Ainda que inicialmente a sentença tenha sido proferida pelo juízo comum, tendo sido, posteriormente, o título executivo judicial materializado no acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
O julgamento proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais tem efeito substitutivo, a teor do artigo 1.008 do Código de Processo Civil.
Assim, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública promover a execução dos seus julgados, inclusive os prolatados pela Turma Recursal.
Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). -
19/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 11:05
Conhecido o recurso de DANIELLE CRISTIANE CESAR DE SANTA ROSA - CPF: *13.***.*85-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 19:00
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 03:15
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTIANE CESAR DE SANTA ROSA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:32
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Dezembro de 2023 a 18 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara.
ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] -
29/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:27
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 12:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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22/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:27
Juntada de Petição de agravo interno
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01/08/2023 14:52
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Em face ao exposto, de oficio, declaro a incompetência do Juízo da quarta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença em questão, e ainda, declino a competência à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, competente para processar e julgar o presente recurso.
Cumpra-se.
MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Desembargador -
29/07/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 00:58
Expedição de Outros documentos
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29/07/2023 00:58
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 15:12
Declarada incompetência
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10/05/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 12:15
Recebidos os autos
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20/03/2023 12:15
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Conforme acima consta, o acórdão não fixou qualquer índice de reajuste de salário dos servidores ocupantes do cargo de Cirurgião Dentista, logo, a questão, a princípio, deveria ser objeto de liquidação de sentença, de modo a possibilitar a apuração do efetivo percentual de defasagem salarial.
Assim, suspendo, em parte, a eficácia da decisão tão somente em relação à determinação de cumprimento de obrigação de fazer, até o julgamento definitivo da Câmara (Código de Processo Civil, artigo 1.019, I, primeira parte).
Comuniquem-se o Juízo (Código de Processo Civil, artigo 1.019, I, parte final) e intime-se a agravada para que responda (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
16/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 13:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/03/2023 00:24
Publicado Informação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 18:09
Conclusos para decisão
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08/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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