TJMT - 1013442-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 01:19
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:19
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 13/05/2024 23:59
-
10/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 25/04/2024 23:59
-
26/04/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 09:02
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
03/04/2024 02:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 09:02
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 09:22
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
23/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 01:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
07/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
05/03/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 03:35
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 18:10
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013442-30.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: BENEDITA DA SILVA EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Em caso positivo, efetuado o bloqueio e realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 17:09
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
25/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 04:03
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:43
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
24/07/2023 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 10:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/07/2023 03:11
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 16:20
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013442-30.2023.8.11.0001.
AUTOR: BENEDITA DA SILVA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida por Benedita da Silva em face de Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda., noticiando, em síntese, que no dia 06.12.2022, adquiriu 01 (um) Painel Norton e 01 (uma) TV LED 50 polegadas no estabelecimento da parte promovida, pelo valor total de R$ 3.418,00 (três mil quatrocentos e dezoito reais), tendo a instalação ocorrido no dia 17.12.2022.
Todavia, no dia 05.01.2023, o painel se soltou da parede e caiu juntamente com a TV e, por consequência, danificou todos os produtos comprados, vindo a quebrá-lo, motivo pelo qual entrou em contato para solicitar a troca, mas não obteve êxito em resolver o impasse administrativamente.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A reclamada, na contestação, alegou que já realizou a troca dos produtos e sustentou a ausência do dever de indenizar.
Na impugnação, a promovente confirma a troca dos produtos, mas afirma a ocorrência de danos morais. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR – PERDA PARCIAL DO OBJETO A promovida argumenta que efetuou a troca dos produtos danificados sendo esta troca confirmada pela promovente.
Sendo assim, entendo que o pedido de danos materiais resta por prejudicado.
Todavia, cabe mencionar, que o pedido desta ação não se limita ao pedido de danos materiais, incluindo também pedido indenizatório pela ocorrência de danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço, com isso, passo a sua análise.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente possui o direito de receber indenização por danos morais, decorrente da falha na prestação do serviço da promovida.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte promovente e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte promovida a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de troca dos produtos ou restituição da quantia despendida, conforme consignado anteriormente, entendo que resta por prejudicado sua análise, pois a promovida promoveu a troca dos produtos administrativamente, conforme confirmado pela parte promovente.
Destarte, não mais existe celeuma quanto ao dano material, restando apenas analisar a ocorrência de dano moral, o que deve prosperar, uma vez que a falha na prestação do serviço restou como fato incontroverso, e a promovida demorou 50 (cinquenta) dias para solucionar a questão trazida ao Poder Judiciário.
Neste período a promovente ficou sem poder usufruir dos produtos e teve que realizar diversas reclamações administrativas, o que gera sem dúvida, transtornos, constrangimentos e humilhação que configuram dano moral.
Ainda que tenha havido troca dos produtos, é certo que ocorreu somente após o ajuizamento da presente ação, o que não afasta a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização por dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a falha na prestação dos serviços.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO A PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice oficial INPC, desde o seu arbitramento e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida (por se tratar de relação contratual).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
30/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 09:01
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 07:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 13:58
Recebimento do CEJUSC.
-
15/05/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 13:36
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 18:33
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/04/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 23:01
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013442-30.2023.8.11.0001.
AUTOR: BENEDITA DA SILVA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA
Vistos.
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória proposta por BENEDITA DA SILVA em face de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar “a imediata troca dos produtos viciosos por outros novos e, com a instalação com segurança e garantia...”.
Aduz na inicial, em síntese, que no dia 06.12.2022 adquiriu 01 (um) Painel Norton e 01 (uma) TV LED 50 polegadas no estabelecimento da parte promovida, pelo valor total de R$ 3.418,00 (três mil quatrocentos e dezoito reais), tendo a instalação ocorrido no dia 17.12.2022.
Todavia, no dia 05.01.2023 “... o Painel se soltou da parede e, caiu juntamente com a TV e danificou todos os produtos comprados, vindo a quebrá-los”, motivo pelo qual entrou em contato para solicitar a troca, mas não obteve êxito em resolver o impasse administrativamente.
A medida liminar é uma ordem judicial provisória, ou seja, é toda decisão judicial tomada "in limine litis", no início da lide e, portanto, providência que se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior.
Segundo dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, deverá ser concedida a tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em qualquer das hipóteses acima mencionadas, exige-se prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável ao autor e também a verossimilhança da alegação.
No caso em apreço, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, posto que a matéria em apreço se confunde com o mérito da causa, dependendo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se prematura a determinação de troca dos produtos.
Além disso, friso que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão em caso de determinação de troca dos produtos, nos termos do mencionado §3°, do art. 300, do CPC, devendo a parte aguardar a prolação da sentença.
Assim, não verifico a presença dos requisitos necessários a concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/03/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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