TJMT - 1013750-36.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/01/2025 02:13
Decorrido prazo de JOVIANE CRUZ MAZINI em 21/01/2025 23:59
-
18/12/2024 16:32
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59
-
17/12/2024 09:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 13/12/2024 23:59
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOVIANE CRUZ MAZINI em 13/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:45
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 12/12/2024 23:59
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOVIANE CRUZ MAZINI em 14/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:06
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 04/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:08
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 03/10/2024 23:59
-
02/10/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de STEFENI MIKELLI DE OLIVEIRA BARBOSA em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/06/2024 23:59
-
12/06/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 08:06
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:18
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de STEFENI MIKELLI DE OLIVEIRA BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:38
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:38
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:49
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DOS TRABALHOS PERICIAIS QUE FORAM DESIGNADOS PARA O DIA 16/02/2024, ÀS 14H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CÍVEL, DEVENDO A PARTE AUTORA SE APRESENTAR MUNIDA DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS ORIGINAIS, TAIS COMO RG, CPF, CTPS, CNH, TITULO ELEITORAL, PASSAPORTE E OUTROS DOCUMENTOS PARTICULARES QUE CONTENHAM SUA ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. -
16/11/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 02:19
Decorrido prazo de CARLA DE ALMEIDA ROCHA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 18:20
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013750-36.2018.8.11.0003.
AUTOR(A): JOVIANE CRUZ MAZINI REU: COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e examinados.
Os autos vieram conclusos em razão da manifestação do Perito Judicial.
Pois bem.
O que se extrai do caderno processual é que foi deferida a produção de perícia grafotécnica – vez que há alegação de falsidade na assinatura.
Nomeado o perito judicial, o mesmo requereu a intimação da parte a ser periciada para que compareça em cartório para a colheita da sua assinatura; ou na sede da empresa de perícias, localizada em Cuiabá.
A Serventia Judicial, por constatar a estranheza do requerimento, mandou os autos à conclusão – e já certificou não ter servidor habilitado para a colheita das assinatura.
O pedido do perito, notoriamente, não pode ser acolhido.
A perícia em questão, destinada justamente para se atestar se a assinatura é falsa, notoriamente deve ser realizada com a colheita da assinatura na presença do perito judicial.
Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado pelo perito e determino que a prova pericial seja realizada mediante a colheita da assinatura na presença do perito.
Para tanto, disponibilizo a sala de audiências desta Vara, a fim de que o perito judicial indique dia e hora para a realização da perícia e colha a assinatura na sua presença.
Intime-se, pois, o perito judicial, para que indique data e hora para a realização da perícia (bem como, se pretende fazer a perícia na sala de audiências desta vara, ou em outro endereço que indicar, desde que seja nesta comarca de Rondonópolis) – sequencialmente, intime-se a parte a ser periciada para que compareça na data, hora e local indicados pelo perito judicial.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013750-36.2018.8.11.0003.
AUTOR(A): JOVIANE CRUZ MAZINI REU: COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e examinados.
Os autos vieram conclusos em razão da manifestação do Perito Judicial.
Pois bem.
O que se extrai do caderno processual é que foi deferida a produção de perícia grafotécnica – vez que há alegação de falsidade na assinatura.
Nomeado o perito judicial, o mesmo requereu a intimação da parte a ser periciada para que compareça em cartório para a colheita da sua assinatura; ou na sede da empresa de perícias, localizada em Cuiabá.
A Serventia Judicial, por constatar a estranheza do requerimento, mandou os autos à conclusão – e já certificou não ter servidor habilitado para a colheita das assinatura.
O pedido do perito, notoriamente, não pode ser acolhido.
A perícia em questão, destinada justamente para se atestar se a assinatura é falsa, notoriamente deve ser realizada com a colheita da assinatura na presença do perito judicial.
Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado pelo perito e determino que a prova pericial seja realizada mediante a colheita da assinatura na presença do perito.
Para tanto, disponibilizo a sala de audiências desta Vara, a fim de que o perito judicial indique dia e hora para a realização da perícia e colha a assinatura na sua presença.
Intime-se, pois, o perito judicial, para que indique data e hora para a realização da perícia (bem como, se pretende fazer a perícia na sala de audiências desta vara, ou em outro endereço que indicar, desde que seja nesta comarca de Rondonópolis) – sequencialmente, intime-se a parte a ser periciada para que compareça na data, hora e local indicados pelo perito judicial.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:10
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLA DE ALMEIDA ROCHA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:43
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO PERITO NOMEADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DESIGNAR A PERÍCIA, CUJO VALOR FOI HOMOLOGADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). -
27/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 08:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:54
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da petição id. 122217156. -
17/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2023 08:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013750-36.2018.8.11.0003.
AUTOR(A): JOVIANE CRUZ MAZINI REU: COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Vistos.
Determinada a realização de perícia técnica, foi fixado o valor de R$ 2.000,00 a título de honorários.
Intimadas às partes, o requerido impugnou o valor fixado, alegando ser excessivo, requerendo a redução.
Pois bem.
Ao dispor sobre a prova pericial, não existem regras expressas quanto à sua fixação, de modo que o valor arbitrado deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade.
Ainda, devem ser levados em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo do profissional, bem como a natureza, o valor da causa e as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVA PERICIAL - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOABILIDADE - MODIFICAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ao dispor sobre a prova pericial, o Código de Processo Civil (arts. 420/439) não estabelece critérios objetivos para a fixação da remuneração do perito, de modo que a sua quantificação deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade.
Assim, deve-se levar em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo profissional, bem como a natureza da causa e as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica. 2.
In casu, o valor apresentado pelo perito afigura-se adequado, tendo em vista a complexidade do estudo a ser feito e os diversos quesitos apresentados pelas partes”. (TJMT - AI, 36209/2014, DESA.CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/08/2014, Data da publicação no DJE 21/08/2014) (negrito nosso) No vertente caso, o valor fixado se mostra razoável, visto que já estabelecido com a observância de tais critérios.
Na mesma vertente, o valor também não se mostra exorbitante em relação ao valor da causa.
Vale ressaltar, ainda, que a parte deixou de apresentar orçamento em valor inferior ou mesmo de indicar, a título de comparação, honorários fixados em caso semelhante, mormente para demonstrar a exorbitância do valor pretendido pelo perito, tal qual alega, que justifique a redução da quantia.
Desse modo, sopesando os critérios já assinalados, verifico que a verba honorária fixada atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade e a natureza do trabalho a ser desenvolvido, aliada ao grau de zelo do profissional em questão.
Posto isso, INDEFIRO a impugnação à proposta de honorários, de modo que MANTENHO os honorários periciais já fixados.
INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, promova o depósito de metade dos honorários periciais.
Logo, CUMPRAM-SE os termos da decisão de Id. 95720157.
Intime-se, Cumpra-se. -
14/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 02:19
Decorrido prazo de JOVIANE CRUZ MAZINI em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 03:41
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013750-36.2018.8.11.0003.
AUTOR(A): JOVIANE CRUZ MAZINI REU: COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Vistos.
Determinada a realização de perícia técnica, foi fixado o valor de R$ 2.000,00 a título de honorários.
Intimadas às partes, o requerido impugnou o valor fixado, alegando ser excessivo, requerendo a redução.
Pois bem.
Ao dispor sobre a prova pericial, não existem regras expressas quanto à sua fixação, de modo que o valor arbitrado deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade.
Ainda, devem ser levados em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo do profissional, bem como a natureza, o valor da causa e as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVA PERICIAL - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOABILIDADE - MODIFICAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ao dispor sobre a prova pericial, o Código de Processo Civil (arts. 420/439) não estabelece critérios objetivos para a fixação da remuneração do perito, de modo que a sua quantificação deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade.
Assim, deve-se levar em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo profissional, bem como a natureza da causa e as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica. 2.
In casu, o valor apresentado pelo perito afigura-se adequado, tendo em vista a complexidade do estudo a ser feito e os diversos quesitos apresentados pelas partes”. (TJMT - AI, 36209/2014, DESA.CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/08/2014, Data da publicação no DJE 21/08/2014) (negrito nosso) No vertente caso, o valor fixado se mostra razoável, visto que já estabelecido com a observância de tais critérios.
Na mesma vertente, o valor também não se mostra exorbitante em relação ao valor da causa.
Vale ressaltar, ainda, que a parte deixou de apresentar orçamento em valor inferior ou mesmo de indicar, a título de comparação, honorários fixados em caso semelhante, mormente para demonstrar a exorbitância do valor pretendido pelo perito, tal qual alega, que justifique a redução da quantia.
Desse modo, sopesando os critérios já assinalados, verifico que a verba honorária fixada atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade e a natureza do trabalho a ser desenvolvido, aliada ao grau de zelo do profissional em questão.
Posto isso, INDEFIRO a impugnação à proposta de honorários, de modo que MANTENHO os honorários periciais já fixados.
INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, promova o depósito de metade dos honorários periciais.
Logo, CUMPRAM-SE os termos da decisão de Id. 95720157.
Intime-se, Cumpra-se. -
22/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 11:22
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 11:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 11:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 23:51
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 06:54
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1013750-36.2018.8.11.0003 Vistos e examinados.
Diante do contido no id. 71870441, DETERMINO a destituição da função de perito e, em substituição, NOMEIO, como perito, um dos profissionais da empresa MEDIAPE, com sede em Cuiabá/MT, na Avenida Isaac Póvoas, n. 586, sala 01-B, Centro Norte, e-mail: [email protected], telefone: 65.3322.9858 e 65. 99613-8642, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo, no prazo de 05 dias, manifestar se possui interesse na realização da perícia.
Contudo, entendo razoável a fixação de novos honorários no patamar de R$ 2.000,00, por expressar o valor médio das perícias que estão sendo realizadas perante este e demais Juízos do Estado.
Por isso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem, oportunidade em que a instituição financeira demandada deverá promover o depósito dos honorários periciais, não obstante entendimento anterior lançado neste feito.
Isso porque, o e.
STJ, em sede de recurso repetitivo (tema n. 1.061), definiu que o ônus, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, caberá à instituição financeira a fim de comprovar a aludida autenticidade, como no caso dos autos, a parte demandada é quem deve arcar com os honorários periciais.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (negrito nosso) PROSSIGA-SE com o regular andamento do feito.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
23/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:21
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:27
Decorrido prazo de JOVIANE CRUZ MAZINI em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 05:44
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1013750-36.2018.8.11.0003 Vistos e examinados.
Considerando o contido na manifestação de id. 71870441, na forma dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre o seu conteúdo, no prazo de 15 dias.
Após, CONCLUSOS.
Cumpra-se. -
30/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 17:27
Processo Desarquivado
-
04/12/2021 17:27
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:12
Decorrido prazo de JOVIANE CRUZ MAZINI em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:46
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:46
Decorrido prazo de MANOEL MESSA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:46
Decorrido prazo de JOVIANE CRUZ MAZINI em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:55
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:43
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 03:29
Decorrido prazo de DUILIO PIATO JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
24/08/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
22/08/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2021 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 04:43
Decorrido prazo de JOVIANE CRUZ MAZINI em 28/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 03:14
Decorrido prazo de JOVIANE CRUZ MAZINI em 21/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:47
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 04:33
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 10:31
Publicado Sentença em 30/04/2021.
-
30/04/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 23:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 05:12
Processo Desarquivado
-
31/05/2020 05:12
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2020 05:12
Decorrido prazo de JOVIANE CRUZ MAZINI em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:59
Decorrido prazo de JOVIANE CRUZ MAZINI em 28/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 05:27
Decorrido prazo de AYMORE em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:27
Decorrido prazo de AYMORE em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:27
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2020 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2020 00:32
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2020
-
05/05/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 13:37
Decisão interlocutória
-
07/04/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 15:25
Conclusos para julgamento
-
06/09/2019 12:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 12:03
Decorrido prazo de DUILIO PIATO JUNIOR em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2019 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2019 01:47
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
29/08/2019 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2019 03:24
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
25/04/2019 18:27
Decorrido prazo de AYMORE em 22/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2019 10:05
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 09:27
Audiência conciliação realizada para 12/03/2019 as 08h30min Sala de audiência da 4ª vara cível.
-
08/03/2019 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2019 11:02
Decorrido prazo de AYMORE em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 11:02
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 10:53
Decorrido prazo de AYMORE em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 10:53
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2019 01:16
Decorrido prazo de JOVIANE CRUZ MAZINI em 11/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 00:03
Publicado Decisão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 12:43
Audiência conciliação designada para 12/03/2019 08:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/01/2019 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2018 16:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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