TJMT - 1007069-48.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2024 18:25
Processo correicionado
-
23/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:25
Processo em correição
-
11/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/01/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 07:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO Nº: 1007069-48.2021.8.11.0002 Vistos etc.
I.
Tendo em vista a decisão de segunda instância, proferida nos autos do habeas corpus nº 1005791-47.2023.8.11.0000 (id. 124021625), que determinou o trancamento da presente ação penal, ACOLHO o requerimento contido na petição de id. 124021624 e CANCELO a audiência de instrução e julgamento assinalada no bojo da decisão de id. 112574206.
II.
Proceda-se à habilitação nos autos do advogado substabelecido na petição de id. 124021620.
III.
Intimem-se as partes.
IV.
Não havendo novos requerimentos e após o aporte da certidão de trânsito em julgado da decisão proferida no habeas corpus nº 1005791-47.2023.8.11.0000, arquivem-se estes autos.
V. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
28/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:38
Determinado o arquivamento
-
26/07/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
18/07/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 15:51
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:43
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 15:43
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:02
Decorrido prazo de IZIO JOSE DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE AÇÃO PENAL Nº. 1007069-48.2021.8.11.0002 Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de KARLA PATRICIA DE ALMEIDA NAZARIO SOUZA, IZIO JOSE DOS SANTOS, MARINALVA MARIA DA MATA e ROSANGELA MARIA DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 124 c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, todos do Código Penal (id. 50422953).
A denúncia foi recebida no dia 10.03.2023 (id. 50620663).
Os acusados foram citados pessoalmente (Karla e Izio: id. 83199103, Rosângela: id´s. 83218991 e 83427135 e Marinalva: id. 83255691), e apresentaram respostas à acusação (Izio: id. 84158494, Karla, Marinalva e Rosângela: id. 93489000).
O réu Izio não arguiu preliminar e postergou a apresentação de suas teses.
Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício ao Hospital Santa Helena, localizado na cidade de Cuiabá/MT, a fim de ser disponibilizado o prontuário médico da parturiente e ré Karla Patrícia, no tocante ao parto da infante Alexandra Valentina Aurora Nazário (id. 84158494).
Em aditamento a resposta à acusação (id. 85421038), o acusado Izio postulou seja reconhecida a ilicitude dos elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial, porque derivaram das oitivas informais dos suspeitos em seus domicílios, que violaram o princípio do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si (princípio nemo tenetur se detegere).
Requereu, ainda, seja reconhecida a ausência de materialidade delitiva para o prosseguimento da persecução penal.
Por sua vez, as acusadas Karla, Marinalva e Rosângela (id. 93489000) requereram, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude do procedimento investigativo, em virtude do desrespeito ao art. 5º, LXIII, da CF, decretando-se a ilegalidade da prova colhida, qual seja, Relatório de Denúncia Anônima (id. 50417663 – Págs. 11/14) e de todos os atos posteriores, nos moldes do art. 157, §1º, do CPP.
Postularam pelo desentranhamento dos autos dos documentos declarados ilícitos, nos termos do art. 157 do CPP, bem como pela rejeição da denúncia, diante da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com base no art. 395, inciso III, do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar suscitada pelos réus, bem como pelo prosseguimento da ação penal com o início da fase de instrução criminal (id. 108298127). É o relatório.
DECIDO Preliminar de provas ilícitas As defesas dos acusados arguiram a preliminar de nulidade do Relatório de Denúncia Anônima (id. 50417663 – Págs. 11/14) e de todos os atos posteriores, como oitivas de testemunhas e interrogatórios dos réus, existentes no procedimento investigativo, porquanto desrespeitado o art. 5º, inciso LXIII, da CF, na medida em que violaram o princípio do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si (princípio nemo tenetur se detegere).
Argumentaram que os réus Izio, Karla e Marinalva, quando foram entrevistados de modo extrajudicial e não oficial, pelos investigadores da polícia civil, não foram informados sobre o direito ao silêncio, a não incriminação e a constituir advogado.
Alegaram, ainda, que todas as oitivas formais ocorridas após a entrevista informal dos suspeitos, ora acusados, bem como o relatório final (relatório n. 157/2020), são ilícitas por derivação, já que não se pode aproveitar a prova cuja descoberta tenha origem ilícita, nos termos do art. 157, §1º, do CPP.
A esse respeito, convém salientar que a indicação dos acusados como suspeitos da prática do crime descrito nos autos decorreu de diligências envidadas pela autoridade policial após o recebimento de “denúncia anônima” (id. 50423435), em 30.04.2017, indicando que Izio José dos Santos recebeu dinheiro de uma mulher prometendo que lhe faria um aborto, mas que tal aborto não ocorreu, bem como que Izio, provavelmente, contou com a ajuda de “Mari Arruda”, enfermeira que trabalha no Hospital Samaritano do bairro Cristo Rei em Várzea Grande/MT, com quem mantinha um relacionamento, para adquirir os remédios para o aborto.
Além do mais, Izio frequentaria muito a residência da sua irmã Solange.
Com efeito, extrai-se da prova documental acostada aos autos, que a autoridade policial, após o recebimento da delação anônima, iniciou a averiguação prévia e simples do que foi noticiado anonimamente, e diligenciou nos endereços das testemunhas e das pessoas declinadas na denúncia anônima, a começar por Solange, Izio, Karla e Marinalva, para angariar elementos informativos idôneos, conforme consta no Relatório de Denúncia Anônima de id. 50423435 - Págs. 11/14, lavrado em 6.11.2017, conduta que encontra amparo na jurisprudência.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já se decidiu: “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
CÁRCERE PRIVADO.
TRANCAMENTO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
OPERAÇÃO POLICIAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 8.
No caso, conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, "a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal.
Vale dizer, a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa denúncia são materialmente (HC 341.752/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 26/9/2018).”. (STJ.
HC n. 475.524/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.) Após esta diligência que a autoridade policial instaurou Auto de Investigação Preliminar para apurar o suposto crime de tentativa de aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, onde figuraram como suspeitos, os ora denunciados, Karla, Izio e Marinalva.
A propósito, verifica-se do despacho n. 67/2018, expedido em 29.01.2018 (id. 50423435 - Pág. 17), que a Delegada de Polícia determinou algumas diligências a serem cumpridas, diante da falta de subsídios necessários para a instauração de possível inquérito policial, de forma que determinou a oitiva de Solange e Rosangela, bem como os interrogatórios dos suspeitos Karla, Izio e Marinalva, onde foram asseguradas todas as garantias constitucionais do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo.
De fato, decorre de todos os termos de qualificação, vida pregressa e interrogatório dos suspeitos Izio (id. 50423435 - Págs. 34/36), Marinalva (id. 50423435 - Págs. 40/43) e Karla (id. 50423435 - Págs. 49/52), que eles foram cientificados dos seus direitos constitucionais de permanecerem calados e de fazerem-se acompanhados por advogado, não havendo o que se falar em nulidade da prova extrajudicial produzida.
Desta feita, não se vislumbram vícios que maculem o Relatório de Denúncia Anônima (id. 50423435 - Págs. 11/14), produzido em diligência inicial, de averiguação prévia e simples, onde os ouvidos falaram espontaneamente aos investigadores de polícia, quando indagados sobre os fatos contidos na delação apócrifa, nem mesmo os demais atos formais e extrajudiciais realizados como as declarações das testemunhas e os interrogatórios dos réus. É importante ressaltar, no que toca à diligência inicial de averiguação prévia, que os ora acusados Izio, Karla e Marinalva, quando indagados pela autoridade policial, ainda não figuravam formalmente como suspeitos do crime em apuração, tratando-se de simples diligência para averiguar os fatos contidos na denúncia anônima.
Ademais, não se adequa o caso em questão ao precedente do Supremo Tribunal Federal (STF. 2ª Turma.
Rcl 33711/SP), invocado pelas defesas dos réus, porquanto o ato realizado pelos investigadores de policia não foi em cumprimento a um mandado de busca e apreensão domiciliar, conforme ocorreu no precedente citado, mas, sim, de simples diligência prévia de averiguação de fatos constantes em delação apócrifa.
No tocante à acusada Rosângela, vale consignar que ela foi ouvida no procedimento investigativo apenas como testemunha, consoante se infere do termo de declarações de id. 50423435 - Págs. 29/30, pois seu nome foi informado para a autoridade policial pela corré Karla, não estando declinado desde a denúncia anônima, como aconteceu com os outros réus.
Depreende-se do despacho n. 414/2020 (id. 50423435 - Pág. 62), que a acusada Rosângela foi indiciada juntamente com os réus Izio, Karla e Marinalva, na data de 27.02.2020.
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade das provas produzidas no bojo do inquérito policial, arguida pelas defesas dos acusados Izio, Karla, Marinalva e Rosângela.
Por outro lado, em que pesem os argumentos lançados pelas defesas, analisando detidamente a peça vestibular, ao menos por ora, os elementos de convicção colhidos na seara de investigação policial revelam a existência de materialidade e indícios mínimos de autoria, os quais bastam para o recebimento da denúncia e devem ser submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que não merece prosperar a tese de rejeição da denuncia arguida pelas defesas dos réus.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ABORTO.
ART. 126 DO CP.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRETENDIDA DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DE MATERIALIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE, NESTA FASE PROCESSUAL, SOB PENA DE SUBTRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (...) Deste modo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, emprestam suporte à decisão de pronúncia.
Ademais, ainda que dúvidas pairassem acerca da autoria, na seara de crimes dolosos contra a vida, a solução deve preservar os interesses da sociedade, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri.”. (TJ/PR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 1180213-4.
RELATOR: BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA.
Data de julgamento: 03 de abril de 2014) Frente ao exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelas defesas dos acusados Karla Patricia de Almeida Nazario, Izio Jose dos Santos, Marinalva Maria da Mata e Rosangela Maria dos Santos e, por consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito.
Para tanto, ACOLHO os argumentos contidos na cota ministerial (id. 103972140) e no Ofício n. 011/2023-7ªPROJUS/VG/MPMT (id. 112523506) e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18.08.2023, às 15h45min, a ser realizada por vídeoconferência (art. 3º, caput, da Resolução n. 354/2020-CNJ).
Intimem-se as partes e as testemunhas acerca da realização do ato, cientificando-as, pela via mais célere possível, que a audiência será realizada por videoconferência, que poderá ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJkYzcxYmEtZDM2NC00MjhjLTk5ZWQtYTE1NTEwNmM0NDUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224ea67af5-681b-42b1-8a68-25cf19d54d05%22%7d Na ausência de manifestação da defesa do réu Izio, em até 2 (dois) dias da intimação desta decisão, será presumida a anuência ao formato definido para a audiência (videoconferência).
Por fim, DEFIRO o pedido constante no item II da manifestação de id. 84158494 - Pág. 4.
Intime o representante legal do Hospital Santa Helena, localizado na cidade de Cuiabá/MT, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo cópia do prontuário médico da parturiente Karla Patrícia de Almeida Nazário Souza, em relação ao nascimento da infante Alexandra Valentina Aurora Nazário, no dia 06.09.2017 (id. 50423435 - Pág. 54).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
16/03/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/08/2023 15:45, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
16/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/01/2023 20:54
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:10
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:49
Juntada de
-
15/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 17:43
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DA MATA em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:35
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:35
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA DE ALMEIDA NAZARIO SOUZA em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 20:24
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:08
Recebida a denúncia contra MARINALVA MARIA DA MATA - CPF: *40.***.*36-00 (REU)
-
06/03/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/03/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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