TJMT - 1009726-21.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 19:23
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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17/07/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 02:15
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009726-21.2021.8.11.0015.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ZENO NICOLAU SCHNEIDER contra ANTONIO VALDIR GOMES, em que visa a condenação do réu no cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 117691927).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento nº 117691927).
Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme o pactuado.
Preclusa esta decisão, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 11 de julho de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
11/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:52
Homologada a Transação
-
12/06/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1009726-21.2021.8.11.0015.
Item I – A citação é o ato formal em que se dá ciência ao réu/executado acerca da existência da demanda, convocando-o a integrar o polo passivo da lide [art. 238 do Código de Processo Civil], sendo a citação válida um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo [art. 239 do Código de Processo Civil].
As modalidades de citação estão previstas no art. 246 do Código de Processo Civil.
Não há previsão legal para a citação por telefone.
Este juízo não desconhece o recente julgado de 2021, emanado pela 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, na esfera criminal, considerou válida a citação pelo aplicativo de celular ‘WhatsApp’: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) – grifos inexistentes no texto original.
Ocorre que o mencionado julgado não se trata de precedente qualificado, sendo proferido com base no princípio da ‘pas de nullité sans grief’ (não há nulidade sem prejuízo), a partir do exame do caso concreto, não autorizando nova forma de citação por telefone ou aplicativo de celular.
Além disto, o julgado elenca três requisitos cumulativos para se considerar válido o ato citatório e confirmação da autenticidade do destinatário: 1) número de telefone; 2) confirmação escrita; 3) foto individual.
No mesmo sentido, a Portaria Conjunta n.º 412 PRES/VICE/CGJ/2021, em seu art. 3.º, autorizou a realização dos atos pelo oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagem (‘WhatsApp’, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), desde que realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado.
No caso ‘sub judice’, conforme se extrai da certidão da oficial de justiça acostada no evento n.º 85552806, a citação ocorreu por meio de mensagens pelo aplicativo ‘WhatsApp’.
Todavia, não é possível confirmar o recebimento e, consequentemente a autenticidade do interlocutor/destinatário da citação, conforme informado na certidão.
Da captura de tela da “conversa” acostada à certidão do oficial de justiça, não é possível extrair a existência da confirmação escrita da ciência da ordem constante do mandado.
Diante disto, não sendo possível verificar o recebimento e ciência da ordem constante no mandado e, devido à ausência de previsão legal de citação por aplicativo de mensagens, a decretação da nulidade do ato é medida que se impõe.
Neste mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CITAÇÃO POR TELEFONE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - A citação viabiliza a materialização de diversos imperativos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa. - De acordo com o art. 246 do CPC, as modalidades de citação são pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; por edital ou por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.053765-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Ante o exposto, considero ineficaz e não-válido o ato de citação anteriormente concretizado (evento n.º 85552806) e, portanto, Decreto a nulidade da citação do executado.
Expeça-se novo mandado judicial que deverá ser distribuído para o meirinho que cumpriu a ordem anterior, com a finalidade de proceder citação do requerido, nos termos da decisão arquivada no evento n.º 56905433.
Fica autorizada, desde já, a utilização de recursos tecnológicos (terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), contanto que observados os requisitos previstos pelo art. 42-B da CNGC/TJMT, sob pena de nulidade processual, por vício na citação.
Item II – Indefiro, nesta quadra processual, o pedido de penhora de bens, formulado pelo requerente (evento n.º 88118521). É que a medida pleiteada é aplicável ao procedimento executivo e, na hipótese concreta, verifica-se a ausência de conversão do mandado inicial em título judicial, para início da fase executória, conforme determina o art. 702, §8º do Código de Processo Civil.
Item III – Intimem-se.
Sinop/MT, em 16 de março de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
16/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:34
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR GOMES em 14/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 19:42
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 23:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS THOMAS JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 14:02
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 19:18
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 01:51
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 14:15
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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08/06/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
02/06/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:36
Decisão interlocutória
-
19/05/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
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12/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/05/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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