TJMT - 0005783-21.2010.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
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06/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 09:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO PONTES em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:44
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO TERMO DE AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Número do Processo: 0005783-21.2010.8.11.0040 Espécie: Inquérito Policial Investigado: Edvan Brito Araujo Data e horário: 23 de janeiro de 2024, às 14h15 PRESENTES: Juíza de Direito: Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Promotor(a) de Justiça: Fernanda Pawelec Vasconcelos Advogado(a): José Francisco de Azevedo Pontes Investigado: Edvan Brito Araujo OCORRÊNCIAS E DELIBERAÇÕES: Aberta à audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas.
A audiência realizou-se de forma híbrida, presencialmente e via aplicativo Teams (nos termos do provimento 15/2020 da CGJ-TJ MT).
A presente audiência foi realizada por videoconferência, via aplicativo Teams, nos termos do provimento 15/2020 da CGJ-TJ MT, razão pela qual foi colhida assinatura digital apenas deste Magistrado de acordo com art. 26 do referido provimento.
Apresentado o acordo de não persecução ao investigado (Id. 131819587), o mesmo manifestou-se favorável, concordando com todas as condições propostas.
O investigado informou quando a necessidade de parcelar o pagamento em 4x, no 15º dia dos meses seguintes, de modo que o Parquet concordou com o acordado.
Vistos, etc. 1.
Quanto ao registro audiovisual da presente audiência, no que toca à sua legalidade, procedimento, publicidade, segurança, conservação e degravação, certo é que todos devem observar as disposições da seção 20 do capítulo 2 da CNGC (Provimento 12/2011/CGJ). 2.
Passo a analisar o acordo proposto em Id. 131819587.
Pois bem.
O direito penal é, notoriamente, a última ratio, sendo que todo e qualquer meio adequado de resolução de conflito penal tem o cunho constitucional por inferir uma política criminal voltada eminentemente à ressocialização social e retomada da autodisciplina legal e cívica daquele cidadão por vezes envolto em prática delitiva de menor monta (repercussão), casos tais que fazem incidir a moderna técnica de autocomposição de não persecução penal nos moldes do art. 28 – A do Código de Processo Penal.
Percutindo ao fundo da parlenda, tenho que no caso sub examine é altamente adequada tal autocomposição com vistas à reprimenda da conduta delitiva com imediata autodisciplina do indiciado voltado à sua ressocialização e reinserção social, pelo que sua homologação é medida constitucional razoável e proporcional que merece integral guarida.
Ex positis, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em tablado, mediante as condições impostas, para que surta seus regulares efeitos, salientando que, havendo o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas, poderá ocorrer a rescisão e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do §10º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Havendo cláusula de perdimento dos artefatos bélicos apreendidos, considerando que já fora juntado aos autos laudo de eficiência da arma de fogo e, tendo em vista que a arma apreendida não interessa ao processo, DETERMINO que referida arma, munições e assessórios, se houver, seja(m) encaminhada(o/s) ao Comando do Exército para destruição. 3.
Nos termos do §6º do preceito normativo supracitado (art. 28-A do CPP), REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que seja iniciada a execução do acordo perante o Juízo da Execução Penal (cuja distribuição deverá ser realizada via sistema SEEU e o respectivo número processual deverá ser indicado no momento da devolução dos autos do IP pelo Parquet). 4.
Certificada a distribuição descrita no parágrafo anterior e o código respectivo, INTIME-SE o(a) acordante por meio de seu(sua) causídico(a) e, após, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior deliberação. 5.
Fica suspensa a prescrição enquanto não cumprido ou não rescindido o ANPP, com fulcro no artigo 116, IV, do Código Penal. 6.
Considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica dispensada a assinatura dos demais presentes[i], em razão da sua realização por meio de videoconferência.
Cumpra-se.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito [i] Conforme Provimento nº 16/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, que alterou a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC, da Seção 25, artigo 1.550. “As atas e termos de audiências serão assinados digitalmente apenas pelo Magistrado Presidente do ato, facultando-se aos demais participantes da audiência que possuam assinatura digital assinar os termos.” Dessa forma, DISPENSADA está assinatura do Membro do Ministério Público Estadual, da Defesa (Defensoria Pública/Advogado(s)) e do(a) detido(a). -
22/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EDVAN BRITO ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:00
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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23/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO PONTES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE AZEVEDO PONTES em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:50
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 07:56
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 16:47
Expedição de Mandado
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0005783-21.2010.8.11.0040.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: EDVAN BRITO ARAUJO Vistos etc. 1.
Trata-se de acordo de não persecução penal – ANPP, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em favor do acusado EDVAN BRITO ARAUJO, com base no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 2.
Nos termos do §4º do artigo supracitado, com o intuito de verificar a voluntariedade do acusado no aceite da proposta, e sua legalidade, designo a data 23 de janeiro de 2024, às 14h15.
A sala virtual de audiência pode ser acessada através do seguinte link: https://tinyurl.com/audiencias2criminalsorriso.
Intime-se o réu, por meio de seu Defensor, para participação do ato.
Ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE expedindo o necessário.
Sorriso/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
11/12/2023 22:07
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 22:07
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:40
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:39
Decisão interlocutória
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07/12/2023 22:42
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 22:38
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 02:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:54
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
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30/05/2023 07:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 06:00
Decorrido prazo de EDVAN BRITO ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 04:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo n.: 0005783-21.2010.8.11.0040 Vistos etc.
Trata-se de ação penal em curso, onde, em tese, encontra-se adequação típica de delito(s) penal(ais) sujeito(s) ao benefício previsto no artigo 28-A do CPP.
Analisando os autos, o caso, aparentemente, comporta proposta de acordo de não persecução penal.
Pois bem.
A título de contextualização, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima traz o seguinte conceito de acordo de não persecução penal: Na sistemática adotada pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente – pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º-B, inciso XVII, incluído pela Lei n. 13.964/19) –, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor –, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida. (Renato Brasileiro de Lima.
Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev., Ed.
JusPodivm, 2020).
Ademais, o acordo de não persecução penal é direito público subjetivo do autor do fato, tendo como consequência de seu cumprimento a extinção de punibilidade (artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal), o que nos traduz estar-se perante de uma normal penal mista, seguindo o previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, permitindo-se a aplicação retroativa de tal benesse aos processos em andamento.
Nesse sentido, cito a trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no Habeas Corpus n. 185.913/DF, fixando a tese de que: É cabível o acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento (ainda não transitados em julgado) quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento.
Ao órgão acusatório cabe manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade de proposta, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle, nos termos do artigo 28-A, §14, do CPP.
Em arremate, como muito bem citado no aludido voto: (...) a Sexta Turma do STJ tem aceitado a aplicação do ANPP para processos em curso até o trânsito em julgado da condenação, conforme seguinte trecho: “o cumprimento integral do acordo de nao persecucao penal gera a extincao da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP), de modo que como norma de natureza juridica mista e mais benefica ao reu, deve retroagir em seu beneficio em processos nao transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF)”. (AgRg no HC 575.395/RN, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8.9.2020, publicado no DJe em 14.9.2020), grifei.
Por essas razões, determino que o(a/s) acusado(a/s) seja(m) intimado(s), pessoalmente, se defendido pela Defensoria Pública, ou, caso esteja representado por advogado constituído, intime-o(s) por intermédio do respectivo procurador, a fim de que se manifeste(m), expressamente, o interesse na formulação de proposta de acordo de não persecução penal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Ministério Público para entabulamento do acordo de não persecução penal, ou se manifestar, motivadamente, sobre o não oferecimento da benesse.
Nesse ínterim, manifestando-se o Parquet favoravelmente à aludida transação, devido ao grande número de processos pendentes de designação de audiência de instrução e julgamento, não será designada audiência para formalização do acordo, contudo, a adoção do procedimento acima não acarretará prejuízo ao(à/s) acusado(a/s), visto que estará acompanhado de defesa técnica.
Aceita as condições, voltem-me os autos concluso para homologação.
Não havendo pretensão do(a/s) acusado(a/s) no benefício, ou justificando-se o Ministério Público quanto ao não proposição da benesse, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sorriso/MT, data registrada no sistema.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
20/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:29
Decisão interlocutória
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17/03/2023 19:10
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 15:32
Expedição de Mandado
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23/02/2023 21:45
Recebidos os autos
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22/03/2022 15:15
Juntada de Petição de expediente
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22/03/2022 06:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/03/2022.
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22/03/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2021 01:06
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
28/05/2021 01:06
Expedição de documento (Certidao)
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28/05/2021 00:46
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
27/05/2021 02:11
Remessa (Remessa)
-
14/10/2020 02:45
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/10/2020 02:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2020 01:35
Juntada (Juntada)
-
30/09/2020 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2020 01:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/09/2020 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2020 02:23
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/02/2020 01:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/02/2020 02:40
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/02/2020 01:29
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
18/10/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2019 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2019 01:31
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
30/09/2019 01:30
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
24/09/2019 01:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/09/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/09/2019 02:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/09/2019 02:25
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/09/2019 00:42
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
29/04/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2018 02:30
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/09/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
12/09/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
03/09/2018 02:11
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/05/2018 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/05/2018 01:07
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/03/2018 01:21
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
22/03/2018 01:13
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
22/03/2018 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/03/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/02/2018 01:34
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
20/02/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2018 01:52
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
30/01/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/01/2018 02:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/01/2018 01:53
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/01/2018 01:24
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
27/12/2017 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
31/05/2017 02:27
Redistribuição (Redistribuicao)
-
31/05/2017 01:36
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
31/05/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2017 01:33
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
18/11/2016 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/11/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2016 02:35
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
17/10/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2016 02:10
Redistribuição (Redistribuicao)
-
17/10/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2016 01:37
Movimento Legado (Com Resolucao do Merito->Extincao da Punibilidade->Prescricao, decadencia ou perempcao)
-
06/10/2016 01:36
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
05/08/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/08/2016 01:35
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
03/08/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
02/08/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/08/2016 01:11
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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22/07/2016 02:08
Juntada (Juntada de Oficio)
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22/07/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/07/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/05/2012 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/01/2012 02:10
Despacho (Despacho)
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31/01/2012 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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31/01/2012 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/01/2012 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/01/2012 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/01/2011 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/01/2011 02:20
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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17/12/2010 01:04
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
16/12/2010 02:08
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
16/12/2010 02:08
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
16/12/2010 01:36
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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