TJMT - 1038856-95.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
11/09/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FORMIGA JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 13:41
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1038856-95.2021.8.11.0002.
INVENTARIANTE: MANOEL DOS SANTOS DE ARRUDA INVENTARIADO: JOÃO DE ARRUDA PINTO, MARIA JOANA DE ARRUDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Sobrepartilha proposta por Manoel dos Santos de Arruda para a divisão da parte restante do bem de propriedade do espólio de João Pinto de Arruda e Maria Joana de Arruda.
No despacho de ID nº 92574306 foi determinado a emenda à inicial, contudo, o prazo para cumprimento decorreu sem manifestação (ID nº 123383774). É o relatório.
Decido.
Instada a emendar a inicial para regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu a determinação.
Da análise dos documentos, verifica-se que a petição inicial deve ser indeferida, uma vez que devidamente intimado a cumprir com a determinação contida na decisão de Id. 123383774, o requerente não atendeu as determinações contidas no artigo 319 do Código de Processo Civil, deixando de juntar documentos essenciais a propositura da ação.
Assim, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Tomem-se as providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
21/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 15:54
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2023 19:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FORMIGA JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:29
Decorrido prazo de LIZANDRE CRISTINA SILVA FREITAS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:29
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS DE ARRUDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:29
Decorrido prazo de AFONSO WINTER JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1038856-95.2021.8.11.0002.
INVENTARIANTE: MANOEL DOS SANTOS DE ARRUDA INVENTARIADO: JOÃO DE ARRUDA PINTO, MARIA JOANA DE ARRUDA Vistos etc.
Considerando a data do protocolo, indefiro o pedido de dilação de prazo.
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho de ID nº 92574306 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Raul Lara Leite Juiz de Direito -
17/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 05:12
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FORMIGA JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 05:10
Decorrido prazo de Ozana Baptista Gusmão em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 05:10
Decorrido prazo de AFONSO WINTER JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 05:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 13:58
Decorrido prazo de Ozana Baptista Gusmão em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 13:58
Decorrido prazo de AFONSO WINTER JUNIOR em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:58
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS DE ARRUDA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 13:58
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FORMIGA JUNIOR em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:16
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2021 15:26
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:26
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:16
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/12/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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