TJMT - 1002197-07.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 11:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES RIBEIRO em 04/10/2024 23:59
-
02/10/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 17:33
Expedição de Mandado
-
27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:09
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 02:13
Decorrido prazo de REDE EDUCAR EIRELI em 12/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de HERBERT DIAS em 27/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 13:06
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 19:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2024 17:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/01/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002197-07.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:REDE EDUCAR EIRELI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HERBERT DIAS POLO PASSIVO: PATRICIA GONCALVES RIBEIRO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte requerente na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 dias de início ao cumprimento de sentença, devendo na ocasião apresentar o cálculo detalhado do débito conforme fixado acima.
Cáceres/MT, 8 de janeiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 17:20
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
20/12/2023 04:58
Decorrido prazo de HERBERT DIAS em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002197-07.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: REDE EDUCAR EIRELI REQUERIDO: PATRICIA GONCALVES RIBEIRO Vistos, etc...
REDE EDUCAR EIRELI ajuizou a presente ação de cobrança em face de PATRÍCIA GONÇALVES RIBEIRO, ambos devidamente qualificados ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que presta serviços educacionais para a filha da requerida, sendo que, como contraprestação deveria pagar à requerente o valor total do ano letivo de R$ 9.324,00, contudo, encontra-se em mora com o valor de R$ 6.370,00 que atualizado alcança a soma de R$ 8.873,99 (oito mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos).
Ao id 112803844 e seguintes a parte requerente juntou documentos, dentre os quais, ficha de matrícula, notificações de cobrança, contrato de prestação de serviços educacionais.
A inicial foi recebida (id 112875270), sendo determinada a citação da ré e a realização de audiência de conciliação, condicionando ao recolhimento das custas iniciais, o que foi comprovado ao id 113119639.
Citada (id 116885262), a requerida compareceu à audiência designada, ocasião em que a tentativa de conciliação restou inexitosa (id 118562808).
Todavia, transcorrido o prazo para contestação a requerida não apresentou defesa nos autos (id 121256483).
Instada a manifestar, ao id 121697411 a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por REDE EDUCAR EIRELI em face de PATRÍCIA GONÇALVES RIBEIRO.
Em proêmio, nota-se que a lide está apta a receber julgamento antecipado, considerando a revelia da requerida (art. 355, inciso II, CPC), bem como por se revelar suficiente a prova documental produzida nos autos.
No vertente caso a parte requerente alega ter direito a recebimento do crédito no valor de R$ 8.873,99 (oito mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) referente ao valor do ano letivo em atraso pela requerida quanto aos serviços educacionais prestados à filha da requerida no ano de 2022.
A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, Ed.
Saraiva, 1998, p. 41, define com propriedade que ação de cobrança “é a proposta pelo credor para receber seu crédito, chamando o devedor inadimplente a juízo, para reclamar o pagamento, baseado no seu direito de exigir o cumprimento de um débito oriundo de qualquer obrigação.” A ação de cobrança é cabível, portanto, quando surge a hipótese de cobrança de algum débito de outrem, visando o seu ajuizamento o respectivo recebimento.
Destarte, cobrar resulta em solicitar através da tutela jurisdicional o pagamento de certa quantia referente a determinado débito de responsabilidade de outrem.
In casu, há que se aplicar no caso os efeitos da revelia, no sentido de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, a presunção decorrente da revelia não é absoluta, mas relativa (iuris tantum), de modo que pode ser afastada pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto ou as provas acostadas aos autos indicarem em sentido contrário às afirmações do autor.
Contudo, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados restou corroborada pela prova documental produzida nos autos, tendo em vista que a requerente juntou aos documentos, como contrato de prestação de serviços educacionais e notificações de cobrança (ids 112803849), que comprovam a contratação dos serviços educacionais pela requerida, bem como o débito contraído em razão do não pagamento das mensalidades em atraso, corroborando com as alegações expostas pela requerente na exordial.
Por outro lado, citada pessoalmente, apesar de comparecer à audiência de conciliação, a ré não compareceu nos autos para apresentar defesa, tampouco impugnou os documentos e a dívida apontada, tornando presumidos os fatos alegados pela autora.
Dessa maneira, verifica-se que a autora cumpriu com o seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Aliás, sobre o assunto, Carnelutti assim enuncia acerca do tema: "Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos e quem excetua o fato ou fatos extintivos, ou a condição ou condições impeditivas ou modificativas.".
Já Daniel Amorim Assumpção Alves, leciona sobre o assunto: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em seus petição inicial e que serve como origem da redação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre o ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.”. (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Daniel Amorim Assumpção Neves – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pág.. 657.).
No caso, a presunção de veracidade dos fatos proveniente da revelia da ré, alia-se à prova documental colacionada nos autos, na medida em que a parte autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, concernente a contratação dos serviços educacionais, devendo sobre o valor do débito incidir juros moratórios e multa conforme cláusula 14, do contrato anexo ao id 112803849 – fls. 07/10 (juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o débito atualizado), emergindo, por consequência, o direito de cobrar a quantia inadimplida.
Em linhas gerais, restou confirmada a relação obrigacional da requerida perante a autora.
Com efeito, tendo a autora comprovado as alegações concernentes ao direito pleiteado, e não tendo a parte requerida argumentado o pagamento do crédito ou qualquer outra circunstância extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado pelo autor, mas sim permanecendo silente em relação a ação contra ela intentada, mostra-se imperativa a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Deste modo, identifico que o valor em atraso corresponde ao total de R$ 6.370,00 (seis mil, trezentos e setenta reais) devendo sobre o total incidir os encargos contratuais (juros de mora de 1% ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo do atraso e multa moratória de 2% sobre o valor atualizado, conforme cláusula 14, do contrato anexo ao id 112803849 – fls. 07/10, devendo ainda o valor ser atualizado pelo índice INPC. É como decido!
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação de cobrança e via de consequência, condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 6.370,00 (seis mil, trezentos e setenta reais) que deverá ser corrigido pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo do atraso e multa moratória de 2% sobre o valor atualizado, conforme cláusula 14, do contrato anexo ao id 112803849 – fls. 07/10.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§2º, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo recursal, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, dê início ao cumprimento de sentença, devendo na ocasião apresentar o cálculo detalhado do débito conforme fixado acima.
Decorrendo in albis o prazo acima, ao arquivo.
P.R.I.
Cumpra-se.
CÁCERES, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 21:06
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002197-07.2023.8.11.0006 POLO ATIVO: REDE EDUCAR EIRELI POLO PASSIVO: PATRICIA GONCALVES RIBEIRO FINALIDADE: Efetuar a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista que decorreu o prazo para a requerida contestar a ação, conforme certidão de ID. 121256483.
Cáceres-MT, 22 de junho de 2023 Maria Rosa Bittencourt Ribeiro Assinado Digitalmente -
22/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/05/2023 16:50
Recebimento do CEJUSC.
-
23/05/2023 16:49
Juntada de Termo de audiência
-
23/05/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES-MT CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação das partes e seus patronos para ciência do "link" para audiência de conciliação por videoconferência disponível nos autos, a seguir transcrito: https://tjmt.mediacaonline.com/encurtador/9f0ec327-ffec-413a-a374-3dfb1fec8178/c CÁCERES, 22 de maio de 2023.
Joel Soares Viana Junior / Analista Judiciário -
22/05/2023 10:24
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte autora e seu patrono para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 23/05/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres-MT, 2 de março de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
10/04/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 12:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/03/2023 12:02
Recebimento do CEJUSC.
-
22/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:00
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
22/03/2023 10:19
Recebidos os autos.
-
22/03/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002197-07.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:REDE EDUCAR EIRELI POLO PASSIVO: PATRICIA GONCALVES RIBEIRO FINALIDADE: Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento da decisão vinculada ( id.112875270) Cáceres 21 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2023 16:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 1026461-43.2022.8.11.0000
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Advogado: Francisco Ramos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2023 14:55
Processo nº 1026451-96.2022.8.11.0000
Francisco Ramos Sociedade de Advogados
Juiz Diretor da Comarca de Tapurah
Advogado: Francisco Ramos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2023 15:45