TJMT - 1010666-76.2022.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:14
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
13/05/2024 16:14
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:06
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
22/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:22
Decisão interlocutória
-
12/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DAYCOVAL S/A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
30/11/2023 06:27
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:06
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
18/11/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1010666-76.2022.8.11.0006 RECORRENTE: ERNANDES DA SILVA CAMPOS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por ERNANDES DA SILVA CAMPOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão com ementa no id 177034673.
O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por ERNANDES DA SILVA CAMPOS.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 180692164.
Recurso tempestivo (id 181755652) e preparado (id 181817676).
Contrarrazões no id 183660669.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “(...) o Tribunal a quo DEIXOU DE APRECIAR os fundamentos apresentados pelo recorrente no recurso de apelação, sobretudo a jurisprudência deste STJ, no sentido de que deve o credor fiduciário esgotar os meios legais antes de promover o protesto editalício quando o aviso de recebimento devolvido. ” No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Desta feita, entendo que a instituição financeira esgotou as possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciário, de modo que sua intimação por edital é suficiente à constituição em mora da apelante. ” (id 177034673) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Da sistemática de recursos repetitivos A parte Recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à violação aos artigos art. 2º, § 2º, e art. 3º, do Decreto-Lei 911/1969, ao argumento de que a notificação não foi devidamente entregue e não houve as tentativas de esgotamento dos meios para localizar o devedor para comprovar a mora.
A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação no caso.
No julgamento do recurso paradigma (REsp 1951888/RS, Tema 1132) o Superior Tribunal de Justiça concluiu que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. ” Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) O Órgão Fracionário decidiu, in verbis: [...] “ É de conhecimento comum que para a localização de um endereço mostra-se necessário um mínimo de informações específicas, contudo, em consulta ao google.maps não é possível constatar a existência deste endereço.
Exatamente por isso é que o banco credor promoveu o protesto do título (id nº 153459169 – pág 1), valendo-se, inclusive, da modalidade editalícia, na forma do art. 15 da Lei nº. 9.492/1997, cujo teor segue: “A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante”, constituindo regularmente o devedor em mora.
Melhor explicando, se a notificação é corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato e retorna sem recebimento por motivo de insuficiência de endereço do devedor, fica excepcionada a necessidade de efetiva entrega do documento, especialmente porque é obrigação do devedor manter seu endereço detalhado junto à financeira. [...] Desta feita, entendo que a instituição financeira esgotou as possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciário, de modo que sua intimação por edital é suficiente à constituição em mora da apelante. [...] Deste modo, observo que o fato constitutivo do direito do autor encontrava ressonância na documentação que acompanha a inicial, ante a comprovação a relação contratual entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária do bem apreendido, bem assim a constituição em mora da ré, na forma disposta no art. 3º do DL 911/69.
Em conseqüência, não logrando êxito a ré/Apelante em purgar a mora no prazo legal e de forma integral do débito, correto o decisum que determinou a consolidação da posse e propriedade do veículo nas mãos do credor fiduciário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC/2015 majoro em 2% o percentual dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença. É como voto. ” Assim, observa-se que o aresto recorrido se encontra em conformidade com a orientação do STJ, pois, para este caso, ambos os Tribunais entenderam que para a configuração da mora, basta o envio da notificação para o endereço informado no contrato, dispensando o recebimento pessoal pelo devedor e por terceiros.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 1132), e inadmito-o com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:37
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DAYCOVAL S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
13/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
11/09/2023 11:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2023 01:05
Publicado Acórdão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ERNANDES DA SILVA CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 21/08/2023.
-
19/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/08/2023 17:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 15:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/08/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 14:44
Publicado Acórdão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “INSUFICIENTE” – DEVER DA PARTE DE INFORMAR O ENDEREÇO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – PROTESTO DE TÍTULO REALIZADO PELO BANCO – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/3/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1388337/SP - Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Se o devedor fiduciante comunica, no momento da contratação, endereço inexistente ou deixa de promover a comunicação de eventual mudança no mesmo, reputa-se válida a sua constituição em mora quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato, autorizando, via de consequência, a realização de protesto para tal finalidade.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Se foi enviada a notificação para o endereço do devedor, constante do contrato, e, além disso, foi ele intimado por edital do protesto do título, comprovada está a mora do devedor fiduciário, ainda que não entregue na sua residência. -
28/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:01
Conhecido o recurso de ERNANDES DA SILVA CAMPOS - CPF: *50.***.*29-18 (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:11
Decorrido prazo de ERNANDES DA SILVA CAMPOS em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 00:33
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Julho de 2023 a 27 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:35
Decorrido prazo de ERNANDES DA SILVA CAMPOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:29
Decorrido prazo de ERNANDES DA SILVA CAMPOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ERNANDES DA SILVA CAMPOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ERNANDES DA SILVA CAMPOS em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Julho de 2023 a 06 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/06/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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