TJMT - 1003638-49.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2024 03:18
Recebidos os autos
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14/01/2024 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BERNARDO RIEGEL COELHO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:38
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:20
Devolvidos os autos
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17/11/2023 09:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/11/2023 09:20
Juntada de petição
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17/11/2023 09:20
Juntada de intimação
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17/11/2023 09:20
Juntada de intimação
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17/11/2023 09:20
Juntada de decisão
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17/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:20
Juntada de intimação
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17/11/2023 09:20
Juntada de despacho
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17/11/2023 09:20
Juntada de petição
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17/11/2023 09:20
Juntada de vista ao mp
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17/11/2023 09:20
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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17/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:20
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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08/05/2023 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 02:03
Decorrido prazo de BERNARDO RIEGEL COELHO em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/03/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Bernardo Riegel Coelho contra ato praticado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública da SEFAZ/MT, buscando, liminarmente, determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia das sua unidade consumidora, em razão do sistema de compensação de energia elétrica, no âmbito da mini e microgeração de energia.
A Impetrante assevera que possui uma central geradora de energia elétrica instalada à sua Unidade Consumidora (UC), nos moldes do sistema de compensação de energia elétrica previsto na Resolução Normativa nº 482, de 17 de Abril de 2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Afirma, contudo, que a autoridade coatora passou a descontar Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia daqueles que possuem usina de micro e minigeração de energia fotovoltaica, o que, por sua vez, viola seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram documentos anexos.
O pedido de liminar foi deferido (Id. 75013957).
Os Impetrados apresentaram manifestação pugnando pela denegação da segurança (Id. 77758656).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso informou que não estão presentes as hipóteses constitucionais ou legais que ensejam a sua intervenção no mérito da causa, pelo que devolve os autos sem ofertar parecer de mérito, requerendo o regular prosseguimento do feito (Id. 98181800). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem.
No caso dos autos o Impetrante argui, em síntese, que a cobrança de ICMS sobre TUSD na Unidade Consumidora em questão, em razão do sistema de compensação de energia elétrica, no âmbito da mini e microgeração de energia (energia solar), é ilegal.
A respeito disso, à unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1018481-79.2021.8.11.0000 – decidiu suspender a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia elétrica produzida pela unidade consumidora com micro ou minigeração, por considera-la incompatível com a Constituição da República.
Veja-se a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR – LEI ESTADUAL Nº 7.098/98 – INCIDÊNCIA DE ICMS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012 – EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO QUE POSSIBILITA A TRIBUTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – REALIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1.
Para a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos atinentes à relevância da fundamentação em que se assenta o pedido e ao receio de dano difícil ou incerta reparação, caso a pretensão venha a ser atendida somente por ocasião do exame do mérito da demanda. 2.
Em sede de cognição sumária, marcada pela precariedade, revela-se incompatível com os ditames da Constituição Estadual a interpretação dos arts. 2º, I, §1º, III e §4º e 3º, I e XII, e §8º, I e II, da Lei nº 7.098/98 que possibilite a tributação, por ICMS, do sistema de compensação de energia solar e do uso da rede de distribuição local, ante a ausência de circulação jurídica de mercadorias e, consequentemente, da ocorrência de fato gerador do referido imposto. (N.U 1018481-79.2021.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 10/02/2022, Publicado no DJE 11/02/2022).
Além disso, o Estado de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar Estadual n. 696/2021, concedeu a isenção de ICMS nas operações de Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL nesta unidade federada, como cito: “Art. 1º Fica alterado o caput do art. 37 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37.
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de julho de 2021”.
Portanto, em se tratando de energia solar gerada pelo micro e minigerador, é incabível a incidência de ICMS tanto sobre o excedente injetado na rede de distribuição local como pelo uso do sistema de distribuição da concessionária, faturado pela TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), uma vez que na operação realizada não ocorre a circulação jurídica do bem (comercialização de energia solar), mas mero empréstimo gratuito, a afastar a ocorrência do fato gerador do citado tributo, motivo pelo qual a segurança pleiteada deve ser concedida.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de cobrar o ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD) da energia na Unidade Consumidora n.º 6/2849049-8, no âmbito da microgeração e minigeração de energia distribuída à rede sob o sistema de compensação de energia elétrica, conforme os termos da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Extraia-se cópia desta decisão, encaminhando-a as Autoridades Impetradas/pessoas jurídicas interessadas, a teor do que diz a letra do art. 13, da Lei 12.016/09.
A presente sentença, de acordo com o disposto no art. 12, parágrafo único do Estatuto acima mencionado, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
22/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 18:10
Concedida a Segurança a BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: *99.***.*78-19 (IMPETRANTE)
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07/10/2022 20:59
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 17:26
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/08/2022 06:42
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:10
Conclusos para decisão
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24/04/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 22:22
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:17
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 09:16
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/02/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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