TJMT - 1005684-91.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 13:59
Devolvidos os autos
-
27/03/2024 13:59
Processo Reativado
-
27/03/2024 13:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/03/2024 13:59
Juntada de manifestação
-
27/03/2024 13:59
Juntada de intimação
-
27/03/2024 13:59
Juntada de decisão
-
27/03/2024 13:59
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
27/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/01/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 07:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do requerido/apelado para no prazo legal (art. 1.010,§ 1º do CPC/2015) apresentar suas contrarrazões à apelação do requerente. -
13/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2023 18:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005684-91.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): CLENEA ALVES DOS SANTOS LIMA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por CLÊNEA ALVES DOS SANTOS, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA S/A, por meio da qual a parte autora afirma ser titular da Unidade Consumidora 6/3178728-6, tendo sido surpreendida com a cobrança de faturas, condizentes à recuperação de consumo, nos importes de R$ 2.205,90 e R$ 2.279,48.
Defende que a cobrança é ilegítima, e pleiteia a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade dos procedimentos administrativos adotados e a constatação de irregularidades, consistente no faturamento irregular, bem como a não comprovação dos mencionados danos morais.
Requereu sejam jugados improcedentes os pedidos constantes na exordial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Os autos seguiram o trâmite regular e, após, vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por não ter a parte autora pleiteado administrativamente a resolução da presente lide.
A escolha da postulação direta perante o Poder Judiciário, nesse caso, não pode ser considerado como indevido, como sustenta o requerido, pois encontra-se albergado pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme o previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1.
Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, APELAÇÃO 0417601-03.2014.8.09.0174, REL.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO E MOURA , 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019).
Desse modo, é garantia basilar do jurisdicionado o pleno acesso à prestação jurisdicional, cujo exercício, na espécie, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, ante a ausência de exigência legal nesse sentido.
Ademais, tendo a requerida apresentado contestação, está configurada a pretensão resistida.
Ante tal, REJEITO a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da inicial, em que pese as alegações da parte demandada, a inicial veio devidamente confeccionada, possibilitando a sua admissão e o devido processamento do feito.
Ainda, os fatos narrados na inicial, bem como sua fundamentação jurídica propiciaram condições suficientes à elaboração de defesa.
Por outro lado, se verídicos os fatos alegados pela parte autora ou a quem seria debitada a culpa pelo evento danoso, são questões de mérito, razão por que INDEFIRO a preliminar em questão.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO A preliminar em questão está mais afeta ao mérito da contenda, de modo que será com ele analisada.
Afinal, a discussão gira em torno justamente da legalidade da cobrança em discussão.
Logo, AFASTO a aludida preliminar.
DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
De proêmio, consigno que cabe ao juiz condutor do feito deferir ou não a produção de determinada prova requerida, conforme considere necessária ou não à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias, evitando-se, desta forma, a realização de atos processuais desnecessários, impertinentes ou procrastinatórios, isto é, o juiz é como o destinatário das provas, sendo este convencido pelas evidências carreadas no presente feito.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020) No caso dos autos, não se faz necessária à produção de prova testemunhal, uma vez que as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, e a prova testemunhal, tendo em vista o caso concreto apresentado, não seria capaz de elucidar nenhum fato trazido à apreciação deste Juízo, de forma que em nada contribuiria para a formação da convicção.
Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO A parte autora é consumidora, conforme disposto no art. 2º do CDC.
Bem por isso, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, por força dos artigos 12 e 14 do CDC, de modo que não está condicionada à demonstração de culpa/dolo, assumindo tal “múnus” por conta do risco-proveito das atividades desenvolvidas.
Sem delongas, a fim de que seja verificada a legitimidade ou não do débito exigido pela empresa demandada, faz-se imprescindível a comprovação pela ré acerca da efetiva violação do medidor de energia elétrica, uma vez que a concessionária de serviço público é quem possui o conhecimento técnico e informativo acerca do serviço, bem como em torno da alegada alteração no funcionamento do mesmo.
Nesse ponto, conforme estabelece a Resolução n. 414/2010 da ANEEL (artigos 129 e 115), constatando procedimento irregular, as concessionárias fornecedoras de energia elétrica devem certificar o ocorrido, praticando todos os atos necessários para a contenção da conduta, inclusive mediante emissão de cobrança da diferença de consumo dirigida ao responsável pela unidade consumidora.
Além do mais, a concessionária de serviço público deve adotar todas as providências necessárias para que o usuário acompanhe a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica.
Nos termos da aludida resolução: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;” No vertente caso, o Termo de Ocorrência e Inspeção é visto no id. 116264215, sendo constatada avaria no medidor.
Depois, encaminhado o medido de energia elétrica para perícia, o laudo de verificação metrológica apurou que “O medidor não está funcionando de acordo com o Regulamento Técnico Metrológico acima referenciado.
Os erros percentuais do medidor estão INCOMPATÍVEIS com sua classe de exatidão.
O medidor encontra-se com furo no bloco e com 2º elemento inoperante” (id. 116264208).
Ademais, o documento de id. 116262714 informa que a parte autora fora devidamente notificada acerca da data da realização da perícia no aparelho medidor, contudo, conforme se colhe do laudo, o usuário não compareceu.
Dessa feita, com relação à conclusão obtida no laudo, ressalto que o instituto que expediu tal documento é reconhecido pelo INMETRO, ou seja, dotado de fé pública e, conforme evidenciado, o medidor fora reprovado no teste, diante dos indícios de violação no bloco.
Acerca de tal conclusão pericial, a parte autora fora devidamente notificada, conforme se extrai do documento de id. 116262720, porém, diante da constatação de violação do medidor, fora imputada a cobrança da diferença do consumo.
Dessa feita, não restam dúvidas que a cobrança realizada mostrou-se devida, haja vista que os valores cobrados decorrem da recuperação de consumo do período em que o medidor esteve irregular.
Nesse sentido: “Declaratória - Inexigibilidade de débito - CEMIG - Adulteração de medidor de energia elétrica - Violação ao devido processo legal - Inocorrência - Unilateralidade da elaboração do cálculo - Perícia - Regularidade do procedimento - Verificação de aumento do consumo após substituição do medidor - Apelação à qual se nega provimento. 1 - Inexiste violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando o consumidor acompanha a retirada do medidor de energia de sua residência e é notificado sobre data da perícia administrativa. 2 - A apuração dos débitos relativos à adulteração do medidor de energia elétrica deve obedecer aos critérios estabelecidos pela agência reguladora. 3 - Constatada a alteração de consumo, inclusive por perícia, é legal a cobrança da energia não faturada em razão de irregularidade no medidor, para fins de se evitar o enriquecimento ilícito.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056272-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2017, publicação da súmula em 10/02/2017) (negrito nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR – FRAUDE COMPROVADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL – SUBSTITUIÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR – CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DEVIDA – INADIMPLÊNCIA QUE DEU ORIGEM À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO PRETÉRITO – INADIMPLÊNCIA ATUAL NÃO CONFIGURADA – ABSTENÇÃO DE CORTE QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser reconhecida a fraude, realizada em relógio medidor de consumo de energia elétrica, comprovada mediante laudo pericial expedido por laboratório reconhecido pelo INMETRO, dotado de fé pública.
Sendo o consumidor notificado acerca de processo administrativo, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, pelo que deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC.
Precedentes do STJ.
Provado que a empresa fornecedora de energia procedeu à interrupção indevida do serviço, correta é a imposição de indenização por dano moral, que decorre do próprio ato de suspender indevidamente o serviço essencial, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando-se em consideração o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade, bem como as condições econômicas das partes”. (TJMT - Ap 66558/2016, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/07/2016, Publicado no DJE 28/07/2016) (negrito nosso) Acerca do laudo pericial e conclusão de que houve violação no medidor, a parte autora deixou de apresentar qualquer irresignação.
Como se não bastasse, após a substituição do aparelho medidor de energia elétrica, houve aumento no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, conforme se colhe do extrato de id. 116264195 e de id. 116264200, o que, por muito mais razão, evidencia a ocorrência de erro na medição realizada pelo aparelho periciado.
Bem por isso, constatando-se que houve violação no aparelho medidor e que as cobranças rechaçadas pela parte autora se tratam da diferença do consumo realizado pela unidade consumidora, não há qualquer abusividade praticada pela parte demandada.
Bem por isso, diante da inexistência de ato ilícito praticado pela parte demandada, não há que se falar em devolução da quantia paga, tampouco em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo, condenação essa suspensa por força do § 3º do art. 98 do CPC.
DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. -
31/10/2023 00:47
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 00:47
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 00:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 05:24
Decorrido prazo de PAULO JOSE CANEVAZZI DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:01
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 15 DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. -
02/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 02:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005684-91.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): CLENEA ALVES DOS SANTOS LIMA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por CLÊNEA ALVES DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual afirma ser titular da UC 6/3178728-6, tendo sido surpreendida com a cobrança de faturas, condizentes à recuperação de consumo, nos importes de R$ 2.205,90 e R$ 2.279,48.
Requer, por isso, em sede de tutela de urgência, seja determinada: “que a Requerida se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica na unidade consumidora, referente a estas descabidas faturas eventuais, sendo uma no valor de R$ 2.279,48 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e outra no valor de R$ 2.205,90 (dois mil duzentos e cinco reais e noventa centavos) que somadas perfazem o valor total de R$ 4.485,38 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), bem como abster-se de incluir o nome da requerente nos órgão de proteção ao crédito pelo inadimplemento da fatura ilegal até o desfecho desta lide, utilizando-se para tal, de um dos Oficiais de Justiça desta comarca para que providencie a citação da Requerida, dando ciência da concessão da tutela de urgência”.
Com a inicial foram apresentados documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,CPC/2015).
Infere-se dos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, haja vista que foram anexados documentos que indicam que os valores cobrados se referem, em sede de cognição sumária, à suposta recuperação de consumo, isto é, débitos pretéritos, os quais, em regra, não autorizam a suspensão do fornecimento do serviço de energia e, ainda, a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo assim, não existindo, nesse juízo de cognição sumária, elementos aptos a infirmar as alegações iniciais, resta caracterizada a probabilidade do direito.
Por sua vez, o perigo de dano é ínsito e, caso não seja deferida a liminar, a manutenção da negativação do nome do requerente fatalmente lhe acarretará restrições ao crédito, além da suspensão do fornecimento de serviço essencial.
De outro norte, a concessão da tutela não tem o condão de causar prejuízos à concessionária, visto que, comprovada a legalidade do débito e dos procedimentos adotados para a sua apuração, poderá ser retomada a cobrança e as demais medidas cabíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a parte demandada suspenda a cobrança do débito discutido nos autos, bem como se abstenha de promover inclusão do nome da parte autora no rol de inadimplentes, além se abster de promover o corte da energia elétrica na UC em questão, tudo no que tange aos débitos em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, inclusive, em regime de plantão judiciário, expedindo-se o necessário. -
21/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2023 17:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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