TJMT - 1013559-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:04
Recebidos os autos
-
01/11/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2023 14:06
Devolvidos os autos
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29/09/2023 14:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/09/2023 14:06
Juntada de decisão
-
29/09/2023 14:06
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013559-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KELLY CRISTINA RIBEIRO DE ANDRADES REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95, posto que tempestivo e preparado.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
22/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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19/08/2023 07:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:55
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA RIBEIRO DE ANDRADES em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/08/2023 01:53
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013559-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KELLY CRISTINA RIBEIRO DE ANDRADES REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, ora Embargante, contra sentença proferida por esta magistrada que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e condenar ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que a sentença fora omissa quanto as faturas de cartão de crédito juntadas aos autos, aos argumentos de que “várias compras foram realizadas bem como pagamentos efetuados, comprovando a utilização do mesmo pela parte autora, e, por consequência, sua responsabilidade em saldar os débitos em aberto”, de modo que deve ser reconhecida como meio de prova.
Pontuou que os danos morais foram fixados com juros a partir da data do evento danoso, no entanto, “não há nos autos a data do suposto evento danoso, mas tão somente a data de vencimento do débito”, de forma que necessário o pronunciamento do juízo quanto a ausência da referida informação.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que a sentença seja revista e sanadas as omissões acima apontadas.
Houve contrarrazões, oportunidade em que a parte Embargada alegou não haver omissão a ser sanada, pois os aclaratórios são meramente protelatórios.
Requereu a manutenção da sentença.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO UNÂNIME – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO – IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA –EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA– IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento omisso, contraditório ou obscuro, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (N.U 1031239-84.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2022, Publicado no DJE 24/06/2022) No presente caso, em que pesem as argumentações da parte Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, especialmente porque, as faturas de cartão de crédito são documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes.
Com relação a fixação da data do evento danoso, cumpre ressaltar que cabem as partes a comprovação quanto a efetiva data em que ocorreu a inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que eventual discussão quanto ao cálculo à ser elaborado é matéria para ser apreciada em cumprimento de sentença.
Ademias, nos termos da jurisprudência do STJ, é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um a todos os seus argumentos quanto já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no AREsp 1577361 / SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
A parte Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença.
Há mera insurgência da parte Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
01/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 02:35
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1013559-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KELLY CRISTINA RIBEIRO DE ANDRADES REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc...
Processo em fase de recurso.
Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 03:26
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
11/07/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2023 18:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:37
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 14:34
Juntada de Termo de audiência
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14/05/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 19:02
Recebidos os autos.
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04/05/2023 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013559-21.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.080,94 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KELLY CRISTINA RIBEIRO DE ANDRADES Endereço: RUA SETE, 09, QUADRA 09, ITAMARATI, CUIABÁ - MT - CEP: 78076-115 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, - LADO PAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 15/05/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de março de 2023 -
22/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 10:10
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/03/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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