TJMT - 1000508-03.2023.8.11.0078
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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13/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:33
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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08/03/2024 18:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ANTUNES FELTEN em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 18:32
Decorrido prazo de HENRIQUE SALVATI BECK LIMA em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 18:32
Decorrido prazo de FRANCISMAR SANCHES LOPES em 27/02/2024 23:59.
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NILSON EDUARDO CARNELOSSI PONCIANO em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000508-03.2023.8.11.0078.
REQUERENTE: ROSINEI CUSTODIO JORGE REQUERENTE: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Fundamento.
Decido.
A parte reclamante ajuizou a presente AÇÃO, sob alegação que possui plano de saúde ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com validade até 19/01/2024, junto a reclamada e que em 10/02/2023 houve pedido para o procedimento cirúrgico gastroplastia com derivação intestinal por videolaparoscopia/cirurgia bariátrica, tendo realizado todos os exames exigidos.
Alega ser portadora de HAS e DM2-Obsesidade grau III, peso 143Kg e IMC 51,27, necessitando a realização da cirurgia indicada para melhora de sua qualidade de vida/saúde, tendo sido negado o procedimento pela reclamada sob a alegação da existência do período de ‘carência contratual por doença preexiste’ que findará em 22/01/2024.
Ao final, postulou a liminar para realização da cirurgia, bem como, indenização por danos morais diante da negativa.
A liminar não foi concedida (ID 112988261).
Realizada audiência de conciliação (ID 120732750), o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no (ID 121058786), arguindo a legitimidade da negativa, diante do período de carência por doença preexistente, bem como, ausência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 121265557).
Julgamento antecipado da lide.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A parte reclamante ajuizou a presente AÇÃO, sob alegação que possui plano de saúde com validade até 19/01/2024, junto a reclamada e que em 10/02/2023 houve pedido para o ‘procedimento cirúrgico gastroplastia com derivação intestinal por videolaparoscopia/cirurgia bariátrica’, indicada para melhora de sua qualidade de vida/saúde, tendo sido negado o procedimento pela reclamada diante da existência do período de ‘carência contratual por doença preexistente’, prazo este que findará em 22/01/2024.
Em contrapartida, a reclamada afirma que a doença apresentada pela reclamante é preexistente, existindo contratualmente um período de carência que deve ser respeitada, tendo em vista, a inexistência nos autos de que o quadro clínico é de urgência ou emergência médica para a realização da cirurgia bariátrica.
Coberturas excluídas por contrato.
Os negócios jurídicos, celebrados mediante declaração de vontade, contaminada pelo erro substancial, ou seja, quando um dos contratantes obtiver percepção equivocada de circunstâncias relevantes do contrato, estes são anuláveis (art. 138 do Código Civil).
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE.
OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL.
INDUZIMENTO MALICIOSO.
DOLO CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.
O erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente, seja no tocante à pessoa, ao objeto ou ao próprio negócio jurídico, sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real. 2. É essencial o erro que, dada sua magnitude, tem o condão de impedir a celebração da avença, se dele tivesse conhecimento um dos contratantes, desde que relacionado à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração de vontade, a qualidades essenciais do objeto ou pessoa. (...) (STJ REsp 1163118/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, REPDJe 05/08/2014, DJe 13/06/2014) Para evitar a anulação de negócios jurídicos consumeristas por meio do erro, os contratos, mormente aqueles celebrados por adesão, devem ser redigidos de forma clara, devendo as cláusulas restritivas de direito serem expressas e com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão pelo consumidor.
Esta é a exegese extraída do artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Na hipótese de obscuridade, nos termos do artigo 47 do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Em situação análoga, a turma recursal já se manifestou neste sentido: RECURSO INOMINADO – SEGURO – (...) CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS – NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA E COM DESTAQUE – ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO (...) 2.
Considerando que a defesa do reclamado traz fatos impeditivos do direito do reclamante (doença diagnosticada durante o período de carência), cabe a ele próprio o encargo probatório do aludido fato.
A cláusula de carência prevista em contrato de adesão de seguro de vida deve ser redigida de forma clara, porquanto as cláusulas restritivas de direito devem ser expressas e em destaque, permitindo à imediata e fácil compreensão pelo consumidor (artigo 54, §§ 3º e 4º do CDC). (...) (TJMT TRU 120100522562/2013, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Turma Recursal Única, Data do Julgamento 19/04/2013, Data da publicação no DJE 19/04/2013) Em análise do caso concreto, nota-se que a parte reclamante postula a cobertura do tratamento cirúrgico para doença preexistente e devidamente esclarecido contratualmente o período de carência – ID 121060352.
Ademais, verifico que nos autos não consta relatório/laudo médico que informe ser a cirurgia em caráter de urgência ou emergência médica, existindo no ID 111419808, laudo informado que os ‘exames laboratoriais satisfatórios não havendo contra indicação para cirurgia eletiva (...)’.
Com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente quanto a solicitação do procedimento, assim como, a negativa da reclamada, tenho inexistir razão à parte reclamante, não caracterizada a conduta ilícita ora postulada.
Assim sendo, não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como, a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Dispositivo Posto isso, proponho por Opinar por Julgar Improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
Otávio Peixoto Juiz de Direito - 
                                            
06/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 06:45
Decorrido prazo de ROSINEI CUSTODIO JORGE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUE SALVATI BECK LIMA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ANTUNES FELTEN em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:25
Decorrido prazo de NILSON EDUARDO CARNELOSSI PONCIANO em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ROSINEI CUSTODIO JORGE em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:01
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:01
Decorrido prazo de ROSINEI CUSTODIO JORGE em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:38
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000508-03.2023.8.11.0078.
REQUERENTE: ROSINEI CUSTODIO JORGE REQUERENTE: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos.
Considerando que a contestação já foi ofertada intime-se a reclamante para em querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo retornem em conclusão para sentença.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO - 
                                            
09/10/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
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02/10/2023 04:07
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:36
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 12:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 16:07
Decisão interlocutória
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26/09/2023 13:29
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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04/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
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04/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 13:08
Audiência de conciliação realizada em/para 16/06/2023 14:00, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
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16/06/2023 14:23
Juntada de Termo de audiência
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02/06/2023 04:13
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:27
Decorrido prazo de ROSINEI CUSTODIO JORGE em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Ciência à parte Requerente através dos seus Advogados HENRIQUE SALVATI BECK LIMA e Outros acerca da audiência de conciliação designada nos autos: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: Conciliação Data: 16/06/2023 Hora: 14:00 Link de acesso disponível no ID: 117418063 - 
                                            
11/05/2023 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 07:49
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:10
Decisão interlocutória
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23/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:02
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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23/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 11:40
Audiência de conciliação designada em/para 16/06/2023 14:00, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000508-03.2023.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSINEI CUSTODIO JORGE em face do UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Emerge da exordial que a Requerente apresenta quadro de obesidade grau III e é portadora de comorbidades HAS e DM2, juntando à inicial laudos e exames médicos.
A Requerente afirma ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela Requerida, e que, ao requerer o procedimento de cirurgia bariátrica, foi surpreendida por uma resposta negativa, na qual foi justificado o não cumprimento da carência contratual de 24 (vinte e quatro) meses (id’s 111419799 e 111419800).
Com esteio nestas asserções, a Requerente postulou pela concessão de tutela de urgência consistente em compelir a demandada a providenciar a cirurgia mencionada.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Recebo a inicial.
Preliminarmente, destaco que a inversão do ônus da prova não possui efeito automático, uma vez que a legislação consumerista (art. 6º, VIII do CDC) exige a verossimilhança das alegações, bem como a comprovação de hipossuficiência entre os litigantes, enquanto o Código de Processo Civil permite a dinamização do ônus diante de peculiaridades da causa (art. 373, §1º do CPC).
Assim, verifico que a análise sobre o encargo probatório não se demonstra razoável nesta cognição sumária, advertindo a Requerida, desde já, quanto à possibilidade de modificação no curso da demanda.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
Somado a isso, o §3º do artigo 300 do CPC, dispõe “que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em tela, verifico a ausência dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Sobre a probabilidade do direito, é necessário destacar dois pontos importantes.
A ausência do contrato referente ao plano mencionado, ou seja, não é possível verificar com exatidão se a cirurgia pretendida é contemplada pelo plano, independente de carência contratual.
Ademais, a negativa apresentada pela Requerida, analisada da forma como está nos autos, não revela uma exceção quanto à carência contratual no caso do procedimento cirúrgico pretendido.
Em paralelo, o perigo da demora não foi comprovado nos laudos anexados, haja vista que no relatório médico de id 111419813, consta apenas que “faz-se necessária cirurgia para obesidade como forma definitiva de melhora do estado de saúde do paciente”, ou seja, não foi demonstrado o iminente risco de vida.
Acerca da urgência necessária para concessão do pleito, menciono o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE UNIMED – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO DESGASTRECTOMIA (ATINENTE AO ATO CIRÚRGICO PRINCIPAL, QUAL SEJA, CIRURGIA BARIÁTRICA) – NEGATIVA DE COBERTURA – DOENÇA PREEXISTENTE – CARÊNCIA INFORMADA CONTRATADA – RECUSA DE COBERTURA – AUSÊNCIA DE PROVA DA EMERGÊNCIA/URGÊNCIA – PROCEDIMENTO ELETIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se o procedimento cirúrgico pleiteado, não constitui procedimento de urgência/emergência, mas sim eletivo, não se verifica o perigo de dano iminente, de modo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida. “Declarada a obesidade pelo contratante, estipulada a carência de 24 meses, e inexistindo a observação de urgência ou emergência no pedido de internação, não cabe alegar rompimento do prazo ou ilicitude na recusa da operadora.” (Ap 110287/2014, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/12/2014, Publicado no DJE 22/12/2014) (N.U 1002786-56.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2019, Publicado no DJE 02/07/2019).
Além disso, considerando o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, a concessão da tutela pretendida pela Autora, caso deferida inicialmente, e, em sentença, indeferida, a Requerida teria que demandar nova ação para ser restituída dos valores gastos, tendo vista o alto valor do procedimento.
Nesse contexto, resta prejudicado a probabilidade do direito e o perigo de demora.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, INDEFIRO a tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação/mediação (art. 334, do CPC) para o dia 16 de junho de 2023 às 14:00h (horário de Mato Grosso).
Registre-se que a solenidade ora agendada será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ-MT.
Caso não haja acordo, a parte requerida tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar contestação, sob pena julgamento do feito no estado em que se encontra (Enunciado n. 11 da Súmula da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciado n. 5 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
O prazo para impugnar é de 05 (cinco) dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sapezal/MT, 21 de março de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto - 
                                            
21/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2023 18:45
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:45
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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05/03/2023 19:11
Determinada a redistribuição dos autos
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03/03/2023 18:36
Conclusos para decisão
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03/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
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03/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
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03/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2023 14:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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