TJMT - 1068533-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:04
Recebidos os autos
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31/07/2023 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 15:07
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 06:56
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 20:12
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068533-42.2022.8.11.0001.
AUTOR: LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON REQUERIDO: SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Havendo recurso, retornem conclusos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
17/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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08/05/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1068533-42.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.399,00 ESPÉCIE: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON Endereço: Rua Coronel Neto, 57, Centro-Sul, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-410 POLO PASSIVO: Nome: SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Endereço: AV FERNANDO CORREA DA COSTA, 2777, DE 1971 A 4019 - LADO ÍMPAR, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-600 SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., A presente tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, para, querendo no prazo legal, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
CUIABÁ, 26 de abril de 2023.
Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 08:12
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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12/04/2023 05:27
Decorrido prazo de SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068533-42.2022.8.11.0001.
AUTOR: LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON REQUERIDO: SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduz a parte reclamante que realizou a compra de um veículo na concessionária, relata que houve atraso na entrega, que o veículo passaria por inúmeros serviços, que não foi feita a revisão prometida, bem como houve problemas na transferência do veículo anterior repassado para fins de quitação do atual, almeja a indenização por danos morais e materiais.
A seu turno, a reclamada assevera ausência de responsabilidade frente aos fatos, requer a improcedência da ação.
Primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores em caso de falha na prestação de serviços, logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao exame do mérito.
Pois bem, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Analisando detidamente os autos, tenho que a pretensão do reclamante é improcedente, sobretudo pela ausência de provas.
No presente caso, apesar da parte autora alegar vários problemas durante a aquisição do veículo, deixou de desincumbir de seu ônus constitutivo do seu direito em comprovar os fatos.
Com efeito, não há provas dos danos ocorridos em face da quitação do veículo, bem como não houve comprovação da entrega de todos os documentos pelo reclamante a concessionária, aliado ao fato de que não restou comprovada a perda da revisão de 50.000km conforme narrou a parte autora.
Ademais, não houve comprovação que a revisão de 50.000km estaria inclusa na compra realizada.
Lado outro, a reclamante deixou de impugnar os fatos lançados na contestação.
Deste modo, não há que se falar em reembolso, como pleiteou a reclamante.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.
Sabendo disso, malgrado o reclamante tivesse sofrido certo desconforto pela situação vivenciada nos autos, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer prejuízo, além de inexistir qualquer relato específico de situação de vexame e vergonha suportados que autorize a concessão de indenização por danos morais.
A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte reclamante, considerando que a situação vivenciada pelo consumidor corresponde a mero dissabor, passível de ser enfrentado por qualquer pessoa no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial, impondo-se a improcedência do pleito desse pleito.
Sobre o tema, eis a jurisprudência da E.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - FINANCIAMENTO –ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA QUANTO AO NÚMERO DE PARCELAS DO FINANCIMENTO – TERMO DE CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO – AQUIESCÊNCIA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (N.U 1037891-23.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 14/03/2023) Portanto, tem-se que a Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, I do CPC, e, portanto, não merece prosperar os pedidos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 18:39
Recebimento do CEJUSC.
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27/02/2023 18:39
Audiência de conciliação realizada em/para 27/02/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:38
Recebidos os autos.
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02/02/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/02/2023 00:53
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2022 03:43
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado designada em/para 27/02/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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