TJMT - 1001161-49.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 12:59
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 12:59
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA CONCEICAO em 19/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:26
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001161-49.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, indeferimento e inépcia da inicial.
Sem razão, contudo.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com o comprovante de residência e o extrato da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que os documentos apresentam informações verossímeis.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Tenho que devem ser rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, tendo em vista a previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o exaurimento da via administrativa não é requisito indispensável a propositura da ação, ante a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Depreende-se da consulta dos órgãos de proteção ao crédito que instruiu a exordial, que esta fora emitida a menos de 03 (três) anos da data de propositura da presente ação, devendo esta ser considerada a data de ciência do registro desabonador.
Conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores, o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão reparatória, se dá no momento em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
Nesse diapasão, tendo em vista que a pretensão da parte autora teve início com a ciência do registro desabonador e foi exercida antes do lapso temporal de 03 (três) anos, não operou-se a prescrição.
Destarte, REJEITO a alegação de prescrição.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO LUIZ DA CONCEIÇÃO, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito no valor de R$154,20, ao argumento de que possuía um plano pós-pago com a empresa promovida e que aproximadamente em agosto/2017 solicitou o cancelamento de sua linha pós-paga, realizando o pagamento de todos os débitos pendentes, todavia, mesmo após o cancelamento, teve seu nome negativado indevidamente.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora contesta o débito inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela parte reclamada, afirmando que realizou o cancelamento da linha telefônica junto a parte ré.
De início, registre-se, que a existência de relação jurídica entre as partes, é fato incontroverso nos autos, vez que afirmado pela parte autora na exordial e reconhecido pela própria parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Contudo, verifica-se que a parte reclamada impugnou o protocolo apresentado pela parte reclamante, demonstrando que o citado protocolo seque existe.
Lado outro, em consulta realizada por este julgador na data de 04/07/2022 através do link público de consulta de protocolos https://www.vivo.com.br/para-voce/ajuda/mais-ajuda/consultas/historico-de-protocolos em consulta a linha telefônica constante no contrato, não fora possível localizar o suposto protocolo informado na exordial.
Ademais, a parte reclamante sequer informou a data em que ocorreu a suposta solicitação de cancelamento, bem como a parte demandada demonstrou através do relatório do terminal telefônico da parte autora que sua linha permaneceu ativa.
Ressalta-se que a parte autora não impugnou especificamente a afirmação de inexistência do número do protocolo informado por ela.
Ora, analisando detidamente os autos, denota-se a ausência de prova documental mínima da parte autora.
Ademais, se houve o cancelamento da linha telefônica pela parte autora, nos termos sugeridos na peça inicial, deveria esta trazer aos autos a comprovação de tal cancelamento através de informações mais detalhadas, haja vista que o protocolo informado é inexistente, passando ao largo de comprovar tal realização.
Incumbe a parte reclamante provar a veracidade de seus alegados quanto aos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, bem como de que não houve o cancelamento da linha telefônica, nos termos sugeridos pela parte autora, ao passo que não restou comprovado adimplemento de suas obrigações para com a empresa ré, não havendo que se falar em inscrição indevida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – MUDANÇA DE ENDEREÇO – ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE COBERTURA QUE RESULTOU NO CANCELAMENTO DO SERVIÇO – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLEITO DE CANCELAMENTO - COBRANÇA INDEVIDA APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO – CONSUMIDOR DEVE PROVAR O MÍNIMO – DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido alega cobrança indevida de débitos de serviço cancelado após o pleito de cancelamento.
A inversão do ônus da prova, que é técnica de julgamento, não se confunde com a ausência de indícios mínimos de prova, que devem existir no feito onde se pretende atribuir defeito na prestação de serviço.
No caso em análise, tem-se que apesar de o autor afirmar a falha na prestação de serviço quanto a não instalação da internet quando da mudança de endereço, não faz prova do pleito de cancelamento tampouco que o serviço não foi instalado.
Ora, cabia ao consumidor apresentar ao menos os protocolos dos atendimentos em que solicitou o cancelamento dos serviços ou que tal não funcionava, tampouco que tivesse quitado integralmente os débitos após o pedido de cancelamento, ônus que lhe pertencia a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Assim, a mera alegação unilateral de cobrança e negativação indevida após o pedido de cancelamento, desprovida de indícios mínimos a fundamentar o pedido, não pode levar a procedência pedido da ação, ainda que se trate de demanda consumerista.
Deste modo, impossível a aplicação da teoria da “Prova Diabólica”, uma vez que não pode ser imputado ao Demandando o ônus de provar o pleito de cancelamento na data informada pelo autor.
Ao contrário do que o alegado, tem-se pelo histórico de O.S. que o pleito foi realizado apenas em 21/10/2014, havendo débitos anteriores que não foram quitados pelo autor.
Dano moral inexistente.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1004439-60.2016.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/06/2019, Publicado no DJE 19/06/2019) In casu, a parte reclamante não demonstra por qualquer meio que procedeu com o cancelamento da linha telefônica.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da cobrança realizada pela parte ré, encargo que cabia à parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Ainda, verifica-se que assiste razão a parte reclamada, no que tange ao pedido contraposto, vez que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da parte autora.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
ACOLHO o pedido contraposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar o valor total de R$ 208,46 (duzentos e oito reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos desde o protocolo da ação.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:21
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2022 12:21
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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30/06/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/05/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 11:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/05/2022 09:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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25/05/2022 11:12
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2022 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:55
Audiência Conciliação juizado designada para 25/05/2022 09:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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02/05/2022 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 17:13
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:28
Decisão interlocutória
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25/04/2022 18:37
Conclusos para decisão
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25/04/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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