TJMT - 1000300-10.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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01/11/2023 14:51
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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26/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:06
Juntada de Ofício
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13/10/2023 03:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/10/2023 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2023 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 01:03
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL do FORO da comarca de PONTES E LACERDA/MT em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ERONDINA DA SILVA BRIFES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:18
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/08/2023 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3 TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000300-10.2023.8.11.9005 IMPETRANTE: BANCO BMG SA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA/MT VISTOS ETC Nos termos do artigo 2º, da Ordem de Serviço nº 03/2023-T.R., devolvo os autos à Secretaria da Turma Recursal para a devida redistribuição ao Magistrado vinculado ao processo.
Cumpra-se.
Aristeu Dias Batista Vilella Juiz de Direito -
07/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:04
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tendo em vista o teor do Provimento TJMT/CM N. 19 de 11 de Julho de 2023, o qual determinou a data de instalação da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso a partir de 01/08/2023, bem como a redistribuição de todo o acervo da Turma Recursal Única às Novas Turmas, faço a devolução de todos os autos que se encontram sob a minha Relatoria para a redistribuição às Turmas Recursais Definitivas.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito, relator -
31/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Autos nº: 1000300-10.2023.8.11.9005 Processo: Mandado de Segurança com pedido de liminar Impetrante: Banco BMG S.A.
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Pontes e Lacerda–MT Litisconsorte: Erondina da Silva Brifes Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança contra a decisão proferida nos autos da ação nº 1000894-34.2023.8.11.0013 ajuizada pela litisconsorte passivo, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, e determinou que o Impetrante cesse os descontos do benefício da Autora, até o julgamento da lide, sob pena de incidir em multa de 100,00 ao dia, até o montante de R$ 5.000,00.
Verifico que na referida ação a litisconsorte passivo alega que foi realizado indevidamente um empréstimo em seu nome para pagamento em 84 parcelas de R$385,00, em razão destes fatos postulou a devolução dos valores que diz terem indevidamente cobrados, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
O Impetrante alega que a obrigação determinada na decisão judicial é impossível de ser cumprida, haja vista que o contrato que originou a inscrição em dívida ativa pertence ao banco ITAU CONSIGNADO S/A, e somente este pode responder pelo contrato.
Ao final requer a concessão de liminar revogando a decisão que determinou a suspensão dos descontos, haja vista sua flagrante ilegitimidade passiva. É o breve relato.
Verifico que nos documentos acostados à petição inicial referente a EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, constam: contrato nº 637547871, banco: 029 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; inclusão: 15/09/2022, início dos descontos: 02/2022, fim dos descontos: 01/2029, quantidade de parcelas: 84, valor das parcelas R$ 385,00. É público e notório que há algum tempo houve aquisição de parte da carteira do crédito consignado do Banco BMG S.A. pelo Banco ITAÚ que resultou na criação de uma nova instituição denominada como ITAÚ BMG CONSIGNADO.
Assim, s.m.j., em tese, deve ser reconhecida a ilegitimidade do banco reclamado, pois este não possui os documentos capazes de comprovar se houve ou não a contratação do referido empréstimo consignado.
A legitimidade de partes é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz.
Assim, deve ser analisado se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a legitimidade das partes.
Se o referido contrato de empréstimo foi concedido pela instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em tese, não tem como o Impetrante, BANCO BMG S.A., suspender os descontos nos benefícios da litisconsorte passivo.
Ante o exposto, concedo a liminar e suspendo os efeitos da decisão que determinou a cessação dos descontos no benefício da Autora, até o julgamento da lide, sob pena de incidir em multa.
Notifique-se o Impetrado, do conteúdo da petição inicial e desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, preste as informações que entender necessárias.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário em epígrafe para, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo decendial, e, após a manifestação do litisconsorte ou o transcurso do qüinqüídio a contar da citação, encaminhe o presente feito concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 20 de março de 2023.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
21/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:27
Juntada de Ofício
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21/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000300-10.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS. -
20/03/2023 19:37
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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