TJMT - 1070412-84.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:05
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:22
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA NEVES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:18
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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20/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não logrou êxito em demonstrar de maneira satisfatória que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes unicamente do benefício Bolsa Família, sendo certo que os documentos constantes dos IDs 139769609 e 139769610 não se mostra hábil a evidenciar que os valores bloqueados têm natureza alimentar.
Portanto, a parte deixou transcorrer o prazo in albis e não juntou aos autos qualquer outro documento que eventualmente comprovasse ser o valor constrito oriundos do referido benefício, razão pela qual indefiro o requerimento de desbloqueio constante do ID 139769608.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTE EM CONTA.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES PRESENTES NA CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
NEGADO PROVIMENTO RECURSO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-52, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 14/12/2016) grifos nossos ________________________________________________________________ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PENHORA ON LINE.
CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DESTINADO AO EXECUTADO.
TJ-RS - Agravo de Instrumento É ônus do executado comprovar a natureza do valor depositado em conta bancária objeto de constrição judicial, isto é, de se tratar de verba impenhorável, do que aqui não se desincumbiu, devendo ser mantida a penhora sobre o valor encontrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Nº *00.***.*35-46, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 14/12/2016) grifos nossos ________________________________________________________________ “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – BLOQUEIO DE CONTAS – PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBAS IMPENHORÁVEIS DEFERIDOS PELO JUÍZO – PEDIDO DE CESSAÇÃO DE FUTUROS BLOQUEIOS INDEFERIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR VIA BACENJUD SE OS VALORES EXISTENTES EM CONTAS CORRENTES PROVÊEM DE SALÁRIOS – ANÁLISE SUBJETIVA - RECURSO DES PROVIDO.
Não se tratando de conta salário, mas sim de conta corrente, a verificação quanto aos valores depositados se tratarem de verbas de natureza impenhorável é subjetiva.” (TJMT - AI 163457/2014, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/08/2015, Publicado no DJE 02/09/2015) grifos nossos Vale ressaltar, ainda, que não há comprovação de que a parte executada faria uso do montante constrito para cobrir unicamente despesas pessoais, tais como alimentação, medicamentos e vestuário.
Por fim, ressalte-se que o dinheiro vem em primeiro lugar na gradação legal de constrição, não se antevendo qualquer irregularidade no bloqueio contra o qual se insurge a parte devedora.
Portanto, inexistindo razão para que se presuma (ausente qualquer prova ou indício neste sentido) ser todo o montante penhorado unicamente verba alimentar decorrente de salário, aposentadoria ou outra forma de remuneração contemplada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, impositiva a manutenção da constrição.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 139769608) e, por conseguinte, determino o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão de dívida caso tenha interesse.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
07/03/2024 23:08
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 23:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de ALESSANDRA BARBOSA NEVES - CPF: *41.***.*65-10 (EXECUTADO) e ALESSANDRA BARBOSA NEVES - CPF: *41.***.*65-10 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/01/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 08:57
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2024 09:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/01/2024 18:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
12/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA NEVES em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
21/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 10:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 22:30
Devolvidos os autos
-
31/10/2023 22:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/10/2023 22:30
Juntada de acórdão
-
31/10/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
31/10/2023 22:30
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 22:30
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 22:30
Juntada de despacho
-
14/07/2023 08:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/06/2023 04:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA NEVES em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 06:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA NEVES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 06:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2023 08:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 06:24
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA NEVES em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:16
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 07:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 22:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2023 03:51
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 22:43
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 22:43
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2023 22:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 16:49
Recebimento do CEJUSC.
-
22/02/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 21:10
Recebidos os autos.
-
21/02/2023 21:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 21:55
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 21:55
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 21:55
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/12/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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