TJMT - 1008045-64.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 10:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:30
Devolvidos os autos
-
16/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/01/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/12/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA REGIS em 29/11/2024 23:59
-
11/11/2024 00:01
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2024 20:52
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SATURNINA REGIS em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA REGIS em 16/09/2024 23:59
-
09/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:57
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 21:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1008045-64.2023.8.11.0041 C E R T I D Ã O Certifico que a contestação apresentada pela Requerida, encontra-se tempestiva.
Desta forma, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para, querendo, impugnar os termos da referida defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUIABÁ, 25 de janeiro de 2024.
FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor de Secretaria -
25/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 09:58
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA REGIS em 23/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA em 23/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/12/2023 08:41
Recebimento do CEJUSC.
-
04/12/2023 08:40
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2023 08:39
Audiência de conciliação realizada em/para 04/12/2023 08:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/10/2023 04:58
Decorrido prazo de MARIA SATURNINA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:33
Decorrido prazo de MARIA SATURNINA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:52
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/10/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:03
Audiência de conciliação designada em/para 04/12/2023 08:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/09/2023 14:04
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1008045-64.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Saturnina da Silva em desfavor de Espólio de José Pereira Regis neste ato representado por Maria Auxiliadora.
Designo audiência de conciliação para o dia 04/12/2023, às 08:30 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
13/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:30
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1008045-64.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Saturnina da Silva em desfavor de Espólio de José Pereira Regis.
A decisão de id n. 119602524 determinou que a parte autora comprovasse documentalmente a sua situação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimada, a parte autora acostou aos autos os comprovantes de rendimentos, conforme id n. 121558638.
Neste caso, o estado de pobreza da parte autora não se enquadra no conceito expresso na lei, haja vista que por meio da analise dos autos, não restou demonstrada a precariedade da sua situação financeira a ponto de lhe ser impossibilitada o acesso à justiça em caso de indeferimento.
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Cabe assinalar ainda que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o pedido de justiça gratuita ser indeferido se houver elementos em sentido contrário.
Sobre o assunto, já decidiu a corte mato-grossense: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador e, no caso das pessoas jurídicas, da comprovação cabal do estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras por que passa, a ponto de impedir que efetue o pagamento das custas processuais.
II - O juiz não está vinculado à simples alegação de hipossuficiência da parte para a concessão da gratuidade da justiça; havendo nos autos, ao menos indícios que demonstrem que a parte não preenche os requisitos necessários para ser beneficiada com a gratuidade da justiça, o magistrado deverá indeferi-la.
III - A simples declaração de pobreza acompanhada de extratos de movimentações financeiras realizadas nos longínquos anos de 2015 e 2016 não foram suficientes para presumir seu atual estado de miserabilidade que insiste alegar. (N.U 1021219-06.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela requerente, pois não vislumbro a falta de condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família.
Todavia, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, faculto o recolhimento das custas judiciais em até 06 (seis) parcelas fixas, mediante a emissão de guia com a comprovação nos autos até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de indeferimento da petição inicial em razão do inadimplemento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
21/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA SATURNINA DA SILVA - CPF: *40.***.*42-87 (AUTOR(A)).
-
06/07/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1008045-64.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Saturnina da Silva em desfavor de Espólio de José Pereira Regis.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos as cópias de seus holerites dos últimos 03 (três) meses ou outro documento que comprove sua renda mensal, bem como a Declaração de Imposto de Renda do último ano, para comprovar o seu estado de necessidade, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
02/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:27
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA SATURNINA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA SATURNINA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1008045-64.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIA SATURNINA DA SILVA ESPÓLIO: JOSE PEREIRA REGIS INVENTARIANTE: MARIA AUXILIADORA
Vistos.
Não obstante a inicial citar em seu bojo, art. 643, a verdade é que se trata de ação de cobrança, contra o espólio e não de habilitação de crédito.
Logo, a competência não é de nenhuma das Vara de Família e Sucessões, tanto é que a inicial foi endereçada à uma das Varas Cíveis.
Assim, determino a redistribuição do feito, por sorteio, para uma das Varas Cíveis da Capital.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 21 de março de 2023.
Sergio Valério Juiz de Direito -
21/03/2023 06:45
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 06:45
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 06:45
Declarada incompetência
-
06/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 11:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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