TJMT - 1020069-42.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:16
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
13/05/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 08:07
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2024 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2024 23:59
-
10/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1020069-42.2022.8.11.0015; [Férias, Indenização / Terço Constitucional]; R$ 16.233,97 EXEQUENTE: ALLAN AMORIM PACHECO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de proceder a intimação da(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de IDs n. 43411705/143411707, conforme despacho e documentos vinculados e disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. -
06/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 18:00
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2023 17:44
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 11:05
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1020069-42.2022.8.11.0015; [Férias, Indenização / Terço Constitucional]; R$ 16.233,97 EXEQUENTE: ALLAN AMORIM PACHECO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) da presente demanda para tomarem ciência dos cálculos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, conforme despacho e documentos vinculados e disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. -
20/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/09/2023 14:13
Juntada de certidão da contadoria
-
23/06/2023 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2023 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:43
Publicado Edital intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1020069-42.2022.8.11.0015; [Férias, Indenização / Terço Constitucional]; R$ 16.233,97 EXEQUENTE: ALLAN AMORIM PACHECO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
20/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
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13/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 12:21
Processo Desarquivado
-
06/04/2023 17:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/04/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 04:14
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020069-42.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ALLAN AMORIM PACHECO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
ALLAN AMORIM PACHECO demanda em face de ESTADO DE MATO GROSSO buscando a incidência e pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias.
Narra a parte Requerente que, apesar da Lei Complementar nº 50/1998 prever o direito de férias de 45 dias, gozados em dois períodos, sendo o primeiro de 30 dias e o segundo de 15 dias, a parte Requerida efetua o pagamento do terço constitucional de férias apenas sobre o período de 30 dias.
Por seu turno a promovida devidamente citada não ofertou contestação motivo pelo qual lhe DECRETO a REVELIA com fulcro no art. 344 do CPC, sem contudo a aplicação dos efeitos por força do art. 345, inciso II, do CPC.
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Os arts. 54 e 55 da Lei Complementar Estadual nº 54/1998, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 104/2002 disciplina: Art. 54.
O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1° Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55.
Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Portanto, é garantido aos professores férias anuais de 45 dias a serem usufruídas em dois períodos distintos.
O primeiro de 30 dias e o segundo de 15 coincidindo com o recesso escolar.
Usualmente tal período de 15 dias é conhecido como recesso escolar e não férias, porém tal entendimento vai em sentido contrário a literalidade da legislação legal acima citada.
Assim, não se pode chamar de recesso escolar o que a Lei, para o cargo de professor denomina como férias.
A Turma Recursal do E.
TJMT já vem adotando posicionamento nesse sentido já vinha entendendo pela existência do direito pretendido até pacificar via o tema 04 do IRDR que fixou a seguinte tese: Os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, i e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002.
O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte Requerida no pagamento retroativo do terço constitucional sobre o período de 45 dias de férias gozadas pela parte Autora limitado as verbas devidas e observando o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e descontando-se eventuais verbas parciais já pagas, cujo valor apurado deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada parcela devida, nos termos dos artigos 38 e 39 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/09, bem como que doravante o terço constitucional de férias devido seja calculado com base no período de 45 dias.
Em eventual CUMPRIMENTO de SENTENÇA, deverá a parte Requerente providenciar os cálculos utilizando-se dos índices e marcos corretos por tratar-se de mero cálculo aritmético conforme já fixado pela Turma Recursal do E.
TJMT a exemplo nos autos nº 0005632-28.2013.8.11.0015.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
15/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 19:46
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2023 19:46
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 18:53
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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