TJMT - 1070010-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 17:23
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:12
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/08/2024 23:59
-
19/08/2024 17:53
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/08/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SCHOFFEN em 31/07/2024 23:59
-
24/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 09:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/06/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SCHOFFEN em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2024 23:59
-
17/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 16:46
Processo Reativado
-
14/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
-
09/05/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SCHOFFEN em 08/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
25/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 16:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/04/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:08
Expedição de Ofício de RPV
-
23/10/2023 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:57
Processo Desarquivado
-
23/09/2023 03:40
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 03:40
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:46
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SCHOFFEN em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:12
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SCHOFFEN em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:38
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SCHOFFEN em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1070010-03.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: FABIO LUIZ SCHOFFEN EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 17.738,49, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 17.738,49 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:46
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SCHOFFEN em 15/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1070010-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FABIO LUIZ SCHOFFEN EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2023 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/06/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 11:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/05/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/04/2023 01:21
Recebidos os autos
-
29/04/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:29
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
29/03/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:39
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SCHOFFEN em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1070010-03.2022.8.11.0001 REQUERENTE: FABIO LUIZ SCHOFFEN REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 06/12/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 06/12/2022.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que o requerente foi contratado temporariamente para o cargo de Professor da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos de 2014 a dezembro de 2022. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” (Grifei) Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do ARE 646000, no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.” No entanto, a Corte pendente de julgamento.[1] Dessa forma, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL) O acórdão do citado RE declara expressamente que: “5. É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” (g.n).
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar o valor de 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
-
20/12/2022 14:41
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SCHOFFEN em 19/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 07:10
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2022 07:10
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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