TJMT - 1002027-41.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 06:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/08/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 02:33
Decorrido prazo de DROGARIAS ULTRA POPULAR COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SEM MANIPULACAO DE FORMULAS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ALTEMAR QUIRINO DA COSTA em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LUZIANE WOMMER QUIRINO DA COSTA em 09/06/2025 23:59
-
21/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ALTEMAR QUIRINO DA COSTA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:04
Decorrido prazo de LUZIANE WOMMER QUIRINO DA COSTA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:04
Decorrido prazo de L. WOMMER QUIRINO DA COSTA EIRELI em 10/03/2025 23:59
-
14/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ALTEMAR QUIRINO DA COSTA em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de LUZIANE WOMMER QUIRINO DA COSTA em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de L. WOMMER QUIRINO DA COSTA EIRELI em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:32
Publicado Citação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/09/2024 23:59
-
02/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59
-
15/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/08/2024 23:59
-
07/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 07:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
20/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 18:30
Expedição de Mandado
-
09/07/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:21
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/07/2024 23:59
-
26/06/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ALTEMAR QUIRINO DA COSTA em 24/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LUZIANE WOMMER QUIRINO DA COSTA em 24/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de L. WOMMER QUIRINO DA COSTA EIRELI em 24/04/2024 23:59
-
15/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 04:05
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
05/10/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 04:30
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 04:51
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 04:51
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias. ” -
21/08/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
02/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 04:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:54
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:12
Decorrido prazo de ALTEMAR QUIRINO DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:12
Decorrido prazo de LUZIANE WOMMER QUIRINO DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:12
Decorrido prazo de L. WOMMER QUIRINO DA COSTA EIRELI em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 85,47 (oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
09/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:29
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 18:45
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/02/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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