TJMT - 8010638-11.2012.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 07:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/09/2024 02:08
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ISRAEL MENEGALI SPADER em 06/09/2024 23:59
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07/09/2024 02:08
Decorrido prazo de I. MENEGALI SPADER - EPP em 06/09/2024 23:59
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07/09/2024 02:08
Decorrido prazo de TUIUIU DIESEL LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59
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23/08/2024 02:05
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/03/2024 13:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/08/2022 18:18
Conclusos para decisão
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18/07/2022 07:39
Decorrido prazo de I. MENEGALI SPADER - EPP em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 03:53
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 8010638-11.2012.8.11.0015.
EXEQUENTE: TUIUIU DIESEL LTDA - EPP EXECUTADO: I.
MENEGALI SPADER - EPP Analisando os documentos juntados pela parte exequente a partir do ID 89052281, convém consignar que se tratando de microempresa ou firma individual, sem formação de sociedade não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio de empresário que a compõe e o da firma, respondendo o sócio ilimitadamente.
A empresa individual é uma construção jurídica ilegal que autoriza a pessoa natural praticar profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e de serviços.
Na empresa individual o seu patrimônio confunde-se com o pessoal, correspondendo a um conjunto de bens, os quais pertencem à pessoa física, que deles dispõe para a consecução dos seus objetivos empresariais.
O que torna inócua a aplicação da teoria da disregard of the legal entity.
Seria o mesmo que “trocar seis por meia dúzia” ou “dar com uma mão e tirar com a outra”, empregando adágios populares.
Atingindo os bens do empresário individual, alcançados restariam os bens da empresa, ou vice e versa, em vista da mencionada confusão patrimonial.
Nesse sentido, o seguinte aresto com destaque: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRÉSARIO INDIVIDUAL .
IMPENHORABILIDADE.
VERBA ALIMENTAR, AUSÊNCIA PROBATÓRIA.
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
CASO CONCRETO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica somente se faz necessária para atingir o patrimônio pessoal de sócios de sociedade de responsabilidade limitada.
A figura do empresário individual, como já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é uma ficção jurídica, e há confusão entre o patrimônio da empresa e da pessoa natural.
Desnecessária, portanto, a declaração da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do empresário individual. 2.
Não restou produzida prova suficiente de que os valores constritos por meio de bloqueio eletrônico constituiriam ganhos de trabalhador autônomo ou honorários de profissional liberal, não possuindo a proteção de impenhorabilidade conforme hipótese contida no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (TJ-RS - AI: *00.***.*88-18 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2018).
Dessa forma, se a executada, pessoa jurídica, exerce atividade empresária escorada na pessoa física, empresário individual, a pretendida desconsideração da personalidade jurídica revela-se descabida e estéril, vez que não há, calha frisar, distinção entre os bens da empresa e os da pessoa física.
Desnecessária, portanto, a declaração da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal do empresário individual, como no caso.
Isto posto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens da parte executada ou pugnar o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
06/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
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23/06/2022 21:35
Decorrido prazo de I. MENEGALI SPADER - EPP em 21/06/2022 23:59.
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17/06/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 03:59
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
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04/06/2022 10:00
Decorrido prazo de I. MENEGALI SPADER - EPP em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2022 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 09:52
Decorrido prazo de TUIUIU DIESEL LTDA - EPP em 01/06/2021 23:59.
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25/05/2021 07:23
Publicado Decisão em 25/05/2021.
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25/05/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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21/05/2021 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
21/05/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2021 07:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/05/2021 13:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
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06/11/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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30/09/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 23:25
Decisão interlocutória
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08/06/2020 20:01
Conclusos para decisão
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08/06/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 15:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/06/2020 00:59
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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04/06/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2020
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02/06/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 16:37
Processo Desarquivado
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14/05/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2016 21:45
Mov. [45] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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01/12/2015 07:34
Mov. [44] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado CARMIELI VESZ habilitado automaticamente no processo para a parte: TUIUIU DIESEL LTDA ME
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01/12/2015 07:34
Mov. [43] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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01/12/2015 07:34
Mov. [42] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/01/2015 14:49
Mov. [41] - Arquivamento: Processo Arquivado/(PEDIDO JULG PROCEDENTE)
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22/01/2015 14:48
Mov. [40] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado Certifico que, a sentença proferida nestes autos transitou em julgado (REVELIA), razão pela qual remeto os autos ao arquivo.
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12/12/2014 15:18
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELISANGELA MARCARI DA COSTA) em 12/12/14 * Representante da parte TUIUIU DIESEL LTDA ME, Referente ao evento Julgada procedente a ação(12/12/14)
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12/12/2014 09:13
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TUIUIU DIESEL LTDA ME)
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12/12/2014 09:13
Mov. [37] - Procedência: Julgada procedente a ação
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07/12/2014 09:24
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Análise de Revelia/Juiz(íza) Titular TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
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07/12/2014 09:24
Mov. [35] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para I MENEGALI SPADER ME)
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07/12/2014 09:24
Mov. [34] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
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07/12/2014 09:24
Mov. [33] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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22/10/2014 18:17
Mov. [32] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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03/10/2014 11:43
Mov. [31] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELISANGELA MARCARI DA COSTA) em 03/10/14 * Representante da parte TUIUIU DIESEL LTDA ME, Referente ao evento Intimação expedido(a)(02/10/14)
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02/10/2014 15:41
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TUIUIU DIESEL LTDA ME)
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02/10/2014 15:41
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
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02/10/2014 15:29
Mov. [28] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que a carta de citação/intimação do evento nº 28, foi postada através do AR nº JJ296416569BR
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30/09/2014 15:20
Mov. [27] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para I MENEGALI SPADER ME)
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30/09/2014 15:20
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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30/09/2014 15:16
Mov. [25] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 5 de Dezembro de 2014 às 16:45)
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29/09/2014 15:37
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELISANGELA MARCARI DA COSTA) em 29/09/14 * Representante da parte TUIUIU DIESEL LTDA ME, Referente ao evento Mero expediente(29/09/14)
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29/09/2014 13:57
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para I MENEGALI SPADER ME)
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29/09/2014 13:57
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TUIUIU DIESEL LTDA ME)
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29/09/2014 13:57
Mov. [21] - Mero expediente: Mero expediente
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26/09/2014 17:15
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
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26/09/2014 17:15
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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07/02/2014 09:52
Mov. [18] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Sinop / MIRKO VINCENZO GIANNOTTE para Juizado Especial Cível de Sinop / TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU )
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23/05/2013 14:59
Mov. [17] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Sinop / RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS para Juizado Especial Cível de Sinop / MIRKO VINCENZO GIANNOTTE )
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09/01/2013 12:53
Mov. [16] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Sinop / ERICO DE ALMEIDA DUARTE para Juizado Especial Cível de Sinop / RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS )
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18/10/2012 13:23
Mov. [15] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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01/10/2012 17:40
Mov. [14] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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06/09/2012 17:16
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELISANGELA MARCARI DA COSTA) em 06/09/12 *Referente ao evento Expedição de Intimação(05/09/12)
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05/09/2012 16:23
Mov. [11] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Agendar audiência de conciliação
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05/09/2012 16:20
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para I MENEGALI SPADER ME
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05/09/2012 16:03
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TUIUIU DIESEL LTDA ME)
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05/09/2012 16:03
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para I MENEGALI SPADER ME
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05/09/2012 16:03
Mov. [7] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 1 de Outubro de 2012 às 17:30)
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05/09/2012 16:03
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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01/09/2012 23:28
Mov. [5] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar audiência de conciliação
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04/07/2012 17:46
Mov. [4] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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27/06/2012 14:57
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial/Juiz(íza) Titular ERICO DE ALMEIDA DUARTE
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27/06/2012 14:57
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Sinop
-
27/06/2012 14:57
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB10297BMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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