TJMT - 1001976-24.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 01:04
Recebidos os autos
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01/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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18/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE MARIO BARBOSA LUZ em 26/02/2024 23:59.
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALINE DE FRANCA MANGUEIRA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS GARCIA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EDUARDO DOS SANTOS GARCIA, JOSE MARIO BARBOSA LUZ e ALINE DE FRANCA MANGUEIRA, devidamente qualificados e representados no feito, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado por VERA LÚCIA DA ROCHA MARQUÊA – Reitora da UNEMAT.
Em suma, os impetrantes relatam que “foram classificado para a 2ª fase do Processo Seletivo para preencher Vagas Remanescentes do Curso de Bacharelado em Medicina, oferecido no Campus Universitário Jane Vanini, na cidade de Cáceres – MT, através do Edital Nº 010/2022. ”.
Narram que sobreveio informação de que a autoridade coatora realizou a contagem de carga horária dos autores de forma equivocada, utilizando para o cálculo as atividades extracurriculares e, sendo assim, como tal carga horária ultrapassaria a carga horária máxima da 4ª fase, os mesmos foram reclassificados, o que lhes custou à retirada da posição de aprovação do certame.
Pontuam que o ato combatido é ilegal e arbitrário e, por esta razão, informa que não resta alternativa senão a impetração do presente “mandamus” para resguardar o seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 112233819 a ID n.º 112236051.
O juízo concedeu em parte a liminar (ID n.º 112512365).
A impetrada foi devidamente notificada (ID n.º 112841122).
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela impetrada (ID n.º 113643091).
Em juízo de retratação foi mantida a decisão inicial (ID n.º 113668548).
A impetrada apresentou manifestação (ID n.º 114566101).
O Acórdão suspendeu os efeitos da liminar (ID n.º 120673351).
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (ID n.º 129169578).
O impetrante manifestou pela denegação da segurança (ID n.º 129408526).
Após, os autos me vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
Do mérito Sem delongas, a questão tratada nos autos foi devidamente analisada quando do deferimento da liminar e após o acórdão que deu provimento ao Recurso De Agravo de Instrumento no sentido de denegar a segurança.
Sendo assim, após profunda análise, este juízo segue no sentido de denegar a segurança.
Conforme vislumbrado, os impetrantes se inscreveram para o preenchimento de vagas remanescentes no curso de medicina para a 4ª Fase do ciclo básico, sendo esta etapa a com maior chance de aprovação.
Acontece que ao se inscreveram para esta 4ª fase, observou-se que a carga horária dos impetrantes eram superiores ao exigido, o que motivaram a requerer automaticamente as suas inscrições para a 5ª fase, o que foi negado pela Impetrada.
Pois bem, em que pese a pretensão requerida pelos impetrantes, estas não merecem prosperar, pelos argumentos que passo a expor.
De observar-se, questionou-se quanto a possibilidade de remanejamento de uma fase para outra em um processo seletivo de entrada no curso de medicina na UNEMAT, porém, nada foi abordado pelos impetrantes no tocante aos critérios utilizados pela autoridade dita coautora para avaliação em cada uma das fases do processo seletivo.
Para tanto, os impetrantes questionaram o item 15.6 do Edital 10/2022, no entanto, deixaram de mencionar que a autoridade coautora adotou critérios diferentes para remanejamento de fase, sendo ainda aplicadas provas diferentes para cada ciclo, sendo o ciclo básico (2ª e 4ª fase) e o ciclo clínico (5ª a 8ª fase), com conteúdos programáticos distintos e com nível de dificuldade diferentes.
Como é possível mensurar, a instituição de ensino aplicou provas diferentes com exigências diversas para cada um dos ciclos que componha o processo seletivo.
No entanto, a controvérsia posta no presente mandamus exsurge com a interpretação da cláusula 15.6 do Edital nª10/2022 que previa o remanejamento do candidato ao próximo ciclo desde que observada algumas condições.
De fato, o edital ora questionado previa a possibilidade de remanejamento, contudo este remanejamento deveria acontecer entre as fases compreendidas dentro do mesmo ciclo e não entre os ciclos distintos, uma vez que, como dito, os níveis e exigências para cada um é diferente.
Dito isto, vale dizer que um candidato que se inscreveu para o segundo ciclo básico, havendo compatibilidade de carga horária com o terceiro ciclo básico, ele poderá automaticamente ser remanejado para este ciclo.
No caso, é evidente que os candidatos ora impetrantes se inscreveram para um ciclo básico e almejam a inscrição em um ciclo avançado, no entanto, tal previsão é vedada pela análise do item 15.3 do Edital nª 10/2022 e contrariar a cláusula deste edital, neste momento, implicaria em sério risco de violação ao princípio constitucional da isonomia e da vinculação ao instrumento editalício.
Nestes termos, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – EDITAL DE CONVOCAÇÃO PUBLICADO NO WEBSITE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL – PRAZO EXÍGUO À APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA À CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA – PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO VERIFICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. 2.
Inexistindo previsão acerca da convocação pessoal dos candidatos e ausentes quaisquer irregularidades por parte do agravado, não há como determinar a contratação daquele que não observou as normas previstas no Edital do concurso. 3.
Recurso conhecido e desprovido, decisão mantida. (N.U 1000844-81.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 14/03/2023).
Assim, é perceptível que a pretensão almejada pelos impetrantes não é benemérita de acolhimento, já que pela dedução expressa trazida pelo próprio edital já seria possível afastar o almejado neste Writ.
Desse modo, em uma detida análise do regramento que instruiu o processo seletivo em discussão, mister se faz pelo reconhecimento da improcedência da pretensão aduzida na inicial.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO a pretensão deduzida na petição inicial, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo impetrante, REVOGANDO A LIMINAR outrora deferida, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ[1] e art. 25 da Lei 12.016/09.
P.R.I.C.
CIÊNCIA ao MPE.
EXTRAIA-SE cópia integral desta decisão, ENCAMINHANDO-A à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, conforme determina o art. 13 da Lei n. 12.016/2009 (LMS).
Cáceres/MT, datado e assinado digitalmente.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
30/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 09:18
Denegada a Segurança a ALINE DE FRANCA MANGUEIRA - CPF: *21.***.*28-25 (IMPETRANTE)
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30/01/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2023 10:31
Decorrido prazo de JOSE MARIO BARBOSA LUZ em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:55
Decorrido prazo de ALINE DE FRANCA MANGUEIRA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:02
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS GARCIA em 11/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 06:57
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 16:04
Processo Desarquivado
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15/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:03
Arquivado Provisoramente
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16/06/2023 06:52
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/04/2023 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS GARCIA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE MARIO BARBOSA LUZ em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 04:02
Decorrido prazo de ALINE DE FRANCA MANGUEIRA em 26/04/2023 23:59.
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06/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 04:20
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 07:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 07:56
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 07:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:30
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1001976-24.2023.8.11.0006.
IMPETRANTES: EDUARDO DOS SANTOS GARCIA, JOSE MARIO BARBOSA LUZ e ALINE DE FRANCA MANGUEIRA.
IMPETRADA: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Em sede de juízo de retratação, "ex vi" do art. 1.018, §1º do CPC, MANTENHO a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
AGUARDE-SE o julgamento do Agravo de Instrumento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 28 de março de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
29/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:23
Juntada de Ofício
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29/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 13:51
Decisão interlocutória
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28/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 06:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/03/2023 02:17
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL - FAZENDA PUBLICA MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO de SENTENÇA - MS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO ALEXANDRE RICCIELLI SOBRINHO ZONA: PLANTÃO PROCESSO n. 1001976-24.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Classificação e/ou Preterição]->MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Nome: ALINE DE FRANCA MANGUEIRA Endereço: Rua dos Nascimento, 39, Monte Verde, CÁCERES - MT - CEP: 78210-534 Nome: JOSE MARIO BARBOSA LUZ Endereço: caramujo, s/n, LOCALIDADE: CARAMUJO, zona rural, CÁCERES - MT - CEP: 78236-000 Nome: EDUARDO DOS SANTOS GARCIA Endereço: Avenida Nossa Senhora do Carmo, 725, Junco, CÁCERES - MT - CEP: 78200-675 POLO PASSIVO: Nome: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AV TANCREDO NEVES, 1.095, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AC CACERES, 1095, av tancredo neves, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78211-572 FINALIDADE: FINALIDADE: EFETUAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR e INTIMAR o polo passivo da SENTENÇA prolatada em anexo.
LIMINAR/SENTENÇA: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EDUARDO DOS SANTOS GARCIA, JOSE MARIO BARBOSA LUZ e ALINE DE FRANCA MANGUEIRA, devidamente qualificados e representados no feito, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado por VERA LÚCIA DA ROCHA MARQUÊA – Reitora da UNEMAT.
Em suma, os impetrantes relatam que “foram classificado para a 2ª fase do Processo Seletivo para preencher Vagas Remanescentes do Curso de Bacharelado em Medicina, oferecido no Campus Universitário Jane Vanini, na cidade de Cáceres – MT, através do Edital Nº 010/2022. ”.
Narram que sobreveio informação de que a autoridade coatora realizou a contagem de carga horária dos autores de forma equivocada, utilizando para o cálculo as atividades extracurriculares e, sendo assim, como tal carga horária ultrapassaria a carga horária máxima da 4ª fase, os mesmos foram reclassificados, o que lhes custou a retirada da posição de aprovação do certame.
Pontuam que o ato combatido é ilegal e arbitrário e, por esta razão, informa que não resta alternativa senão a impetração do presente “mandamus” para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escudam a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida: fumus boni iuris e periculum in mora e, assim sendo, pleiteiam que seja “reconhecida a carga horária dos impetrantes em carga horária permitida para a 4ª fase (item 2.1 desta inicial), extraindo do cálculo da carga horária as atividades extracurriculares conforme prevê o Art. 4.1.3 do edital (retificado) mantendo os impetrantes na colocação divulgada no Resultado Preliminar da 4ª fase do seletivo, sendo os mesmos aprovados dentro das vagas e apto a realizar sua matrícula ”.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 112233821 a ID n.º 112236051.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Como dito no relatório, pretendem os impetrantes a concessão de ordem liminar “initio litis et inaudita altera parte” para que seja reconhecida a carga horária das matérias por eles cursadas excluindo-se as ditas complementares e, via de consequência, classificados para 4ª Fase/Ciclo do Curso Bacharelado em Medicina, do Campus Universitário da UNEMAT em Cáceres.
Para o deslinde da questão posta nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão liminar da segurança em “writ” reclama a presença dos seguintes requisitos: ( i ) os fundamentos da impetração sejam relevantes e ( ii ) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida.
Tais pressupostos são cristalizados, respectivamente, pelos brocardos jurídicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Pois bem.
Na situação em análise, o Edital n.º 010/2022 – UNEMAT/COVEST, em seu item 4.1.1 estabeleceu que “as vagas remanescentes do Curso de Bacharelado em Medicina são referentes aos dois primeiros ciclos, portanto, o candidato deve apresentar uma carga horária que esteja entre a mínima e máxima correspondente à carga horária da vaga disponibilizada” e estabeleceu quanto à 4ª Fase/Ciclo – a almejada pela parte impetrante -: carga horária mínima de 1920h e máxima de 2549h (ID n.º 112231976).
Posteriormente, foi publicado o Edital Complementar n.º 001/2023 – UNEMAT/COVEST que incluiu o item 4.1.3 prevendo: “Para fins de cálculo da carga horária constante no histórico escolar, o candidato deve considerar o total de horas das disciplinas cursadas.
Não sendo computadas as horas referentes às atividades extracurriculares, bem como, às complementações não obrigatórias.” As disposições são claras e não abrem margem a interpretações.
Ao analisar os históricos escolares dos impetrantes, observa-se a seguinte quantidade de carga horária realizada dos impetrantes: · Aline França Mangueira – 2.552 horas cursadas (vide histórico escolar ID n.º 112233823, pg. 1); · Eduardo dos Santos Garcia - 2.552 horas cursadas (vide histórico escolar ID n.º 112233835, pg. 1); · José Mario Barbosa Luz - 2.552 horas cursadas (vide histórico escolar ID n.º 112233831, pg. 1).
Infere-se, portanto, que em todos os casos a carga horária é superior ao máximo estabelecido pelo item 4.1.1 do Edital n.º 010/2022 – UNEMAT/COVEST, para classificar-se à 4ª Fase/Ciclo.
Em que pese as diversas argumentações apresentadas pelos impetrantes, fato é que suas cargas horárias realizadas são claramente superiores.
De mais a mais, a pretensão liminar esbarra em conhecida e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Tendo por objetivo instaurar debate sobre o conteúdo de provas e os respectivos critérios de avaliação, colide em primeiro lugar com a premissa de que tutela de tal natureza não se mostra possível no limitado e estreito limite cognitivo do mandado de segurança.
E em segundo lugar, no cediço entendimento de que não é dado ao Judiciário substituir a Comissão de Concurso quanto ao critério de avaliação.
Em precedente do Supremo Tribunal Federal, de natureza vinculante, fixou-se a seguinte tese de Repercussão Geral (RE 632.853/CE): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
De outro lado, assiste razão aos impetrantes ao requererem seus remanejamentos, uma vez que expressamente previsto no edital no item 15.6.
Além disso, não se verifica no mencionado edital qualquer hipótese que gere a impossibilidade de remanejamento.
Pelo contrário, o edital trata apenas aprovação, classificação (quando então haverá remanejamento), e eliminação.
Estando os impetrantes classificados, vislumbra-se a possibilidade de remanejamento, nos termos do edital.
Pelo exposto, com alicerce nos arts. 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300, “caput”, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE a liminar e DETERMINO à parte impetrada que cumpra o previsto no art. 15.6 do Edital n.º 010/2022 – UNEMAT/COVEST e providencie o remanejamento dos impetrantes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, consubstanciado no art. 497, “caput”, do CPC, FIXO multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autoridade apontada como coatora para o caso de descumprimento da presente, advertindo-se a ela, no ato da notificação, que a inobservância dos termos desta decisão judicial será entendida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC), estando elas sujeitas às sanções (cíveis e criminais) cabíveis.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da inicial, a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente os impetrantes, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CIENTIFIQUE-SE o Estado de Mato Grosso (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, 15 de março de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: Além disso, consubstanciado no art. 497, “caput”, do CPC, FIXO multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autoridade apontada como coatora para o caso de descumprimento da presente, advertindo-se a ela, no ato da notificação, que a inobservância dos termos desta decisão judicial será entendida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC), estando elas sujeitas às sanções (cíveis e criminais) cabíveis.
CÁCERES/MT, 17 de março de 2023. [assinado eletronicamente] KEVEN OLIVEIRA NUCCI Gestor Judiciário OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/03/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 08:22
Expedição de Mandado
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17/03/2023 08:22
Expedição de Mandado
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17/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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