TJMT - 1004678-49.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/09/2023 04:44
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:59
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da Autora, LEONARDO SANTOS DE RESENDE, OAB/MT nº 6358-O, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Requerido. -
28/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 14:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/07/2023 00:47
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:43
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:58
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004678-49.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): LUCINEIDE ALVES OVIDES REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora aduzindo que a sentença retro foi omissa.
Pois bem.
No caso, é incabível a espécie recursal oposta, haja vista que não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença retro, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Portanto, inexiste qualquer contradição na sentença retro, o objetivo do embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo já sufragado no embargos à execução por meio de decisão já estabilizada, o que é impossível de se fazer.
Assim, considerando que objetivo do embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Transcorrido o prazo, não havendo nenhuma outra providência a ser tomada, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Havendo recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar impugnação, e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
29/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 05:56
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES OVIDES em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 20:11
Conclusos para decisão
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02/06/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004678-49.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): LUCINEIDE ALVES OVIDES REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LUCINEIDE ALVES OVIDES em desfavor do Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis, visando compelir judicialmente o(s) requerido(s) a realizar(em) o procedimento de cirúrgico embolização de aneurisma cerebral em arteira carótida cavernosa a direita.
Conforme narrado, a parte autora sofreu um aneurisma cerebral, que se encontra em estado avançado, com bastante volume e é sintomática, provocando dores e perda da visão.
Diante do caso exposto, o médico prescreveu, em caráter de urgência, a realizar procedimento para o tratamento endovascular de aneurisma.
Assim, a parte autora pleiteou em liminar o tratamento médico indicado.
Aportou aos autos relatório técnico do NAT, concluindo ser favorável ao pleito da parte autora (Id. 111351089).
Este Juízo deferiu a tutela de urgência provisória para determinar que os requeridos realizassem o tratamento pleiteado (vide ID 111392741).
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, bem como o Município de Rondonópolis também contestou o feito.
Remetido os autos ao Cejusc – Saúde, foi autorizado o procedimento cirúrgico e devidamente realizado (Id. 116625015).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalte-se que, a despeito da previsão contida no art. 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir a sentença, por se tratar de julgamento de processo incluído na meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, esta regra será excepcionada no caso em tela (art. 12, § 2º, inciso VII, CPC/2015).
Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; elos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de provas suficientes, não havendo a necessidade de produção de demais provas.
A jurisprudência é uníssona neste sentido, senão vejamos: “Recurso de apelação cível.
Reintegração de posse.
Arrendamento mercantil.
Requerimento de produção de provas.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Não configurado.
Princípio da causa madura.
Estando a lide devidamente instruída, o requerimento de produção de provas não impede que o magistrado julgue antecipadamente a lide, quando entender encontrar-se esta suficientemente madura.
O fenômeno do julgamento antecipado da lide tem espaço mesmo quando requerida a realização de outras provas pela parte, desde que constatando o julgador serem estas procrastinatórias e não sendo essenciais ao deslinde da causa.” Diante disso, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
DAS PRELIMINARES.
Da preliminar de ausência de interesse processual O Estado de Mato Grosso arguiu a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a Constituição Federal trouxe o direito à saúde como um direito social e não individual, de modo que a concessão de um direito individual para tratamento de saúde ou fornecimento de medicamentos acaba por deturpar o próprio conceito de direito social que é a saúde pública.
De início, destaco que para se aferir o interesse que exige a lei para o processamento da ação devem restar demonstradas a necessidade, utilidade e adequação da providência requerida em juízo.
Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 10ª edição, pág. 126/127, ao tratar sobre interesse processual, com propriedade assevera: “Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada.
Tal atividade inútil estaria sendo realizada em prejuízo daqueles que realmente precisam da atuação estatal, o que lhes causaria dano (que adviria, por exemplo, do acúmulo de processos desnecessários em um juízo ou tribunal).
Por esta razão, inexistindo interesse de agir, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito”.
Em sentido idêntico, preleciona José Roberto dos Santos Badaque, in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Tereza Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.217, nos seguintes termos: “Em seguida, formula as seguintes perguntas: segundo a afirmação do autor, existe crise no plano do direito substancial? Há resistência à atuação espontânea da regra? Em outras palavras: a atividade jurisdicional já é necessária? O desenvolvimento do processo será útil ao restabelecimento do ordenamento jurídico e da paz social? Somente diante de resposta afirmativa, deve a relação processual prosseguir, pois caso contrário tudo o que se fizer, daí para a frente, poderá ser inútil.
Por fim, tendo em vista especificidades do sistema de tutelas jurisdicionais e da multiplicidade de procedimentos, é preciso verificar se o autor adotou a técnica processual exigida para aquela situação da vida por ele apresentada.
Quer porque desnecessária naquele momento a tutela jurisdicional, quer em razão de não haver a imprescindível adequação entre a situação descrita e a modalidade de tutela ou o tipo de procedimento, inadmissível o julgamento do mérito.
O exame realizado pelo juiz destina-se tão somente a identificar se a tutela jurisdicional pleiteada é realmente útil, se constitui meio necessário e adequado à eliminação de fenômeno patológico no plano das relações substanciais.
Se afirmativa a resposta, reconhece-se presente o interesse.
O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social.
Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada.
A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material.
Essas premissas deixam claro que somente há interesse processual quando existir a violação de um direito e a partir dessa violação passa a existir um conflito de interesse que autoriza reconhecer a necessidade de se buscar a tutela do Estado que traga a pacificação social.
Na espécie, razão não assiste ao réu, uma vez que, embora o direito à saúde se trate de direito social, a parte autora busca por meio da presente demanda obter o acesso a ele, ainda que de forma individual.
Aliás, neste aspecto, é evidente a pretensão resistida, uma vez que houve recusa no fornecimento do serviço de saúde pleiteado pela parte autora, o que possibilita inclusive a intervenção do Poder Judiciário a fim de assegurar o direito constitucional à saúde da parte autora, sem qualquer tipo de violação ao princípio da separação dos poderes, como tenta fazer crer o requerido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do Mérito.
Segundo se extrai dos autos, o(a) requerente necessita da realização de procedimento cirúrgico para a completa restauração de sua saúde.
Como é sabido, o direito à vida é a mais importante das garantias fundamentais consagradas no art. 5º, “caput”, da Carta Magna, “in verbis”: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).” Por seu turno, o direito à saúde está arrolado no “caput” do art. 6º da Constituição Federal, como um dos direitos sociais: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Ainda, dispõem os artigos 196 e 197 da Constituição/1988: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” Igualmente, a Lei nº 8.080/90, chamada Lei da Saúde, em seu art.2º, reza o que segue: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, resulta cristalino que o direito à vida, à saúde, à integridade física e à dignidade da pessoa está garantido objetivamente pelo direito material, cabendo ao(s) requerido(s) a obrigação de implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes.
O usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração diz ter ou de procedimentos administrativos, sob pena de estar ferindo o direito à vida, além dos princípios da isonomia e da igualdade de condições.
O direito à vida e à saúde não pode ser sacrificado pela obediência estrita a procedimentos orçamentários, ou a critérios de prioridades estabelecidos pela Administração, pois este direito é assegurado a todos os membros da coletividade pela Magna Carta.
Os doentes não podem ficar à mercê da solução de problemas de ordem administrativa.
Trata-se de necessidade urgente, para que se evite um mal irreparável provocado pela inércia do setor público.
Não é demais trazer a lume que já está pacificado no Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que o fornecimento gratuito de tratamentos cirúrgicos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos.
A propósito do tema, têm-se os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)” “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento. (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016)” “(...) Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 855.178-RG/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16.3.2015, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (...) Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 933857 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016)” Desse modo, resta configurado que os requeridos são responsáveis a fornecerem a parte autora o procedimento cirúrgico pleiteado bem como todo tratamento necessário para o diagnóstico, tratamento da doença e restabelecimento da saúde da paciente, independentemente de processo administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a obrigação de fazer ao Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis, disponibilizem a(o) paciente LUCINEIDE ALVES OVIDES o procedimento cirúrgico de EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL EM ARTEIRA CARÓTIDA CAVERNOSA A DIREITA, em rede pública ou privada de saúde, neste ou em outro Estado da Federação, bem como sejam disponibilizados a(o) paciente todas as medidas necessárias para o tratamento de saúde pleiteado, tais como consultas, cirurgia e, eventual deslocamento, sem custo e ônus a parte autora, imediatamente após o recebimento da ordem judicial.
RATIFICO a tutela concedida em liminar.
Sem custas, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Condeno as partes requeridas em honorários sucumbenciais, os quais fixo por apreciação equitativa no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor de cada parte requerida, considerando ser inestimável o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC.
Verifica-se que a presente sentença foi fundamentada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, deste modo, deixa-se de proceder com a remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, inciso II do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se às baixas devidas e comunicações de praxe, arquivando-se o feito.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
25/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/05/2023 18:16
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:44
Decisão interlocutória
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03/05/2023 18:01
Juntada de Alvará
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02/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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20/04/2023 01:38
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 07:35
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES OVIDES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 11/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:38
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 05:30
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES OVIDES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1004678-49.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): LUCINEIDE ALVES OVIDES REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, Em manifestação de ID 112739975, a parte Autora informa que o procedimento foi agendado para a data de 20/03/2023 e requer a intimação do Município de Rondonópolis para disponibilização de transporte.
Dito isso, prossiga-se nos termos da decisão retro ID 112511528.
Com a respectiva prestação de contas, venham os autos conclusos para deliberação. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
29/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 04:30
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES OVIDES em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:08
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 12:42.
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21/03/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1004678-49.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): LUCINEIDE ALVES OVIDES REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar de tutela de urgência em favor de Lucineide Alves Ovides contra o Estado de Mato Grosso e Município de Rondonópolis, objetivando a realização do procedimento cirúrgico de embolização de aneurisma cerebral em artéria carótida cavernosa a direita, que foi remetida ao CEJUSC da Saúde Pública, em 07/03/2023.
Extrai-se da justificativa médica que a paciente apresenta diagnóstico de aneurisma extenso de seio cavernoso ipsilateral sintomático, razão pela qual necessita realizar o procedimento cirúrgico.
A parte Autora acostou aos autos junto a exordial o custo do tratamento, emitido pela empresa LACIC – Lab.
De Hemod. e Card.
Interv.
Do Centro-Oeste Ltda no custo de R$ 187.861,42, sob direção da equipe médica do Dr. Átila Monteiro Borges com o custo de R$ 8.500,00, sendo a internação nas dependências do Complexo Hospitalar de Cuiabá no custo de R$ 6.955,00.
Após em ID 111850016, foi acostado aos autos o orçamento da empresa Cinecor – Diagnóstico e Terapêutica Endovascular, com o custo total de R$ 181.582,00.
Assim, do que foi dado vista para as partes, a Procuradoria Geral do Estado – PGE, devidamente intimada quedou-se inerte quanto à negociação assíncrona.
Por conseguinte, entende-se como anuência no tocante a negociação assíncrona de todos os envolvidos.
Tem-se que o menor custo foi o apresentado pela empresa Cinecor – Diagnóstico e Terapêutica Endovascular, com o custo total de R$ 181.582,00.
Feito o registro.
Atendendo a Portaria nº 001/2021-NUPEMEC-PRES nos termos do seu art. 3º, a Recomendação nº 100, de 16 de junho de 2021 do CNJ e aos ditames do Código de Processo Civil nos termos do seu art. 3º e inciso V do art. 139, que impõe ao Estado, sempre que possível, a solução consensual dos conflito, e tendo em vista, ainda, que o grande número de processos poderia implicar em elastecimento no prazo para inclusão em pauta deste CEJUSC da Saúde Pública e eventual violação à duração razoável do processo, instauro o início da conciliação/mediação assíncrona e DETERMINO que a empresa Cinecor – Diagnóstico e Terapêutica Endovascular realize imediatamente a cirurgia endovascular na paciente Lucineide Alves Ovides, devendo a referida unidade executante do serviço entrar em contato com a paciente ou familiar, cientificando-o da data, horário e local, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão no e-mail da empresa prestadora do serviço.
Destaco que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem do paciente.
O deslocamento deverá ser realizado por meio de transporte adequado à dimensão de sua enfermidade, devendo o paciente ser conduzida ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, a encargo do referido Município.
Outrossim, ressalto que os trâmites administrativos referentes à transferência do paciente para efetivação do procedimento ficarão integralmente sob responsabilidade da Central de Regulação Estadual.
Concluído o procedimento/tratamento, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço médico-hospitalar.
Pontuo que os valores oriundos da internação hospitalar e médicos deverão ser acompanhados de prontuário e fatura hospitalar para supervisão de contas para fins de pagamentos.
Fica anotado que os valores em sede de prestação de contas que excederem o orçamento aqui autorizado em razão de intercorrências clínicas (se o caso) serão cobrados de acordo com a tabela de plano de saúde: a) regional, em caso de realização do procedimento em âmbito estadual; b) nacional, caso sua realização ocorra em outro estado da federação que não o Estado de Mato Grosso.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
15/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:53
Expedição de Juntada de Informações
-
15/03/2023 17:38
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/03/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 13:26
Expedição de Juntada de Informações
-
07/03/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:56
Recebidos os autos.
-
07/03/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:51
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 05/03/2023 18:00.
-
03/03/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 16:44
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 16:31
Expedição de Juntada de Informações
-
03/03/2023 16:13
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:23
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 18:28
Expedição de Juntada de Informações
-
02/03/2023 06:47
Expedição de Juntada de Informações
-
01/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 16:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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