TJMT - 1011460-78.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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07/01/2025 02:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 03:14
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 03:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/11/2024 02:23
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 02:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/11/2024 13:22
Processo Desarquivado
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04/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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04/04/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 01:08
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:42
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011460-78.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES REQUERIDO: G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminar de inépcia da inicial tendo em vista a inadequação do valor da causa.
Sem razão.
O valor da causa nas ações indenizatórias, hipótese dos autos, é aquele pretendido pela parte, nos termos do art. 292, V, do CPC, de modo que havendo relação entre o valor atribuído e aquele pretendido pela parte autora, deve o mesmo ser mantido.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são PARCIALMENTE procedentes.
Trata-se de ação proposta por ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES em desfavor de G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, na qual a parte autora requer a condenação da Promovida em dano moral ante a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Embora a Autora tenha contratado os serviços da Promovida, ela não o fez na qualidade de consumidora final.
A contratação dos serviços, conforme narrado na exordial, se fez necessário para a Autora promover o desenvolvimento de seu negócio pessoal.
Infere-se dos autos que a parte Autora tentou adquirir produtos cosméticos perante a Promovida, mas, teve sua compra negada, posto que estava em aberto dois boletos, um no valor de R$ 381,00 e outro no valor de R$ 509,00.
Os boletos em abertos foram protestados pela Promovida (Id 112123367). É incontroverso a falha na prestação dos serviços, tendo em vista a negativação indevida, vez que alegado pela Autora e reconhecido pela própria promovida em contestação, não dependendo de outras provas, nos termos do art. 374 do CPC. (Id 117507287, pág. 03) Apesar da Promovida alegar que houve erro procedimental sistêmico e que a situação foi rapidamente solucionada, evidencia-se que o protesto foi registrado em 24/06/2022, mas, até a data da emissão da certidão positiva de protesto em 24/01/2023, as negativações permaneceram ativas em nome da autora. (ID 112123367) Tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Catarina Zeitounlian relatou que passou por atendimento clínico em 16 de janeiro de 2023, cujo procedimento costuma pagar R$ 1.100,00, mas teve o seu procedimento cancelado pela falta de produto clínico.
Atento às peculiaridades do caso em apreço, comprovado a impossibilidade da realização do procedimento por falha na prestação dos serviços da Promovida, decorrente da negativação indevida, OPINO pela procedência do pedido de dano material, para condenar a promovida ao pagamento do valor total de R$ 1.100,00, referente ao valor que a Autora deixou de ganhar do procedimento da testemunha Catarina.
Pleiteia a parte autora a compensação financeira por danos morais.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que ela não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Sumula 22.
SÚMULA 22: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017).
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome da Autora, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
A propósito, E M E N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada são da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10518580420228110001, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 27/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/03/2023) Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com o professor Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Flávio Tartuce continua a descrever que tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Declarar inexigíveis os débitos discutidos na presente demanda; 2 – Determinar que a parte Promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa; e 3 – Condenar a parte reclamada ao pagamento, pela reparação do dano material, a importância de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4 – Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
28/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 14:06
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:05
Juntada de Termo de audiência
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08/02/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/02/2024 15:30, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/02/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1011460-78.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES REQUERIDO: G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Vistos.
Diante da conversão do julgamento dos presentes autos em diligência determinando a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 08 de Fevereiro de 2024 às 15h30m, a ser realizada por meio de videoconferência, via Microsoft Teams, ficando disponível o acesso pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NGFjZDg2YjAtYWMyYS00MGVkLWE2YTktZDcyNDQzYmZjNTgx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252227efbab6-b299-4a4b-8d4b-e253a1651471%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a71311a9-ecbe-4f43-9c93-a407858bfee9&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Ressalto que o acesso ao Microsoft Teams poderá se dar pelo computador (versão web ou aplicativo desktop) ou pelo smartphone via aplicativo Microsoft Teams, sendo que no caso do smartphone, deverá ser instalado, previamente, no aparelho celular (instalação gratuita) e, se possível no momento da audiência, usar Wi-Fi, já que tem maior estabilidade na transmissão, além de que, caso opte por dados móveis, haverá consumo de dados.
Advirto que fica vedada a divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, Provimento 38/2007 – CGJ).
Conste que a audiência será realizada por videoconferência, os quais deverão acessar o link supra na data e horário marcado, em caso de dúvidas, poderá ser sanado pelo e-mail: [email protected] Todos deverão portar o documento de identificação com foto que deverá ser apresentado em audiência. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
10/01/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 16:55
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Mandado
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10/01/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 08/02/2024 15:30, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
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23/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:32
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:32
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:32
Decorrido prazo de ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:58
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:58
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:58
Decorrido prazo de ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:13
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:13
Decorrido prazo de G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:52
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1011460-78.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES REQUERIDO: G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de ação proposta por ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES em desfavor de G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
A parte autora pugna pela produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento para melhor análise e deslinde do feito, sobretudo quanto ao dano material.
Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, OPINO pela DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser designada de acordo com a pauta deste Juizado Especial. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de decisão da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da decisão.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
30/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/06/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 12:55
Recebimento do CEJUSC.
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12/06/2023 12:54
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2023 12:53
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/06/2023 15:04
Recebidos os autos.
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01/06/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/05/2023 03:20
Publicado Informação em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011460-78.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES POLO PASSIVO: REQUERIDO: G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 06/06/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 11/05/2023 18:31:48 -
11/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:15
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/05/2023 18:31
Recebimento do CEJUSC.
-
03/05/2023 18:29
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/05/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:52
Decorrido prazo de ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:31
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/04/2023 03:04
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
13/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 03:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/03/2023 01:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011460-78.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES POLO PASSIVO: REQUERIDO: G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 04/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011460-78.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 52.800,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIANE TEREZINHA DIAS MENDES Endereço: AVENIDA HAITI, 805, CASA 305, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-618 POLO PASSIVO: Nome: G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Endereço: AVENIDA BOSQUE DA SAÚDE, 140, ., BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-070 Nome: G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Endereço: CLS 102 BLOCO C, 102, Quadra 102, Bloco A, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70330-535 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 04/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de março de 2023 -
11/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 17:59
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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