TJMT - 0004114-26.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO em 23/09/2025 23:59
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24/09/2025 08:05
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PONTALESTE LTDA em 23/09/2025 23:59
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07/08/2025 09:33
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
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05/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/07/2025 18:07
Processo correicionado
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23/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:04
Processo em correição
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01/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:08
Audiência de instrução realizada em/para 13/03/2025 14:00, JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS
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11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2025 23:59
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05/03/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 20:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/03/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PONTALESTE LTDA em 26/02/2025 23:59
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO em 26/02/2025 23:59
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13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 12/02/2025 23:59
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05/02/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 02:06
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 17:12
Expedição de Mandado
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03/02/2025 16:58
Juntada de Ofício
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03/02/2025 16:27
Expedição de Mandado
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03/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 14:46
Audiência de instrução designada em/para 13/03/2025 14:00, JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS
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03/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2024 23:59
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10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 12:52
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/08/2024 16:42
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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20/08/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 14:20
Expedição de Mandado
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17/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 16/08/2024 23:59
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13/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PONTALESTE LTDA em 07/08/2024 23:59
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23/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 02:05
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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14/07/2024 23:57
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 23:57
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2024 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo n. 0004114-26.2019.8.11.0004 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: IMOBILIARIA PONTALESTE LTDA e outros (2) ADVOGADOS DO(A) LITISCONSORTE: ADOLFO ARINI - MT6727-O, FRANCO BONATELLI - MT10224-O, JULINIL GONCALVES ARINI - MT1136-O ADVOGADO DO(A) LITISCONSORTE: LUCIANA NEVES E SILVA - MT12662-O Nos termos da decisão id 111457083 e dos documentos id 136454660 (Informações prestadas pela SEMA), impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar as partes para que se manifestem e informem nos autos as provas que efetivamente pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as.
BARRA DO GARÇAS, 8 de janeiro de 2024 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria -
08/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 13:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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22/10/2023 13:35
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PONTALESTE LTDA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:41
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PONTALESTE LTDA em 09/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, no que concerne à manifestação do município requerido, por se tratar de intimação via sistema (art. 9º da Lei 11.419/2006), não há se falar da imprescindibilidade de intimação via DJe.
De igual sorte, por meio da Resolução nº 03/2018/TJMT, foi regulamentado o uso do PJe, sendo ratificada a responsabilidade do causídico em proceder sua habilitação em cada processo que pretende atuar, com a opção “solicitação habilitação” (art. 21), o que era plenamente verificável no feito em comento.
Este entendimento ainda foi trazido em reiterados julgados do TJMT, em que o tribunal decidiu que “não havendo se falar em dever de habilitação pelos serventuários da justiça, mas se tratando de obrigação do causídico, resta inexistente a alegada nulidade, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos” (RI nº 1005407-08.2019.8.11.0006, rel.
Lucia Peruffo, Turma Recursal Única, j. 09/09/2021, DJe: 12/09/2021).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido apresentado pelo indigitado reclamado.
O município requerido também postulou, mais uma vez, pela reconsideração da decisão deste juízo para afastar a multa pecuniária pelo descumprimento da tutela de urgência outrora concedida.
Assevera o reclamado que “ interpôs agravo de instrumento, em que a Egrégia Câmara dispôs acerca da impertinência de fixação de multa pecuniária na hipótese dos autos”.
Em atenção à sua manifestação e em consulta ao sistema PJe 2ª instância, verifica-se que, de fato, a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento (autos nº 1013212-30.2019.8.11.0000), cujo desfecho (não juntado aos autos) foi pelo parcial provimento para o fim de excluir a imposição de multa diária por descumprimento.
Nestas razões, em se tratando de terminação do egrégio Tribunal de Justiça, afasto a multa diária por descumprimento, mas, assim como decidido anteriormente, ficam advertidos os agentes públicos incumbidos pela concretização da tutela de urgência, que poderão ser responsabilizados.
Em atenção à determinação grafada na decisão de ID 111457083, renove-se o ofício para a SEMA proceder com a diligência requisitada e apresente informações acerca da sua materialização.
Após, concretize-se as intimações das partes.
Decorrido o lapso temporal para manifestação, faça conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
14/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 21:36
Decisão interlocutória
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25/07/2023 00:40
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PONTALESTE LTDA em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 03:45
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:49
Juntada de Ofício
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18/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 04:57
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PONTALESTE LTDA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 04:17
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, Não Fazer e de Pagar c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida pelo Ministério Público em desfavor da Imobiliária Pontaleste Ltda, Maria do Carmo Santos Ribeiro e do município de Pontal do Araguaia.
Historia a vestibular que, por meio de diligências realizadas no âmbito do Inquérito Civil nº 008/2018, o Ministério Público constatou a existência de irregularidades na aprovação e implantação do Loteamento Maria Joaquina no município de Pontal do Araguaia – MT, em que houve a comercialização de 2.624 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro) lotes.
Por meio da Lei Municipal nº 178/1998, do Pontal Araguaia-MT, houve a autorização para a implantação do referido loteamento, que foi materializado mediante com o Decreto nº 080/2000.
Em virtude de informações acerca de um incêndio nas mediações do local, a SEMA, por meio do Relatório Técnico nº 80/DUDBARRA/SEMA/2018, identificou sinais de remoção da vegetação nativa, para abrir novas vias de circulação e posterior comercialização dos lotes.
Contudo, embora autorizado o parcelamento do solo em 2000, os agentes ambientais não constataram a presença de equipamentos urbanos (escoamento de águas pluviais, iluminação pública) e comunitários (áreas para educação, cultura, saúde e lazer), cujas obras de infraestrutura básica não foram executadas no local.
De igual sorte, verificou-se, para além do desmatamento da área, que o empreendimento não possuía prévio licenciamento ambiental para sua execução.
O Ministério Público aduz, em síntese, que a imobiliária iniciou a execução do parcelamento do solo urbano sem observar a legislação ambiental e urbanística, ao passo que o município do Pontal do Araguaia-MT autorizou sua realização de forma irregular e houve a omissão na fiscalização do empreendimento durante quase duas décadas.
Assim, pugnou pela concessão de provimento jurisdicional liminar para o fim de ordenar a indisponibilidade de bens da imobiliária requerida, bem como o bloqueio do valor de R$ 84.492,800,00 (oitenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e oitocentos reais).
Ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, para o fim de ordenar a regularização ambiental e urbanística do empreendimento, consistente na obtenção de licença ambiental e implantação das obras de infraestrutura, bem como ordenar que o município fiscalize a implantação do referido loteamento.
Distribuída a ação, foi deferida a medida liminar para ordenar a imediata suspensão da venda ou comercialização de lotes pela imobiliária reclamada.
De forma cautelar, foi ordenada a indisponibilidade dos bens das requeridas, a tentativa de penhora, por meio do BACENJUD, no importe de R$ 84.492.800,00 (resultado infrutífero) e o bloqueio da Matrícula do Loteamento Maria Joaquina (fls. 304/310).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo tão somente no que concerne à indisponibilidade de bens (fls. 355/358).
O município apresentou contestação (fls. 367/379), em que postula pela revogação da tutela antecipada no que concerne à imposição de multa pecuniária ao ente público e, ao final, seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do munício e não solidária.
A Imobiliária Pontaleste Ltda e Maria do Carmo Santos, em sua peça defensiva (fls. 381/398-v), alegam que o empreendimento possui licença ambiental (doc. 02), bem como está dispensado da realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), segundo a Resolução nº 01/1986 e a Lei Complementar nº 38/95/MT.
Os reclamados asseveram que havia um cronograma de obras para conseguirem a aprovação do loteamento e aportaram aos autos o Termo de Verificação, emitido em 23/06/1997, por Maurício Morbeck Curso, ex-secretário de Obras do município.
Argumentam ainda as demandadas que não há proporcionalidade na imposição da indisponibilidade da matrícula do loteamento em comento, porquanto devidamente aprovado pelo município o empreendimento.
Além do mais, narram que não se torna crível a responsabilização pelos danos ambientais cometidos no âmbito do loteamento, porquanto não identificado seus autores, sobretudo o incêndio ilustrado pelo Ministério Público na inicial.
Por fim, postula pela revogação da tutela de urgência concedida e a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
O Ministério Público, em sua impugnação (fls. 429/459), postulou pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento dos pedidos dos reclamados.
Em suas alegações, aduz o parquet que as licenças ambientais apresentadas (LP e LI) possuem prazo certo de validade, de tal sorte que não foi apresentada a Licença de Operação para a viabilidade ambiental do empreendimento.
Com efeito, também apontou que inexiste nos autos autorização para a supressão de vegetação nativa para a implantação dos lotes e o cumprimento dos requisitos mínimos para a implementação do loteamento segundo a Lei nº 6.766/79. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II – DOS FUNDAMENTOS II.A – Da Tutela de Urgência Foi determinado ao município de Pontal do Araguaia – MT que se abstenha de autorizar novas construções até a regularização dos imóveis, de tal sorte que o referido ente pugnou pela reforma do decisum para o fim de afastar as astreintes decorrentes do descumprimento desta ordem.
No entanto, percebe-se que foi aportado aos autos indícios que houve uma autorização, em tese, indevida do município para o empreendimento e que não houve a sua efetiva fiscalização, de modo a possibilitar a perpetração de possíveis danos ambientais à região.
Neste ponto, como bem destacou o Ministério Público, a multa cominatória tem como efeito dissuadir os possíveis futuros efeitos, bem como punir os responsáveis pela concessão.
Não por outra razão e alicerçado ao disposto no artigo 297 do CPC, mantenho a multa diária ao município e, em virtude dos atos visualizados neste feito, advirto ao indigitado requerido, que as sanções adstritas ao seu descumprimento incidirá em desfavor do agente público em que constar a autorização para o respectivo lote.
No que concerne às requeridas Maria do Carmo Santos Ribeiro e Imobiliária Pontaleste Ltda, imperioso é descrever o desfecho do Agravo de Instrumento interposto, em que o relator grafou que: Nesse cenário, considerando a situação que ensejou a Ação Civil Pública ambiental não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na legislação, as medidas impostas pelo Juízo de Primeiro Grau no que se refere abstenção de novas obras, de supressão da vegetação, de transformação física da área ou sua exploração, bem como de suspensão da comercialização de lotes, averbação da demanda na matrícula do imóvel e determinação para cumprimento de algumas obrigações para regularização de suas atividades, se mostra acertada e adequadas para evitar a continuidade da lesão ao meio ambiente urbanístico. (AI nº 1011426-48.2019.8.11.0000, rel.
Antônio Veloso Peleja Júnior, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgamento: 31/05/2022, DJe: 02/06/2022).
Pelo que foi ilustrado, não se mostra desproporcional as medidas adotadas por este juízo, exceto a indisponibilidade de bens.
Estas decorreram do fato de que se verificou o funcionamento de um empreendimento irregular e seu funcionamento ao longo de 20 (vinte) anos sem a adoção das diligências para seu funcionamento.
Ora, por quais razões dever-se-ia revogar a tutela de urgência? Retornar a comercialização de imóveis de um loteamento que, em tese, não atende os requisitos necessários? Possibilitar a criação de novas matrículas no local? Pelo que se nota, não há fundamentos concretos para a modificação da decisão deste juízo quanto a abstenção de novas obras e suspensão da matrícula, impossibilitando transações para criação de novos lotes, até mesmo porque até a presente data não foi demonstrado o atendimento do empreendimento à infra-estrutura básica.
Por tais razões e considerando o seu longo período de funcionamento, rejeito o pedido de revogação da tutela de urgência.
II.B – Do Julgamento Antecipado do Feito Não havendo questões preliminares suscitadas por ambas às partes, passo a análise acerca da possibilidade de julgamento do feito.
Apesar da apresentação de documentos suficientes para deliberação acerca dos pedidos contidos na peça inicial, verifica-se que os requeridos aportaram aos autos informações acerca do licenciamento, asseverando que o empreendimento “conta, em verdade absoluta, com o licenciamento ambiental”.
De igual sorte, asseveram que foi apresentado um cronograma de execução de obras para a implantação do loteamento, fatos este que reclama oportunizar à parte que comprove cabalmente sua realização.
Nesta mesma linha de raciocínio, por se tratar de ação coletiva, que envolve direito dos compradores dos lotes ofertados, necessário que se proceda previamente à publicação de edital para a escorreita comunicação dos possíveis lesados, na forma do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.
Em consonância ao que foi determinado na decisão que apreciou a tutela de urgência concedida, também é imprescindível verificar as atuais condições do empreendimento, cujos requeridos alegam que não há nexo causal entre os danos perpetrados e suas condutas.
Nesta esteira, deverá ser verificado o estado atual do loteamento, notadamente o cumprimento da tutela de urgência ordenada.
Nestes termos, por conter controvérsia que exige saneamento do feito e produção de novas provas acerca da situação do imóvel, não é possível o julgamento antecipado do pedido em consonância ao artigo 355, inciso I, do CPC.
Não por outra razão, passo ao saneamento e organização do processo na forma do artigo 357, do referido Diploma Processual.
II.C – Da inversão do ônus do processo Por força do princípio ambiental da precaução, há a possibilidade de inversão do ônus normal da prova, de modo que incumbe ao suposto autor do ato lesivo ambiental provar, com anterioridade, que sua conduta não causou danos ao meio ambiente.
Além disso, conforme nos ensina o Professor Affonso Leme Machado “na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente (in dubio pro salute ou in dubio pro natura)”[1], sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. (...) justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. (STJ, REsp 972902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 14/09/2009) Este posicionamento consolida-se com a Súmula 618 do STJ, ao dispor que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
Frente a estas altercações e considerando que o feito não comporta o julgamento antecipado do mérito, possível oportunizar às partes demandadas que se desvencilhem do ônus probatório atribuído.
Por tais razões e arrimado no artigo 373, § 1º, do CPC conjugado com a inteligência do art. do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, DEFIRO o pedido de inversão probatória em desfavor dos requeridos, incumbindo ao município comprovar a fiscalização no loteamento, bem como apontar o procedimento realizado para sua respectiva aprovação, em que ficaria demonstrado que decorreu de ato regular.
Quanto as demais reclamadas, estas ficarão incumbidas de comprovar que o empreendimento obteve licenciamento prévio, de instalação e de operação, durante o projeto inicial até ulterior comercialização dos imóveis; também deverão aportar aos autos documentos acerca do plano de obras apresentado ao município no início do empreendimento; comprovar o fornecimento da instalação de infra-estrutura básica (art. 2º, § 6º, da Lei 6.766/79); e a obtenção de autorização para retirada da vegetação nativa da região ou qual foi o procedimento para a sua instalação.
II.D – Do ponto controvertido Pelo que foi exposto e uma vez saneado o feito e distribuído o ônus processual entre as partes, em virtude do decurso de considerável lapso temporal desde a concessão da tutela de urgência, não há nos autos informações acerca do atual estado do loteamento, notadamente no que concerne à degradação ambiental para a formação de novos lotes.
De igual sorte, por se tratar de construções que dependem de licenciamento ambiental, cujo dano é, em tese, presumido, faz-se necessário obter informações a respeito do atual estágio de degradação, bem como acerca do cumprimento da tutela de urgência concedida, o que será aferido ao proferir sentença.
Nestas razões, DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA/DUD/BARRA) solicitando a realização de uma vistoria no Loteamento Maria Joaquina no prazo de 50 (cinquenta) dias, para que seja verifique se foi retirada toda a vegetação nativa, o atual estado da vegetação local, a degradação do solo local, dentre outras questões ambientais pertinentes ao caso em voga.
Materializada a determinação acima e realizada a diligência, intime-se, sucessivamente, o Ministério Público e as requeridos para que se manifestem e informem nos autos as provas que efetivamente pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as.
Por se tratar de demanda que busca debater sobre matéria de direito ambiental, em que há notório atingimento de terceiros, em respeito à inteligência do artigo 94 do CDC, ORDENO a expedição de edital no órgão oficial para que os possíveis interessados tenham ciência da tramitação desta demanda.
Após, faça conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito [1] MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito Ambiental Brasileiro. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 108. -
13/03/2023 22:29
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 22:29
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/06/2022 23:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 23:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PONTALESTE LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:57
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
21/06/2022 11:57
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
21/06/2022 11:57
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 11:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:11
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PONTALESTE LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:38
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PONTALESTE LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 00:44
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 17:25
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 05:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 08:31
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PONTALESTE LTDA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 08:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO em 25/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 02:04
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
10/08/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:28
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
24/01/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
12/01/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 21:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/11/2020.
-
11/11/2020 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
03/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 02:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/10/2020 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2020 02:01
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
16/10/2020 02:01
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
15/10/2020 01:57
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
15/10/2020 01:57
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/06/2020 02:07
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/01/2020 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2020 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2020 01:13
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/12/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2019 01:17
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
06/11/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/10/2019 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/10/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
09/09/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
09/09/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
09/09/2019 01:45
Juntada (Juntada)
-
09/09/2019 01:45
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/09/2019 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/09/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/08/2019 01:10
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
12/08/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2019 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2019 02:20
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
06/08/2019 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
06/08/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/08/2019 01:05
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/07/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2019 01:42
Juntada (Juntada de Mandado de Cumprimento de Liminar e Citacao)
-
24/07/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/07/2019 01:26
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/07/2019 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
23/07/2019 02:20
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
23/07/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/07/2019 02:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/07/2019 01:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/07/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
23/07/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
22/07/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
22/07/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2019 00:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/07/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2019 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2019 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/05/2019 01:11
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
20/05/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2019 01:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/04/2019 02:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/04/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 02:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/04/2019 01:53
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
04/04/2019 01:50
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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