TJMT - 1011426-06.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:26
Recebidos os autos
-
07/09/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2023 06:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:42
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
10/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (artigo 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias, tornando sem efeito a r. sentença constante do ID 124296485.
Data e horário registrados no PJE.
Cumpra-se.
Carlos José Rondon luz Juiz de direito -
02/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 18:30
Homologada a Transação
-
28/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1011426-06.2023.8.11.0001 Polo Ativo: REGINA RODRIGUES MALHEIROS Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas da companhia reclamada, identificada pelo Código Localizador VHYGSK, com saída de Cuiabá/MT, em 31.1.2023, às 02h35min, com destino a Juazeiro do Norte/CE, com previsão de chegada às 10h10min.
Segue relatando que o voo com saída de Cuiabá atrasou de forma significativa por culpa da cia aérea, ocasionando perda do voo de conexão de São Paulo para Juazeiro do Norte.
Aduz, ainda, que após aguardar por 2h30min a reclamada realocou no voo de outra companhia aérea (Gol) com saída prevista a para 15h20min, de modo que afirma que permaneceu no aeroporto por 9h30min sem qualquer assistência material da reclamada.
Assim, busca tutela jurisdicional com o propósito de ver a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviço.
A parte Requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço, asseverando que o atraso na partida do voo inicialmente contratado ocorreu em virtude de problemas operacionais no aeroporto, que acarretou o impedimento de pousos e decolagens pela torre.
Por fim, informa que prestou assistência aos clientes, em conformidade com as orientações da ANAC.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda (id. 116869198).
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não exime a parte demandante de constituir prova mínima da verossimilhança das suas alegações, em atenção ao disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a demandante não se desincumbiu do ônus que, por expressa disposição legal, lhe incumbia, tendo-se limitado a formular alegações genéricas e abstratas quanto à ilicitude das cobranças.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-34, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 09/05/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE AUTORAL – CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO- SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Apelação Cível nº 201900811534 nº único0000762-92.2018.8.25.0008 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 08/10/2019) (TJ-SE - AC: 00007629220188250008, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a ausência de verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa não é corroborada pela prova dos autos.
Do cotejo dos elementos acostados pela parte autora (id. 112116958, 112116959, 112116960, 112116961), infere-se que não logrou êxito em comprovar de forma satisfatória os fatos constitutivos do seu direito, eis deslembrou de apresentar os bilhetes aéreos emitidos no check in aptos a corroborarem a narrativa de que a realocação em outro voo em razão do cancelamento do originário acarretou atraso substancial em sua viagem capaz de caracterizar o dever de compensação extrapatrimonial.
Assim, em que pesem os argumentos expendidos pela reclamante, tem-se que não há como acolher as teses lançadas na peça vestibular, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a existência do evento danoso e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o dano sofrido.
Nessa perspectiva, o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO – PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE RECIPIENTE DE BEBIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PRODUTO NÃO INGERIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – RECURSO DESPROVIDO.
Mesmo com a inversão do ônus da prova ao consumidor, deve a autora demonstrar a verossimilhança das alegações.
A identificação de corpo estranho em garrafa de bebida, sem que o seu conteúdo tenha sido ingerido, constitui mero aborrecimento que não pode ser elevado à condição de dano moral, e, via de consequência, não gera direito à indenização. (TJ-MT - AC: 00351810520138110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) Por conseguinte, demonstrado que as provas dos autos não se apresentam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da reclamante, nos termos art. 373, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de indenização por danos morais e materiais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 08:47
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 18:06
Recebimento do CEJUSC.
-
04/05/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/05/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 14:25
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011426-06.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: REGINA RODRIGUES MALHEIROS POLO PASSIVO: REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 04/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/03/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011426-06.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: REGINA RODRIGUES MALHEIROS Endereço: RUA TREZE, 07, TRÊS BARRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-549 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AEROPORTO MARECHAL RONDON, S/N, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO - LATAM, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 04/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de março de 2023 -
12/03/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 09:57
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/03/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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