TJMT - 1000117-61.2023.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS CARDOSO OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CABRAL DE SOUZA em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO FERREIRA RAMOS em 24/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 09:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS CARDOSO OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CABRAL DE SOUZA em 11/02/2025 23:59
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06/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 10:36
Expedição de Mandado
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS CARDOSO OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CABRAL DE SOUZA em 09/10/2024 23:59
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18/09/2024 02:14
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS CARDOSO OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CABRAL DE SOUZA em 16/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/07/2024 16:39
Processo Reativado
-
22/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/07/2024 06:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 06:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 16:58
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CABRAL DE SOUZA em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO FERREIRA RAMOS em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS CARDOSO OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:46
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO FERREIRA RAMOS em 08/04/2024 23:59
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13/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CABRAL DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/02/2024 17:35
Recebimento do CEJUSC.
-
09/02/2024 16:50
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2024 16:49
Audiência do art. 334 CPC realizada para 08/02/2024 14:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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06/02/2024 16:26
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS CARDOSO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2023 04:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO FERREIRA RAMOS em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 05:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/11/2023 16:14
Recebimento do CEJUSC.
-
10/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:32
Audiência do art. 334 CPC designada para 08/02/2024 14:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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08/11/2023 18:07
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/11/2023 19:40
Expedição de Certidão
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07/11/2023 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/11/2023 18:44
Recebimento do CEJUSC.
-
06/11/2023 13:30
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 12:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000117-61.2023.8.11.0106.
AUTOR(A): SEBASTIAO APARECIDO FERREIRA RAMOS REU: ANTONIO CARLOS CABRAL DE SOUZA, MAYCON DOUGLAS CARDOSO OLIVEIRA
Vistos.
Em que pese o postulado em audiência, consta que somente o segundo requerido foi citado e intimado, conforme Id. n. 121854190, sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, ciente da não localização de ANTONIO CARLOS CABRAL DE SOUZA, requeira o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
06/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 19:05
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/07/2023 10:56
Recebimento do CEJUSC.
-
28/07/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC realizada para 28/07/2023 16:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
28/07/2023 16:27
Juntada de
-
25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS CARDOSO OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:51
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2023 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/07/2023 16:32
Recebimento do CEJUSC.
-
07/07/2023 12:34
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2023 03:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO FERREIRA RAMOS em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM RUA 31 DE MARÇO, 550, TELEFONE (66) 3479-1355, JARDIM DAS PALMEIRAS, NOVO SÃO JOAQUIM - MT - CEP: 78625-000 Dados do processo: Processo: 1000117-61.2023.8.11.0106 Vlr Causa: R$ 18.000,00 Espécie: [Liminar]->DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PÓLO ATIVO: SEBASTIAO APARECIDO FERREIRA RAMOS PÓLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CABRAL DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico que a audiência designada nos presentes autos, conforme dados a seguir, será realizada por videoconferência através do sistema Microsoft Teams, cujo acesso à sala se dará por meio do link ou através da leitura do QRCODE abaixo informados.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: Sala Virtual Data: 28/07/2023 Hora: 16:00 (horário de Mato Grosso).
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/2ffbbozk QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: INSTRUÇÕES PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL: É possível acessar o link pela aba do navegador, ou por meio do aplicativo "Microsoft Teams", se pelo computador; ou exclusivamente pelo aplicativo, se o acesso for por um celular Android.
No dia e hora agendados, clique no link e selecione a opção “Ingressar Agora”, em seguida aguarde até que o Conciliador autorize o ingresso na sala.
Se, após o horário agendado, não conseguir acesso ou não tiver o ingresso na sala autorizado entre em contato com o Conciliador imediatamente, por meio do telefone (66)9.9202-8630.
Atente-se para o fato de que audiências serão realizadas no horário de Mato Grosso.
Porte seus documentos pessoais para identificação, certifique-se de possuir uma conexão estável e utilize trajes adequados ao ato.
Tempo de tolerância para login das partes: 15 minutos contados a partir do horário designado para a audiência no PJe.
Após, será lavrado termo constando a ausência das partes que não estiverem presentes na sala de reunião.
Mais instruções sobre como participar da audiência utilizando seu smartphone, tablet ou computador, acesse o vídeo de orientação disponível no endereço https://tinyurl.com/2dun28f3.
NOVO SÃO JOAQUIM, 16 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) THAIS MENDANHA MIRANDA Gestor de Secretaria -
16/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 04:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO FERREIRA RAMOS em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/05/2023 15:44
Recebimento do CEJUSC.
-
23/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:41
Audiência do art. 334 CPC redesignada para 28/07/2023 16:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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23/05/2023 15:18
Recebidos os autos.
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23/05/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/05/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/05/2023 16:35
Recebimento do CEJUSC.
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19/05/2023 16:33
Audiência do art. 334 CPC designada para 07/07/2023 17:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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18/05/2023 11:46
Recebidos os autos.
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18/05/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/05/2023 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000117-61.2023.8.11.0106.
AUTOR(A): SEBASTIAO APARECIDO FERREIRA RAMOS REU: ANTONIO CARLOS CABRAL DE SOUZA, MAYCON DOUGLAS CARDOSO OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança, ajuizada por SEBASTIÃO APARECIDO FERREIRA RAMOS contra ANTÔNIO CARLOS CABRAL SOUSA e MAYCON DOUGLAS CARDOSO OLIVEIRA.
Depreende-se da Inicial, em síntese, que o autor é locador do imóvel localizado na Praça Alcides José de Brito, Centro, nesta cidade de Novo São Joaquim/MT.
Sendo o imóvel locado “de forma verbal” ao primeiro requerido em janeiro do ano de 2020, restando estabelecido que para o início das atividades comerciais o primeiro requerido deveria custear as despesas de instalação da parte elétrica, sendo as despesas abatidas no valor do aluguel.
Consta da inicial que o valor mensal do aluguel seria, inicialmente, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e após compensação das despesas, passaria a ser de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com reajuste anual.
Informa que as taxas, tributos, água, e energia elétrica, ficaram sobre a responsabilidade do primeiro requerido.
No entanto, consoante afirma, o requerido se recusou a entregar os comprovantes inerentes as despesas dos reparos elétricos e, cedeu o imóvel ao segundo requerido, sem qualquer autorização.
Segue argumentando que o requerido se encontra em débito no total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023.
Por isso é que se requer, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel pelos requeridos, sendo que, estes foram notificados extrajudicialmente.
Com a Inicial, vieram os documentos de Id. n. 111804123.
Em Id. n. 112725121 e 115320835, este juízo determinou a emenda da inicial.
Em Id. n. 114959886 o autor juntos os documentos que, tal como afirma, confirmam a inexistência de recursos para custear as despesas do processo e, em Id. n. 115663969, se manifestou aduzindo que se trata de possuidor do imóvel e, que o requerido, apesar de não exercer mais atividade econômica no local, não entregou as chaves do imóvel e, ainda, deixou equipamento no referido estabelecimento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 303 (e arts. 319 320, no que cabe), todos do Código de Processo Civil, sendo assim, RECEBO a inicial e, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Especificamente sobre a tutela de urgência de despejo dos requeridos, cabe ao autor comprovar os requisitos do art. 300, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” De largada, anote-se que o requisito da probabilidade do direito não se mostra indene de dúvidas, razão pela qual o pedido de urgência, nesse momento, não merece acolhimento.
Ademais, em relação a possibilidade de concessão de liminar em ações de despejo por falta de pagamento, extrai-se do art. 59, § 1º, IX da Lei do Inquilinato, verbis : "Art. 59, § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (omissis) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Com efeito, pela possibilidade de purga da mora, garantida pelo art. 59, § 3º do mesmo diploma legal, é certo que a liquidez do débito perseguido e a insuficiência de eventual caução a ser prestada, por desconhecer o valor da locação antes de instalado o contraditório, impedem a concessão da liminar quando se está diante de contrato verbal.
A propósito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial proferido em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO VERBAL.
LIMINAR.
Ausência de pressupostos para a concessão.
O contrato verbal de locação não carece de liquidez suficiente para a concessão de liminar na hipótese de despejo por falta de pagamento, uma vez que a purgação da mora fica inviabilizada, não sendo possível aferir, de plano, a existência de caução suficiente.
Inteligência do art. 59, § 1º, IX e § 3º da Lei do Inquilinato.
Precedentes do E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20117388220228260000 SP 2011738-82.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 20/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022 – destaque acrescido) Logo, ausente a probabilidade do direito em sede cognição sumária e, sobretudo, ausentes os requisitos para o despejo previsto na Lei de Regência, tal como alhures transcrito e fundamentado.
Partindo dessas premissas e num juízo de cognição sumária, apropriado para o momento processual oportuno, não se vislumbra nos autos os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA de URGÊNCIA inerente ao despejo dos requeridos.
No mais, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte autora da presente decisão; 2.
DESIGNAR Sessão de Conciliação, de acordo com a pauta deste juízo; 3.
Citar e intimar os requeridos.
O prazo Legal para contestação será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados, se houver. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6.
Atentem-se as partes ao disposto no artigo 334, § 8º, do CPC, os quais saem intimados que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será aplicada multa de 2% (dois por cento), calculado referente ao valor da causa, que será revertida em favor do Estado.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data da assinatura eletrônica.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
27/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
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19/04/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000117-61.2023.8.11.0106.
AUTOR(A): SEBASTIAO APARECIDO FERREIRA RAMOS REU: ANTONIO CARLOS CABRAL DE SOUZA, MAYCON DOUGLAS CARDOSO OLIVEIRA
Vistos.
I – INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda a exordial, esclareça o fato de, consoante relatado na exordial, ser “proprietário e locador do imóvel de 189 metros quadrados, localizado na Praça Alcides José.
Brito, Centro, cidade de Novo São Joaquim-MT” (id. n. 111804123 – pág.: 02), com a certidão de inexistência de imóvel juntada em Id. n. 114963194, mormente comprovando a ausência de recursos alegada, além da legitimidade ativa para intentar a presente demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; II – Sem prejuízo, INTIME-SE o autor para que, em aludido prazo, informe nos autos se persiste o objeto da tutela de urgência postulada, qual seja, despejo do requerido, mormente justificando a necessidade, eis que, é fato público e notório, que a academia não mais se encontra em funcionamento no local.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
17/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:38
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 09:30
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000117-61.2023.8.11.0106.
AUTOR(A): SEBASTIAO APARECIDO FERREIRA RAMOS REU: ANTONIO CARLOS CABRAL DE SOUZA, MAYCON DOUGLAS CARDOSO OLIVEIRA
Vistos.
Tendo em vista que consta nos autos pedido de assistência judiciária gratuita, importa transcrever a lição do art. 99, §2º, do CPC, in verbis: “ (omissis) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Destarte, na forma do dispositivo alhures transcrito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, cópia de holerite, declaração de inexistência de bens móveis e imóveis, declaração de imposto de renda e/ou outros documentos hábeis em comprovar a insuficiência de recursos para custear as custas e despesas processuais, sob pena de preclusão e indeferimento do pleito.
Ultrapassado o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Por fim, consigne-se que este juízo faculta ao autor o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações, iguais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datada e assinada digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
17/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:19
Decisão interlocutória
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16/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 03:52
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DESPACHO Processo: 1000117-61.2023.8.11.0106.
AUTOR(A): SEBASTIAO APARECIDO FERREIRA RAMOS REU: ANTONIO CARLOS CABRAL DE SOUZA, MAYCON DOUGLAS CARDOSO OLIVEIRA
Vistos.
Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifico que não consta comprovante de recolhimento das custas judiciárias.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciárias, sob pena de indeferimento desta e/ou cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigo 321 c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Após, devidamente certificado, à conclusão.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
11/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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11/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 14:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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