TJMT - 1005211-08.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/08/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 03:01
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 03:00
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 15/05/2025 23:59
-
15/05/2025 15:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. em 13/05/2025 23:59
-
14/05/2025 02:44
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 13/05/2025 23:59
-
14/05/2025 02:44
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 13/05/2025 23:59
-
14/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 13/05/2025 23:59
-
14/05/2025 02:44
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 13/05/2025 23:59
-
06/05/2025 10:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 09:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/03/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA em 25/02/2025 23:59
-
25/02/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 07:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 15:31
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 21/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. em 18/11/2024 23:59
-
18/11/2024 18:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. em 12/11/2024 23:59
-
12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/10/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 17:54
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:16
Baixa Administrativa
-
17/10/2024 18:16
Concedida a recuperação judicial
-
09/10/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 03/10/2024 23:59
-
30/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. em 26/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 25/09/2024 23:59
-
19/09/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2024 23:59
-
17/09/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS em 02/09/2024 23:59
-
02/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 12/06/2024 23:59
-
05/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 19:11
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 15:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/11/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 17:02
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:25
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:25
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:59
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:59
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:40
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:43
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:43
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:43
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005211-08.2023.8.11.0003.
AUTOR: CASSEMIRO KONAGESKI, MARCELO ANDRE KONAGESKI, JESSICA CAROLINA KONAGESKI, AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME REU: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Vistos e examinados. 01 – DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: Tem-se dos autos que, em Id. 128953580 foi autorizada a consolidação substancial dos devedores que integram o grupo econômico recuperando – e determinada a realização da Assembleia Geral de Credores, já anteriormente convocada em Id. 122789756.
Rememoro, ainda, que o grupo recuperando havia solicitado que a AGC fosse realizada somente no primeiro trimestre de 2024 (Id. 124201603), mas o pedido restou indeferido, ante a ausência de arrazoado suficiente para o acolhimento do pleito – Id. 128953580.
O Administrador Judicial já indicou as datas para a realização do conclave – Id. 130077240.
Em Id. 130764045 o grupo recuperando reiterou o pedido de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores – vindicando a convocação do conclave para após o fim da próxima safra, estimada após o segundo trimestre de 2024.
Alegaram, em apertado resumo: “a superveniência de um caixa negativo, portanto, cenário impossível para performar as modificações do plano que poderão ser realizadas na AGC, bem como ante a realidade decorrente da recuperação judicial do produtor rural, que só fatura 02 duas vezes ao ano, logo, não exerceu de forma apropriada a blindagem que a LREF pretendeu”.
O Administrador Judicial adiantou-se em Id. 130992196, informando que os relatórios mensais das atividades do grupo recuperando, referentes aos meses de julho a setembro/2023, evidenciam expressivas movimentações bancárias sem identificação; consignou que o pedido dos recuperandos, para que a AGC seja realizada somente no segundo semestre do ano vindouro, extrapola em muito o prazo de realização do conclave, fixado na lei de regência; denunciou inconsistências contábeis e falta de informação esclarecedora sobre as recentes movimentações bancárias (mês de setembro de 2023) – e, por fim, solicitou esclarecimentos do grupo recuperando.
DECIDO.
Ante as informações que a Administração Judicial trouxe aos autos, DETERMINO a intimação do grupo recuperando para que, no prazo de 05 dias, preste nestes autos todas as informações solicitadas pelo Auxiliar do Juízo – que, notoriamente, são de interesse de toda a coletividade de credores.
No mais, considerando, ainda, o teor da manifestação do Administrador Judicial, por ora, mantenho a decisão antes proferida – e DETERMINO A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES nas datas já indicadas pelo Administrador Judicial em Id. 130077240: 16/11/2023 e 23/11/2023.
INTIME-SE o grupo recuperando para a providência de publicação do edital de convocação, sob as penas legais. 02 - DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO: Tem-se do caderno processual que este Juízo indeferiu o pedido do grupo recuperando, de levantamento dos valores que estão depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Em Id. 126980977 o grupo recuperando informou que interpôs recurso de agravo de instrumento – cuja pretensão liminar foi indeferida.
Sendo assim, estando a questão já sob o crivo decisório da Instância Superior, deixo de apreciar o pedido de Id. 129890277 – determinando que se aguarde o julgamento do mérito do recurso interposto. 03 – DA RELAÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO COM A CREDORA USIMAT: O grupo recuperando e a credora USIMAT noticiaram, em Id. 130592241, que se compuseram com relação à questão atinente ao arresto de grãos, anteriormente discutido nestes autos.
Sendo assim, deixo de apreciar as petições de Id. 129813143 e 130139952, por notória perda do objeto.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 15:18
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 21:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 21:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 21:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES AUTOS Nº. 1005211-08.2023.8.11.0003 – Processo Judicial Eletrônico – PJE ESPÉCIE: Recuperação Judicial PARTE: AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-00 ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - OAB MT7680-O; EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - OAB MT5222-O; ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - OAB MT15836-O.
ADMINISTRADOR JUDICIAL: MPB Administração Judicial, CNPJ 35.***.***/0001-13, com sede na Rua Mistral n.º 09, Bairro Despraiado, CEP 78.048-222, Cuiabá-MT, telefone 65-3365-4103, representada por Judson Gomes da Silva Bastos, advogado inscrito na OAB/MT 8857, celular 65-999712363; EMAIL www.mpbadmjudicial.com.br VALOR DA CAUSA: R$ 45.336.554,75 FINALIDADE: CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 36, I DA LEI 11.101/2005 EM PRIMEIRA CONVOCAÇÃO: DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2023, às 09:00 horas, horário de Mato Grosso-Rondonópolis, com credenciamento às 08:00 horas.
EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO: DIA 23 de NOVEMBRO DE 2023, às 09:00 horas, horário de Mato Grosso-Rondonópolis, com credenciamento às 08:00 horas.
ORDEM DO DIA: Nos termos do Art. 36, II, da LRF - Informa que a ordem do dia versará sobre aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora, nos termos do Art. 35, observando- se o prazo de 15 dias de antecedência para publicação editalícia da convocação nos termos no Art. 36 caput. “Para acesso, cada credor/procurador deverá realizar o PRÉ-CADASTRO, encaminhando e-mail à Administração Judicial, no endereço eletrônico: [email protected], em até no máximo 24 horas de antecedência ao início do credenciamento constante no edital, indicando 01 (um) endereço eletrônico - e-mail - válido e atualizado, além do número de telefone celular, com DDD, apto a receber mensagem de texto e Whatsapp.
O participante habilitado no PRÉ-CADASTRO pela Administração Judicial receberá no endereço de e-mail indicado as instruções necessárias para participação na Assembleia Virtual, com o login e a senha provisória para acesso à plataforma Digital Assemblex.
Caso o participante não receba o e-mail com as informações para acesso, com o login e a senha provisória, deverá entrar em contato por um dos canais de suporte para verificação e solicitação dos dados necessários para o ingresso na plataforma.
O participante responsabiliza-se pela verificação dos seus dados pessoais no momento do login, bem como pela proteção de sua senha, que é pessoal e intransferível.
O participante terá à disposição um chat online e WhatsApp 48 3372-8910 a partir das 09:00hs até às 18:00hs do dia anterior ao da realização da Assembleia Geral de Credores e no dia da Assembleia Geral de Credores, no mesmo horário.
O suporte por estes canais de atendimento serve somente para sanar suas dúvidas e receber apoio da equipe técnica.
Somente será permitido 01 (um) acesso por login na plataforma durante a Assembleia Geral de Credores.
No dia anterior à realização da Assembleia Geral de Credores, o participante DEVERÁ realizar o login na plataforma para testar seus acessos.
No dia da Assembleia Geral de Credores o participante deverá estar conectado à internet por meio de uma rede segura, estável e operacional, utilizando o dispositivo de sua preferência (computador ou celular).
Recomenda-se o uso de laptops ou desktops com o navegador de internet atualizado (preferencialmente sistema operacional Windows e navegador Google Chrome), bem como dispositivo backup para o caso de o dispositivo principal apresentar problemas.” 2. É imprescindível que os credores ou seus representantes, na mesma oportunidade, encaminhem, no e-mail da Administração Judicial [email protected]), os documentos (atos constitutivos, procurações e qualificação/representação) que comprovem seus poderes, ou indiquem as folhas nos autos do processo onde eles se encontram. 3.
Finalizado o procedimento de cadastramento, terá início a assembleia. 4.
Em acesso ao site da plataforma Assemblex, com o login e senha recebido, o participante terá disponível a opção “Reunião”, qual dará acesso direto a reunião virtual a ser realizada na plataforma “Zoom”. 5.
Durante a fase de deliberações, o Presidente franqueará a palavra aos credores, através de vídeo chamada e também via chat de perguntas (ambas disponíveis na plataforma “Zoom”), as quais serão todas respondidas e posteriormente acostadas à ata. 6.
Finalizada a fase de deliberações, terá início a fase de votação, que também terá uma opção na plataforma Assemblex, quando os presentes serão instruídos a votar, acessando o campo escrito “Votar”.
Computados os votos, o Administrador Judicial encerrará a fase de votação e informará em seguida o resultado, promovendo o posterior encerramento da AGC. 7.
A ata será redigida e disponibilizada para assinatura eletrônica, também através da plataforma Assemblex, acessando a opção “Documentos Importantes” e depois em “Acessar Documento”; 8.
Esta Administradora reforça que, o participante terá à disposição um chat online e WhatsApp 48 3372-8910 a partir das 09:00hs até às 18:00hs do dia anterior ao da realização da Assembleia Geral de Credores e no dia da Assembleia Geral de Credores, no mesmo horário.
O suporte por estes canais de atendimento serve somente para sanar suas dúvidas e receber apoio da equipe técnica;”.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.
Rondonópolis - MT, 27 de setembro de 2023.
Thais Muti de Oliveira Gestora Judiciária -
27/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:28
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 14:52
Juntada de Acórdão
-
22/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 04:28
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005211-08.2023.8.11.0003.
AUTOR: CASSEMIRO KONAGESKI, MARCELO ANDRE KONAGESKI, JESSICA CAROLINA KONAGESKI, AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME REU: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA.
Vistos e examinados. 01 - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO PELO GRUPO RECUPERANDO: Infere-se dos autos que, em Id. 118721014 o Administrador Judicial apresentou relatório sobre o plano de recuperação judicial dos devedores, apontando itens que clamavam por esclarecimentos e adequações.
Sequencialmente, o grupo recuperando apresentou os esclarecimentos vindicados – Id. 126544839.
E, por fim, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido de consolidação substancial, atestando a regularidade do plano de recuperação judicial apresentado, quanto aos requisitos de legalidade – Id. 126544839.
Sendo assim, impõe-se a regular continuidade do curso processual, na medida em que o plano de recuperação judicial atende aos requisitos insertos nos incisos I a III do artigo 53 da Lei 11.101/2005.
No mais, tem-se a clara manifestação do Administrador Judicial de que, após acurada análise de toda a documentação fiscal e contábil dos recuperandos, e com a realização de acompanhamento e fiscalização de suas atividades empresariais, concluiu-se pela confirmação da existência de grupo econômico.
Nos termos do disposto no artigo 69-G da Lei 11.101/2005, os devedores que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual – hipótese dos autos em questão.
Em prosseguimento, o artigo 69-J estabelece a possibilidade de ser autorizada a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual – quando restar constatada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Na situação concreta do grupo recuperando, o Auxiliar do Juízo atestou a existência dos requisitos legais para a autorização da consolidação substancial – o que pode ser claramente vislumbrado no seu relatório de Id. 126544839 e já podia, ao longo do processo, ser previsto pelo teor dos relatórios mensais que o Administrador Judicial vinha apresentando.
Isto posto, diante da presença dos requisitos legais, AUTORIZO A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL DOS DEVEDORES QUE INTEGRAM O GRUPO ECONÔMICO RECUPERANDO – de forma que seus ativos e seus passivos serão tratados como se pertencessem a um único devedor.
Registro que, nos termos da lei de regência, a consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro; e a consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovacao expressa do titular.
De resto, vê-se dos autos que os devedores já apresentaram plano unitário, onde estão discriminados os meios de recuperação a serem empregados – sendo certo que, diante da consolidação substancial, a rejeição do plano único implicará a convolação da recuperação judicial em falência de todos os devedores.
Prossiga-se, pois, com a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, nos termos do art. 55 desta Lei - caso o edital já tenha sido publicado, fica dispensada nova publicação, não sendo reaberto o prazo já concedido. 02 - DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: Nos termos do artigo 56 da Lei 11.101/2005, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
No caso dos autos, já houve a convocação da AGC – Id. 122789756.
Todavia, os recuperandos apresentaram a petição de Id. 124201603 – onde vindicaram que a realização da AGC ocorra somente após o primeiro trimestre de 2024, sob a alegação de que será o melhor momento processual para a negociação com os credores, em razão da estabilização do fluxo de caixa dos produtores rurais e reunião de todos os ativos dos recuperandos.
O Administrador Judicial, ao ser instado a se manifestar, afirmou que não se opõe ao acolhimento do pedido do grupo recuperando – Id. 125541044.
Por outro lado, os credores vindicaram o indeferimento do pedido: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. – LDC em Id. 125785862; BAYER S/A em Id. 125941724; MONSANTO DO BRASIL LTDA em Id. 125941727 e ADM DO BRASIL LTDA em Id. 128146498.
Em atenta análise dos autos, considerando as razões que foram erigidas pelo grupo recuperando (sem quaisquer documentos para as escorar), tenho que o pedido formulado não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual.
Como cediço, nos termos do disposto no § 1º do artigo 56 da Lei 11.101/2005, a data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Não é de se olvidar que este Juízo, em oportunidades anteriores, já adiou a realização da Assembleia de Geral de Credores em alguns processos de recuperação judicial que tramitam nesta Vara Especializada – atento à situação peculiar de cada caso concreto, onde restou estampada, sem sombra de dúvidas, a necessidade da adoção da medida para o bom êxito do processo de soerguimento e o alcance do princípio maioral da preservação da empresa.
Todavia, essa situação de especificidade e singularidade não se faz presente no cenário processual da lide em voga: veja-se que a petição do grupo recuperando, apresentada em Id. 124201603, não se fez acompanhar por nenhum documento ou elemento que pudesse dar sustentáculo às alegações ali tecidas – mostrando-se totalmente solteira nos autos, desprovida de qualquer elemento probatório.
E, bem por essa razão, não restou evidenciada a necessidade de acolhimento do pedido excepcional que foi formulado, devendo, então, ser observada a regular disposição dos atos processuais, tal como previsto na lei de regência.
INDEFIRO, pois, o pedido de Id. 124201603; e DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para indicar, no prazo de 05 dias, as datas para a realização da Assembleia Geral de Credores. 03 - DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO: Tem-se do caderno processual que este Juízo indeferiu o pedido do grupo recuperando, de levantamento dos valores que estão depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Em Id. 126980977 o grupo recuperando informou que interpôs recurso de agravo de instrumento.
Em consulta ao mencionado recurso, vê-se que a liminar recursal foi indeferida.
Colaciono: “GABINETE - DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019522-13.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: CASSEMIRO KONAGESKI, AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA, MARCELO ANDRE KONAGESKI, JESSICA CAROLINA KONAGESKI AGRAVADO: JUIZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASSEMIRO KONAGESKI E OUTROS Id-179739690 contra decisão proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que em sede de RECUPERAÇÃO JUDICIAL n.º 1005211-08.2023.8.11.0003, concluiu por indeferir o levantamento dos valores depositados nos autos pela empresa Cargill Agrícola, conscrito em juízo, bem como determinou adequação do Plano de Recuperação Judicial por supostas premissas conflitantes.
Alegam que ajuizaram pedido de recuperação judicial, ao qual tem por objetivo o permitir a readequação das dívidas do grupo que estão em dificuldade financeira, cujo processamento foi deferido, estando o Grupo Konageski submetido aos ditames previstos na Lei Específica (11.101/2005).
Asseveram que antes do pedido de recuperação judicial, os Agravantes venderem à empresa CARGILL, 48.000 (quarenta e oito mil) sacas de soja produzidos em área da Recuperanda Jéssica Konageski, que foram divididos em 16 contratos de compra e venda de soja do período 2022/2023.
Muito embora o cumprimento integral dos contratos pelo Grupo Agravante, a CARGILL (compradora) por exigência contratual, possuía a obrigação de realizar o pagamento, em até 03 (três) dias após a entrega dos grãos, aplicando a cotação estabelecida nos contratos.
Em que pese os recuperandos terem entregue integralmente os produtos, a CARGILL, sem qualquer justificativa, recusou-se a realizar o pagamento nas contas dos recuperandos, preferindo fazê-lo mediante depósito judicial da monta de R$ 2.129.058,44 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos – DOC. 09) nos autos da recuperação judicial.
Afirmam que esclareceram que o depósito judicial na conta vinculada à recuperação judicial tinha origem dos contratos de compra e venda e não estavam vinculados a nenhuma garantia de terceiro, portanto, trata-se de recebíveis do grupo.
Também restou amplamente demonstrado que diante do fluxo de caixa negativo, os valores são necessários para o planejamento da próxima safra, ocasião em que se demonstrou de maneira pormenorizada o destino de tais recursos, que não deveriam ter sido depositados nos autos, mas sim diretamente aos Agravantes.
Ressaltam que o Administrador Judicial opinou de modo favorável à liberação de valores.
Contudo, o Juízo a quo entendeu que não seria o caso de levantamento em razão da ausência de demonstração documental acerca da necessidade do dinheiro.
Outrossim, importante salientar que a decisão agravada também determinou que os recuperandos adequassem o Plano de Recuperação Judicial, naquele momento, entendendo pela possibilidade de pontos conflitantes adequando ao relatório do Administrador Judicial, apresentado em Id 118721014 – especificamente no que tange ao item 6: pontos conflitantes do plano apresentado com a Lei 11.101/2005.
Todavia, alegam que o momento oportuno para readequação do Plano de Recuperação Judicial é na Assembleia Geral de Credores, que detém competência para modificar o plano, além de aprova-lo ou rejeitá-lo.
Além disso, as premissas supostamente conflitantes estão em conformidade com a Lei 11.101/2005.
Ao final, pugna pela a concessão de tutela recursal e a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, determinando, assim, a imediata liberação dos recursos advindos do contrato com a credora CARGILL e, por consequência, a expedição do respectivo mandado de levantamento dos valores depositados em juízo, na monta de R$ 2.130.613,24 (dois milhões, cento e trinta mil, seiscentos e treze reais e vinte e quatro centavos), ante a comprovação de que se trata de legítimos recebíveis do grupo, sem qualquer vínculo ou oneração a terceiros, sendo produto devidamente vendido pelos Agravantes e até hoje não recebido, o que reforça a essencialidade dos recursos para manutenção da atividade da produção rural, sob a ótica do art. 47, da Lei 11.101/2005. É o relatório.
Passo ao exame da liminar.
Entendo pelo recebimento do Recurso, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse e inexistência de fato extintivo de poder recorrer ou de fato impeditivo do julgamento do recurso) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o primeiro referindo-se à própria existência do direito de recorrer e o segundo ao regular exercício desse direito.
Por tempestivo e próprio recebo o recurso na forma do art. 1.015, inc.
I c/c art. 1.017, ambos do CPC.
Constata-se pela leitura do recurso interposto que a parte Agravante busca o pedido de tutela em sede recursal para o fim de liberar valores depositados no processo de Recuperação Judicial da monta de R$ 2.129.058,44 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) ao argumento de que a venda não esta vinculada a nenhuma garantia de terceiro.
A medida postulada exige, para a sua concessão, a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, consoante preconiza o parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie dos autos, atento ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, verifico que, por ora, não resta configurado os pressupostos autorizativos para o deferimento em parte da tutela recursal.
Como cediço, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a parte deve demonstrar, com clareza, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do CPC.
Outrossim, como bem asseverado na decisão que se recorre, trata-se de valores expressivos aos quais em sede de análise prefacial, não se vislumbra a necessidade de sua liberação nesse momento. É certo ainda que o levantamento dos valores depositados em Juízo deve estar condicionado à comprovação de sua destinação.
Diante do exposto e da análise perfunctória dos fundamentos trazidos ao recurso, INDEFIRO o pedido de tutela postulada em sede recursal, deixando para melhor aprofundar sobre a questão em debate, quando da análise meritória do presente recurso.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Colha-se parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente.
Desa.
Maria Helena G.
Póvoas, Relatora.
Sendo assim, aguarde-se a sorte do mérito do recurso interposto.
Estando a matéria sob o crivo da Instância Superior, indefiro os pedidos formulados pelo grupo recuperando, sobre o mesmo ponto, formulados nestes autos.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 07:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 06:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:22
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:22
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/08/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 02:15
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:15
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:15
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 05:14
Decorrido prazo de MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:14
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005211-08.2023.8.11.0003.
AUTOR: CASSEMIRO KONAGESKI, MARCELO ANDRE KONAGESKI, JESSICA CAROLINA KONAGESKI, AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
Vistos e examinados. 01 - Na decisão de Id. 122789756 foi indeferido o pedido, formulado pelo grupo recuperando, de levantamento dos valores depositados nos autos pela empresa Cargill Agrícola.
O grupo recuperando apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 123245365), reiterando o pedido de liberação dos recursos advindos do contrato com a credora Cargill (R$ 2.130.613,24), sob a arguição de restar comprovada a essencialidade dos valores para manutenção da atividade da produção rural.
Os embargos, notadamente, não comportam provimento – uma vez que não restou demonstrada a existência de qualquer vício na decisão proferida, que pudesse ser aclarado por meio da via eleita.
A bem da verdade, o que se colhe do teor da peça apresentada, os embargantes almejam a reforma da decisão proferida; entretanto, repiso, a pretensão em tela não poderá ser obtida pela alameda estreita dos embargos de declaração, sendo necessário lançar-se mão do uso recursal apropriado para o objetivo perseguido.
Os embargos de declaração, como sabe-se, destinam tão somente ao aclaramento da decisão proferida, quando nela existem algum vício de contradição, omissão ou obscuridade – caso que, sem dúvidas, não é a hipótese vertente.
Sendo assim, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração e mantenho, na íntegra, a decisão embargada – destacando, mais uma vez, os termos da deliberação já proferida: “o pedido do grupo recuperando, neste momento processual, não comporta acolhimento”, podendo, entretanto, ser reanalisado em oportunidade futura. 02 - Na decisão de Id. 122789756 foi indeferido o pedido, formulado pela credora USIMAT, de arresto de grãos; e determinado o depósito judicial do produto, com a intimação do grupo recuperando para indicar onde estavam os grãos; bem como a advertência de que qualquer ato inerente aos grãos (remoção, alienação, etc) depende de prévia e expressa ordem judicial.
Em atendimento, em Id. 123119723 o grupou recuperando informou que: “iniciou a colheita e os grãos estão sendo depositados na Fazenda Ilha Grande, Rodovia BR 070, KM 266 + 10 KM à esquerda, Zona Rural, Primavera do Leste – MT, CEP 78.850-000, de propriedade dos próprios recuperandos.
Informam, outrossim, que as áreas objeto de penhor objeto da garantia da credora USIMAT ainda não foram colhidas.” A credora USIMAT interpôs recurso de agravo de instrumento – mas a liminar recursal foi indeferida (Id. 124070865).
Em Id. 124510772 a credora USIMAT apresentou nova petição, postulando, mais uma vez, o arresto de 34.125 (trinta e quatro mil, cento e vinte e cinco) sacas de milho na Fazenda Vargem Grande, Rodovia BR 70, Primavera do Leste, Mato Grosso, correspondentes a integralidade dos objetos da Cédula de Produto Rural nº 290522F349 – sob a invocação da ocorrência de fato novo, consubstanciado na perda da lavoura plantada (perecimento do milho por atraso na colheita) e descumprimento do encargos de fiel depositário.
Os recuperandos atravessaram a petição de Id. 124665116 – onde pugnaram pelo indeferimento do pedido da credora, afirmando que “a colheita foi iniciada, os Recuperandos, respeitando a decisão proferida pelo r. juízo da recuperação judicial (id. 122789756), informou o estado da safra, sincrologia da colheita e o respectivo depósito, conforme se infere no e-mail encaminhado ao Administrador Judicial, na data de ontem (27/07/2023)”.
Pugnaram, ainda, pela condenação da credora em litigância de má-fé.
O pedido da credora USIMAT, sem delongas, não comporta acolhimento.
Isso porque, como se vislumbra do caderno processual, o pleito de arresto já foi objeto de decisão judicial anterior, proferida por este Juízo; bem como, também foi objeto de v. decisão proferida pela Instância Superior – tendo a pretensão de arresto restado rejeitada em ambas as instâncias.
Sendo assim, a reanálise do ponto não tem cabimento nos autos – haja vista que, embora a credora alegue a existência de “fato novo”, o que se descortina nos autos é que os fundamentos erigidos para se obter a pretensão intentada são exatamente os mesmos que já passaram pela análise deste Juízo e também do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Por este motivo, reafirmando as razões que já foram tecidas na decisão judicial de Id. 122789756 e, ainda na v. decisão de Id. 124070865, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA CREDORA USIMAT EM ID. 124510772.
No mais, DETERMINO a intimação do grupo recuperando para que, nos exatos termos da decisão de Id. 122789756 informem nos autos onde estão os grãos em questão – e reafirmo a advertência de que qualquer ato inerente ao produto (remoção, alienação, etc) depende de prévia e expressa ordem judicial. 03 - Na decisão de Id. 122789756 foi convocada a Assembleia Geral de credores.
Os recuperandos apresentaram a petição de Id. 124201603 – onde vindicaram que a realização da AGC ocorra somente após o primeiro trimestre de 2024, sob a alegação de que será o melhor momento processual para a negociação com os credores, em razão da estabilização do fluxo de caixa dos produtores rurais e reunião de todos os ativos dos recuperandos.
DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo legal, se manifeste sobre o requerimento em voga.
Assento que a prévia oitiva do Auxiliar do Juízo é de suma necessidade, em casos como o presente, haja vista que o expert desenvolve o seu encargo de forma direta junto ao grupo recuperando, acompanhando de perto o desenvolvimento das atividades empresarias e fiscalizando os atos de gestão – de modo que detém conhecimento de situações concretas e, assim, pode fornecer ao Juízo elementos importantes para auxiliarem na tomada das decisões processuais.
Em tempo, DETERMINO a intimação do grupo recuperando para que, no prazo de 10 dias, possa adequar o seu plano de recuperação judicial aos termos do relatório do Administrador Judicial, apresentado em Id 118721014 – especificamente no que tange ao item 6: pontos conflitantes do plano apresentado com a Lei 11.101/2005.
Após aportar aos autos a adequação do plano, DETERMINO nova intimação do Administrador Judicial, para que possa informar, no prazo de 05 dias, de forma direta, se as necessárias adequações foram atendidas e se o plano está de pleno acordo com as determinações legais concernentes; bem como se manifeste acerca da presença dos requisitos da consolidação substancial, complementando as informações já prestadas em Id. 121699244.
Sequencialmente, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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25/07/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 12:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 12:17
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/07/2023 04:05
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005211-08.2023.8.11.0003.
AUTOR: CASSEMIRO KONAGESKI, MARCELO ANDRE KONAGESKI, JESSICA CAROLINA KONAGESKI, AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME REU: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
Vistos e examinados. 01 - PEDIDO DO GRUPO RECUPERANDO - LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO: Aportou ao feito depósito judicial no valor de R$ 2.129.058,44. 02, efetivado pela empresa CARGILL, que afirmou que os valores são referentes a contratos de compra e venda de soja fixados com a recuperanda Jessica Carolina Konageski e datados entre 07/02/2023 e 03/03/2023.
O grupo recuperando requereu o levantamento dos valores depositados – Id. 122035826.
O Administrador Judicial manifestou-se pelo acolhimento do pedido – asseverando que “o valor em discussão, ora depositado em juízo, decorre da alienação de parte da produção de 2022/2023, e, de acordo com as informações obtidas pelo Grupo, é ativo essencial para continuidade e desenvolvimento das suas atividades.
Deste modo, não se opõe ao pedido do Grupo Recuperando de ids. 116156633 e 120260472, para o levantamento dos valores depositados pela Cargill (id. 121159482), condicionado à prestação de contas de sua utilização à Administração Judicial” – Id. 121699244.
DECIDO.
Pois bem.
Como se sabe, e inclusive já assentado em decisões anteriores, proferidas nestes autos, estando o grupo recuperando em procedimento recuperacional, deve passar ao crivo deste Juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvem o patrimônio do grupo: bens e valores.
Essa competência é atribuída pelo legislador com vistas, precipuamente, a ser possível o amplo exercício do controle do ato de fiscalização das atividades econômicas e negociais que são empreendidas por aqueles que estão prosseguindo no desenvolvimento empresarial sob o manto dos benefícios do uso do instituto da recuperação judicial.
Isso porque, sem sombra de dúvidas, é sabido que o procedimento da recuperação judicial proporciona inúmeras vantagens ao devedor que a ele se submete – entretanto, não descuidou o legislador, igualmente, de proteger e zelar pelos interesses dos credores, o que é feito através de variadas determinações legais, dentre elas a previsão de ampla fiscalização da empresa recuperanda.
Nesse contexto, ao juiz condutor do feito recuperacional cumpre a meticulosa tarefa de equilibrar as decisões judiciais entre essas duas premissas – colaborar com o devedor no seu processo de soerguimento, sem descurar da proteção dos interesses da coletividade de credores.
E mais: primando, sempre, pela preservação da empresa.
Norteado por tais diretrizes, tenho que o pedido ora formulado pelo grupo recuperando não comporta acolhimento neste momento processual.
Isso porque, o valor depositado trata-se de quantia significativa e, estando o grupo recuperando em processo de recuperação judicial, todos os atos praticados deverão ser orientados pela prévia demonstração da real necessidade e possibilidade de ampla fiscalização pelo Juízo, através do Administrador Judicial, bem como pelos credores concursais.
Na hipótese, tem-se que o Administrador Judicial já informou que o valor depositado decorre da alienação de parte da produção de 2022/2023; e seria um “ativo essencial para continuidade e desenvolvimento das suas atividades”.
Entretanto, tal afirmação se revela demasiadamente genérica – sendo insuficiente para assegurar a necessária transparência nas relações negociais da empresa em recuperação judicial. É importante destacar, mais uma vez, que uma das principais tarefas a serem cumpridas na condução do processo recuperacional é assegurar a incolumidade do patrimônio social, acompanhando e fiscalizando diuturnamente as operações do devedor.
Nessa toada, o levantamento dos valores depositados em Juízo deve estar condicionado à comprovação de sua destinação, com a apresentação de documentos (orçamentos, planejamentos, contabilidades, etc) que sejam incontestes em demonstrar a real necessidade do levantamento de cada quantia em dinheiro solicitada – a fim de que seja assegurada a ampla transparência dos atos do grupo recuperando, para a possibilidade do exercício da fiscalização pelo Administrador Judicial e pela coletividade de credores.
Por esta razão, dada a ausência de tal demonstração documental nos autos, o pedido do grupo recuperando, neste momento processual, não comporta acolhimento.
Não é demais relembrar que, até a última decisão judicial proferida, o cenário do processo descortinava uma noticiada inércia do grupo recuperando em atender às solicitações do Administrador Judicial – configurando deflagrada omissão de informações à Administração Judicial, e inadimplência no pagamento de seus honorários.
Portanto, neste panorama, ante a ausência de comprovação da alegada essencialidade dos valores depositados judicialmente para a continuidade do desenvolvimento das atividades empresariais, por ora, INDEFIRO O PEDIDO determinando que os valores continuem depositados na conta judicial vinculada a este processo. 02 - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO FORMULADO PELA CREDORA USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA – IDS. 118932344, 122484906 E 122454307: Vindicou a credora o deferimento de tutela cautelar de arresto de 34.125 (trinta e quatro mil, cento e vinte e cinco) sacas de milho que estão plantados (ou foram colhidos) na Fazenda Vargem Grande, de propriedade do grupo recuperando - correspondentes a integralidade dos objetos da Cédula de Produto Rural nº 290522F349.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial esclareceu os fatos envolvendo o pleito – e se manifestou pelo indeferimento da tutela (Id. 119895289).
O grupo recuperando atravessou petição pugnando pelo indeferimento do pedido da credora, sob a alegação de que o processo executivo e a ordem de arresto já foram suspensos pelo Juízo Titular do feito – Id. 122637434.
DECIDO.
Colhe-se dos autos que a credora USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA A) requer que seja deferida tutela cautelar de arresto de 34.125 (trinta e quatro mil, cento e vinte e cinco) sacas de milho objeto de plantação na Fazenda Vargem Grande, de propriedade do grupo recuperando.
A quantia de grãos, segundo informa, corresponderia à integralidade da dívida constante da Cédula de Produto Rural nº 290522F349, que foi emitida na data de 13/09/2022, pelo recuperando MARCELO ANDRÉ KONAGESKI e está próxima de se vencer, sem qualquer início de entrega do produto.
Primeiramente é importante considerar que, como bem asseverou o Administrador Judicial, a credora vindicou a concessão de cautelar de arresto através de uma simples petição, acostada ao processo de recuperação judicial – de modo que seu pedido, em tese, sequer comportaria apreciação nestes autos, sendo a via processual eleita totalmente inadequada para ser alcançada a pretensão.
Veja-se que a credora não informou a existência de eventual ação de execução autônoma, com a finalidade de executar o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária – e não existe, no seio da lei aplicável a este feito (Lei 11.101/2005) qualquer previsão jurídica atinente à tutela de urgência, notadamente para os credores concursais; e, muito menos, possibilidade legal do credor executar o recuperando no bojo do feito recuperatório.
Além disso, os recuperandos manifestaram sobre a existência de feito executivo – mas já informaram a suspensão do seu trâmite, bem como da ordem de arresto.
De mais a mais, por economia processual, já adentrando ao mérito do pedido formulado, é valioso consignar que a Cédula de Produto Rural nº 290522F349, objeto do pedido formulado, foi excluída da relação de credores do Administrador Judicial – com fundamento no art. 49, §3° da Lei 11.101/2005 (credor proprietário fiduciário de bem móvel).
Lado outro, o Administrador Judicial foi firme em assentar que “o arresto da quantidade de 34.125 sacas de milho corresponderia a 19,78% da colheita total projetada de milho para a safra de 2023, o que implicaria numa redução do faturamento em 18,28% (-R$ 1.194.375,00) e no resultado projetado em 89,59% (de R$ 888,75/ha para R$ 92,50/ha), com base na cotação recente da saca de milho”.
Pois bem.
De proêmio, é preciso ter em conta que os grãos em questão haviam sido dados em garantia à credora, por liberalidade do grupo recuperando – o que evidencia que, agora, não é cabível a alegação de que esses mesmos grãos (que foram dados em penhor/garantia) são necessários para ser gerar fluxo de caixa da empresa.
Isso porque, quando celebrou o negócio, e deu os grãos em garantia da dívida, certamente o grupo recuperando possuía outras fontes financeiras em vistas, de onde extrair o fluxo de caixa necessário para manter a sua atividade empresarial – pois tinha plena ciência de que o destino destes grãos seria, inevitavelmente, o pagamento da garantia ao credor.
Neste panorama, tem-se que o fato do grupo recuperando, agora, estar em processo de recuperação judicial, não é suficiente, por si só, para afastar essa premissa; de modo que a obtenção do alegado fluxo de caixa deverá ser encontrada com a adoção de outras medidas, que não o esvaziamento da garantia de um crédito que, até agora, é considerando extraconcursal (pois foi excluído da lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial).
Entretanto, é valioso pontuar que, ao propor a recuperação judicial, o grupo recuperando inseriu nela o crédito em questão – de forma que poderá, ainda, apresentar eventual impugnação de crédito à lista de credores do Administrador Judicial, vindicando decisão do Juízo a respeito do ponto.
Neste cerne, dada a urgência da medida vindicada e a complexidade da sua análise, tenho que a melhor cautela recomenda que, por ora, os grãos em questão sejam mantidos em depósito judicial – sem liberação para qualquer das partes: nem para a credora e nem para o grupo recuperando.
Ante tal panorama, visando a garantia da efetividade do processo e do seu resultado útil, sem descurar da preservação do interesse defendido por ambas as partes (recuperando e credor), hei por bem em indeferir o pedido de arresto e DETERMINAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS GRÃOS: 34.125 (trinta e quatro mil, cento e vinte e cinco) sacas de milho plantados/colhidos na Fazenda Vargem Grande, Rodovia BR 70, Primavera do Leste/MT.
Deste modo, diante da notícia de que a colheita já está sendo realizada, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO PARA QUE INDIQUEM, NO PRAZO DE 24 HORAS, ONDE ESTÃO DEPOSITADOS OS GRÃOS EM QUESTÃO.
Desde já, ADVIRTO O GRUPO RECUPERANDO QUE OS GRÃOS EM QUESTÃO SÃO OBJETO DE DEPÓSITO JUDICIAL e estão na posse do grupo recuperando tão somente na qualidade de FIÉIS DEPOSITÁRIOS, sendo que, para qualquer ato inerente aos grãos (remoção, alienação, etc) faz-se necessária a concessão de prévia e expressa ordem deste Juízo (podendo ser exigida a prestação de caução e o depósito judicial de valores).
Para o cumprimento célere e urgente da presente decisão, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS: mandados, cartas precatórias, ofícios, termos, etc. que deverão ser CUMPRIDOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO que, por ocasião do cumprimento, deverá também lavrar certidão de constatação do depósito dos grãos, com a tomada do compromisso do fiel depositário, que deverá bem guardar os grãos, nos exatos termos desta decisão. 03 – PROSSEGUIMETNO DO CURSO PROCESSUAL: Tem-se da decisão anteriormente proferida que este Juízo assinalou o momento de ser convocada a AGC.
No entanto, haviam providências a ser adotadas nos autos pelo grupo recuperando – razão pela qual determinou-se a intimação do mesmo para apresentar ao Administrador Judicial todos os documentos que foram apontados pelo mesmo; bem como regularizar o pagamento dos honorários do Auxiliar do Juízo.
Em Id. 121699244 o Administrador Judicial informou que “em relação às inconsistências contábeis iniciais, os demonstrativos mensais e demais documentos, serão objeto do relatório mensal a ser protocolado (RMA) e noticiado nestes autos.
Bem como, cumpre informar que foi realizado acordo com o Grupo Recuperando referente aos honorários da Administração Judicial”.
Sendo assim, CONVOCO A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, determinando a intimação do Administrador Judicial para indicar as datas e demais dados necessários para a expedição do edital de convocação.
Adote-se, a Serventia Judicial, todas as providencias prévias que se fizerem necessárias para a realização do conclave.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:41
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:41
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:41
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:34
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 05:50
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005211-08.2023.8.11.0003.
AUTOR: CASSEMIRO KONAGESKI, MARCELO ANDRE KONAGESKI, JESSICA CAROLINA KONAGESKI, AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME REU: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
Vistos em correição interna, Em razão de tratar-se de uma Vara com competência regional para processar e julgar os feitos de Recuperação Judicial (Resolução 10/2020 TJ/MT).
DO CURSO PROCESSUAL: 01 - Infere-se dos autos que houve a publicação do edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial e a lista de credores do Administrador Judicial – Id. 120173608.
Sequencialmente, já foi apresentada objeção ao plano de recuperação judicial.
Sendo assim, deve ser convocada a realização da Assembleia Geral de Credores.
DA REGULARIZAÇÃO DO FEITO: 02 - Ocorre que, antes que o processo tenha continuidade, necessário se faz a regularização do seu curso.
Isso porque, como se extrai do feito, tendo este Juízo intimado o Administrador Judicial para consolidar o seu Relatório Circunstanciado sobre o grupo recuperando, o mesmo afirmou, a falta de documentos importantes para o processamento do feito.
Assim, em Id. 117867402, aos 16/Maio/2023, este Juízo proferiu a seguinte decisão: “(...) Infere-se dos autos que, em Id. 112040979 fora deferido o processamento da Recuperação Judicial e determinada a apresentação de Relatório Circunstanciado sobre o grupo requerente – com a consignação de possibilidade de revogação da decisão proferida.
O Administrador Judicial apresentou o Relatório Circunstanciado em Id. 113482545, apontando a necessidade de complementação de documentação.
Posteriormente, em Id. 117624696, o Administrador Judicial novamente veio aos autos, informando que as pendências apontadas no primeiro relatório ainda não foram regularizadas, visto que o grupo recuperando não teria apresentado os documentos solicitados.
Mencionou, ainda, a falta de envio de documentos para a elaboração dos relatórios mensais; bem como a ausência do pagamento dos seus honorários.
Ante tal, DETERMINO A IMEDIATA INTIMAÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO para que, no prazo de 05 dias, apresente ao Administrador Judicial TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS pelo mesmo, tanto no Relatório Circunstanciado quanto nas demais solicitações, referentes à elaboração da lista de credores e dos relatórios mensais.
Não é demais consignar que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial consignou expressamente a possibilidade de revogação da deliberação – a depender das conclusões do Relatório Circunstanciado do Administrador Judicial.
Isto posto, desde já, consigno que, não sendo os documentos apresentados no prazo supra mencionado, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e todos os seus efeitos serão imediatamente revogados.
O grupo recuperando foi intimado e apresentou esclarecimentos e documentos em Id. 120260472 – quanto noticiou que já havia apresentado ao Administrador Judicial todos os documentos que foram solicitados.
Entretanto, o que se vê do feito é o Administrador Judicial ainda assevera a incompletude da documentação apresentada – ponto que deve ser regularizado imediatamente, sob pena de interromper-se o processamento do feito.
Colaciono, como os meus destaques: “4.
Análise da completude da documentação apresentada pelo Grupo Recuperando - requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, relação de credores e contas mensais: Tanto no relatório circunstanciado (id. 113482545), quanto nas manifestações id. 117624696, esta Administração Judicial apontou a necessidade de complementação de documentos por parte do Grupo Recuperando, concernentes aos documentos para preenchimento dos requisitos da Lei 11.101/2005 (notadamente o art. 51), da elaboração da relação de credores e das contas mensais.
Posteriormente, este Juízo determinou que o Grupo Recuperando, no prazo de 05 (cinco), dias apresentasse todos os documentos solicitados (decisão publicada em 18/05/2023).
O Grupo Recuperando apresentou uma série de documentos e respostas às solicitações realizadas pela Administração Judicial, que constam de forma detalhada em ANEXO, para melhor visualização do cumprimento ou não da ordem judicial.
Da análise dos esclarecimentos e documentos encaminhados pelo Grupo Recuperando, esta Administração Judicial concluiu, em síntese: Quanto ao preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005: a) Não cumprimento no tocante à apresentação individualizada por devedor em relação aos documentos exigidos pelo art. 51 da Lei 11.101/2005, a fim de atender o comando do art. 69-G, §1° da mesma lei; b) Cumprimento parcial quanto a apresentação da relação de credores com os endereços eletrônicos dos credores, mas permanecendo a ressalva/pendência apontada no tocante a ausência da indicação dos credores não sujeitos à recuperação judicial; c) Cumprimento em relação a apresentação da cópia da alteração do contrato social da Agropecuária Konageski Ltda, registrada em 26/07/2022 na Jucemat; d) Não cumprimento quanto à apresentação dos extratos bancários das páginas 4-9 e 28-29 do id. 111670704 com identificação de cada titular e dos extratos das aplicações financeiras de investimentos; e) Cumprimento parcial no tocante à apresentação de certidões negativas de débitos tributários, mas restando pendente de apresentação do relatório detalhado do passivo fiscal, diante da apresentação de certidões positivas com efeito de negativa, para atender ao art. 51, inciso X; f) Cumprimento parcial em relação ao atendimento do requisito do art. 51, XI, pois foi esclarecida a divergência apontada do saldo do imobilizado constante no balanço patrimonial e no relatório de bens, mas restando pendente a apresentação de todos os negócios jurídicos celebrados com os credores do §3° do art. 49 da Lei 11.101/2005; Quanto às inconsistências contábeis apontadas em relação à documentação apresentada na petição inicial: a) Não foi esclarecido acerca da ausência de registros do estoque no ano de 2021, tampouco sobre a contabilização da depreciação acumulada, permanecendo a obrigação de corrigir a irregularidade; b) Embora encaminhado a alteração do contrato social que evidencie o aumento do capital social da Agropecuária Konageski Ltda, não foi justificado o registro contábil do aumento do imobilizado em R$ 575.000,00 e sua contrapartida de integralização de capital social em razão da alteração do contrato social; c) Cumprimento da correção da inconsistência apontada quanto a inversão de natureza das contas de lucros e prejuízos acumuladas; d) Não foi esclarecido acerca da natureza do lançamento de “venda de bens”, com efeito de redução da receita bruta na DRE de 2021 consolidado das pessoas físicas; e) Quanto à inconsistência da somatória do resultado líquido na DRE da Agropecuária Konageski Ltda de 2022, o Grupo Recuperando informou que a correção será evidenciada no Balanço do mês de maio de 2023.
Portanto, a correção da divergência apontada será reanalisada quando o Grupo Recuperando apresentar os respectivos documentos; f) Não foi esclarecida a inconsistência apontada em relação ao não lançamento de CMV na DRE da Agropecuária Konageski Ltda nos anos de 2021 e 2022, embora auferido receita; g) Quanto às inconsistências apontadas acerca da DFC consolidada das pessoas físicas, o Grupo Recuperando informou que a correção dos saldos se dará no balanço do mês de maio de 2023.
Portanto, a correção da divergência apontada será reanalisada quando o Grupo Recuperando apresentar os respectivos documentos; h) Não foi esclarecida a divergência do saldo final evidenciado na DFC da Agropecuária Konageski Ltda do ano de 2022; No que tange às contas mensais, o Grupo Recuperando encaminhou documentos individualizados e consolidados relativos aos meses de março e abril de 2023, que estão sendo analisados por esta Administração Judicial e constarão no relatório mensal de atividades a ser protocolado em breve.
Por fim, em relação aos documentos comprobatórios dos créditos relacionados na petição inicial, resta informar que o Grupo Recuperando, às vésperas do encerramento do prazo final do protocolo da lista de credores, forneceu esclarecimentos parciais e inconclusivos, inclusive grande parte desacompanhados de documentos capazes de atestar a origem, classificação e valor de cada crédito.
Ressalta-se, também, a existências de registros de créditos na contabilidade em períodos próximos ao ingresso da recuperação judicial, não demonstrando lastro histórico da posição da dívida nos períodos anteriores.
Esses fatos resultaram na dificuldade adicional e mesmo, em alguns casos, na inviabilização da verificação de diversos créditos, os quais foram excluídos na fase administrativa. (...)”.
E, por fim, conclui o diligente Administrador Judicial: (...) da análise da completude documental apresentada pelo Grupo Recuperando, após a determinação deste Juízo para complementação, nota-se que algumas ressalvas ainda restaram pendentes de esclarecimentos/complementações.
A partir da reanálise por esta Administração Judicial, a conclusão ainda é pelo preenchimento parcial dos requisitos elencados pelo art. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, em especial às exigências documentais (conforme detalhada em anexo), tratando-se de requisitos formais a serem apreciados por este Juízo.
Não obstante, cumpre ressaltar que as inconsistências contábeis analisadas na documentação apresentada, a rigor, não impedem o regular processamento da recuperação judicial, desde que sejam corrigidas, salvo melhor juízo.
Neste cenário, DETERMINO, mais uma vez, e pela derradeira oportunidade, A INTIMAÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO para que, no prazo de 05 dias, apresente ao Administrador Judicial todos os documentos que foram apontados pelo mesmo – sob pena de imediata revogação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
DETERMINO, ainda, a intimação do Administrador Judicial, para que informe acerca do recebimento dos honorários que lhe são devidos – vez que o Auxiliar noticia no feito que não recebeu, até o presente momento, valor algum a título de remuneração pelo trabalho desenvolvido.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/06/2023 08:03
Decorrido prazo de ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:04
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:04
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 05:53
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 10:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/06/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005211-08.2023.8.11.0003.
AUTOR: CASSEMIRO KONAGESKI, MARCELO ANDRE KONAGESKI, JESSICA CAROLINA KONAGESKI, AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME REU: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
Vistos e examinados. 01 - Infere-se dos autos que, em decisão judicial de Id. 17867402, esse Juízo determinou a intimação do grupo recuperando para regularizar o pagamento dos honorários do Administrador Judicial, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência; a intimação do grupo recuperando para apresentar, em 05 dias, todos os documentos solicitados pelo Administrador Judicial, sob pena de revogação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial; a intimação do grupo recuperando para se manifestar sobre a petição de Id. 112922225, apresentada por USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA.
Ao que parece, os autos retornaram à conclusão sem que a decisão anterior tivesse sigo integralmente cumprida – o que pode causar tumulto e confusão processual.
Sendo assim, de proêmio, DETERMINO que a decisão judicial anteriormente proferida seja integralmente cumprida; ou, já tendo sido cumprida. 02 – Quanto ao novo pedido formulado pela credora USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA (Id. 118932344), DETERMINO a prévia intimação o Administrador Judicial, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se nos autos.
Registro que a oitiva do Auxiliar do Juízo é de extrema necessidade, antes da tomada de decisões no feito, uma vez que o profissional foi nomeado nos autos dada a sua expertise no assunto e, justamente, para desenvolver o papel de acompanhar de perto o desenvolvimento das atividade empresariais do grupo recuperando e, assim, fornecer ao Magistrado elementos concretos que possam auxiliar, de forma efetiva e prática, na tomada das decisões judiciais. 03 – Por fim, registro que, nos moldes da decisão anteriormente proferida (e que, aparentemente pende de cumprimento – e cujo cumprimento é tão importante), o seguimento do presente processo está a depender do atendimento de providências por parte do grupo recuperando.
Sendo assim, deverá ser cumprida a dita decisão e aguardado o resultado da postura do grupo recuperando; mas, desde já, adiantado que, tendo regular prosseguimento o curso processual, deverá, então, ser o grupo recuperando intimado a se manifestar, no prazo legal, sobre o RELATÓRIO SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado pelo Administrador Judicial em Id. 118721014 (onde pugna por informações sobre os apontamentos descritos no capítulo 6) e sobre o RELATÓRIO DA FASE ADMINISTRATIVA, apresentado em Id. 118723342 (onde vindica a apresentação de documentos).
Intime-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
24/05/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 02:52
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005211-08.2023.8.11.0003.
AUTOR: CASSEMIRO KONAGESKI, MARCELO ANDRE KONAGESKI, JESSICA CAROLINA KONAGESKI, AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA - ME REU: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
Vistos e examinados. 01 - DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Infere-se dos autos que, com em todos os demais processos de recuperação judicial que tramitam nesta Vara Regionalizada, os honorários do Administrador Judicial foram fixados dentro do limite legal de 5%.
O grupo recuperando, no entanto, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, requerendo a redução dos honorários do Administrador Judicial para 1%.
Pois bem.
As razões do percentual fixado já foram consignadas na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e nomeou o Auxiliar do Juízo.
Repiso: (...) No mais, registro que o percentual ora fixado levou em consideração o razoável montante da dívida, afirmado na inicial; a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; a quantidade de credores dos recuperandos; a existência de várias pessoas no polo ativo; a localização das unidades produtivas; a remuneração normalmente praticada no mercado; e, por fim, a capacidade financeira dos devedores, cujo patrimônio conjunto certamente poderá absorver os honorários arbitrados.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 766 e 767, DO CPC.
A remuneração do administrador judicial é devida por força de lei, devendo ser determinada, pelo juiz, de forma equilibrada e conforme os parâmetros estabelecidos no art. 766 do CPC, levando em consideração a importância dos bens, a presteza do trabalho profissional, o tempo de serviço, bem como as dificuldades no desempenho das atividades estabelecidas no art. 766 do CPC. (TJ-MG - AI: 10694020074936011 MG , Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014).
Destaco ainda que o artigo 24 da Lei 11.101/2005 dispõe que “o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”; e, na sequência, o §1º do mencionado dispositivo legal estipula que “em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial”.
Previno que a Administração Judicial nomeada deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades do recuperando e apresentar relatório mensal do mesmo.
Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33).
Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelos recuperandos, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e sua recente atualização e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar, nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, Relatório Circunstanciado sobre os recuperandos, nos termos antes propostos, em substituição à perícia prévia.
Sequencialmente, a apresentação dos demais relatórios deverá se dar via formação de incidente único, para todos os relatórios subsequentes, que com trâmite associado ao processo de recuperação judicial.
Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias.
Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III.
Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação.
Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. (...) Isto posto, não existindo qualquer vício na decisão proferida, os aclaratórios não merecem acolhimento.
Ademais, não há razões para a diminuição do percentual fixado, na medida em que o arrazoado já exposto evidencia, com suficiência, que o trabalho a ser desenvolvido pelo Administrador Judicial é grande e de acentuada relevância – devendo o mesmo ser remunerado de forma digna e justa, principalmente porque o labor exigirá praticamente dedicação exclusiva do profissional nomeado.
Valioso ter em conta que, para bem desenvolver o encargo, o Administrador Judicial precisa realizar visitas in loco, inúmeros relatórios no processo principal e seus apensos, manifestações variadas através de petições, elaboração de correspondências a credores, elaboração de lista de credores e pareceres atinentes aos créditos, atendimento de credores e interessados, dentre outras inúmeras atividades destinadas ao processo recuperacional.
Por todas essas razões, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a remuneração do Administrador Judicial tal como fixada.
No mais, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO para que, no prazo legal, regularize o pagamento dos honorários do Auxiliar do Juízo, com a quitação de todas as parcelas vencidas.
Repiso, mais uma vez, que já constou da decisão inicial que: A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. 02 - DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Infere-se dos autos que, em Id. 112040979 fora deferido o processamento da Recuperação Judicial e determinada a apresentação de Relatório Circunstanciado sobre o grupo requerente – com a consignação de possibilidade de revogação da decisão proferida.
O Administrador Judicial apresentou o Relatório Circunstanciado em Id. 113482545, apontando a necessidade de complementação de documentação.
Posteriormente, em Id. 117624696, o Administrador Judicial novamente veio aos autos, informando que as pendências apontadas no primeiro relatório ainda não foram regularizadas, visto que o grupo recuperando não teria apresentado os documentos solicitados.
Mencionou, ainda, a falta de envio de documentos para a elaboração dos relatórios mensais; bem como a ausência do pagamento dos seus honorários.
Ante tal, DETERMINO A IMEDIATA INTIMAÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO para que, no prazo de 05 dias, apresente ao Administrador Judicial TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS pelo mesmo, tanto no Relatório Circunstanciado quanto nas demais solicitações, referentes à elaboração da lista de credores e dos relatórios mensais.
Não é demais consignar que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial consignou expressamente a possibilidade de revogação da deliberação – a depender das conclusões do Relatório Circunstanciado do Administrador Judicial.
Isto posto, desde já, consigno que, não sendo os documentos apresentados no prazo supra mencionado, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e todos os seus efeitos serão imediatamente revogados.
Por fim, desde já consigno que, sendo apresentados os documentos e tendo prosseguimento a recuperação judicial – deverá o grupo recuperando ser intimado para, no prazo legal, se manifestar sobre a petição de Id. 112922225, apresentada por USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA, onde requer o indeferimento do pedido de recuperação judicial, sob a alegação de que não foram apresentadas soluções economicamente viáveis para a manutenção da atividade ou mesmo a recuperação econômica.
Anoto também que, sendo regularizada a documentação e o pagamento dos honorários do Administrador Judicial, o feito deverá ter prosseguimento, com a apreciação do pedido de levantamento formulado pelo grupo recuperando.
Nesse ponto, desde já, anoto que, em Id. 116156633 o grupo recuperando vindicou o levantamento do valor de R$ 2.130.613,24 (dois milhões cento e trinta mil seiscentos e treze reais e vinte e quatro centavos), que foi depositado nos autos pela empresa CARGIL AGRICOLA S.A, referente ao pagamento da soja depositada e vendida no armazém – sob a alegação de que o montante é essencial para a continuidade da atividade empresarial, e será utilizado para aquisição de insumos.
O Administrador Judicial manifestou em Id. 117428117, requerendo a intimação do grupo recuperando para prestarem esclarecimentos acerca do pedido de levantamento de valores formulado, principalmente no que tange à origem, natureza e existência do referido crédito e do depósito judicial.
Nessa toada, oportunamente, deverá o grupo recuperando ser intimado a atender o pedido do Administrador Judicial; que deverá ter nova vista dos autos, para manifestação direta sobre o pedido de levantamento; e, sequencialmente, tornarem os autos à conclusão para a deliberação.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o MP, que poderá formular os requerimentos que eventualmente entender pertinentes.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DA PARTE AUTORA NO ID.115156633 QUE REQUER O LEVANTAMENTO DE VALORES. -
27/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/04/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/04/2023 19:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/04/2023 02:31
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA KONAGESKI em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE KONAGESKI em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:31
Decorrido prazo de CASSEMIRO KONAGESKI em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/03/2023 06:10
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:14
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DA SILVA BASTOS em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSO N. 1005211-08.2023.8.11.0003 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: CASSEMIRO KONAGESKI CPF: *26.***.*58-34, MARCELO ANDRE KONAGESKI CPF: *52.***.*56-68, JESSICA CAROLINA KONAGESKI CPF: *41.***.*69-00 e AGROPECUARIA KONAGESKI LTDA – ME CNPJ: 37.***.***/0001-00.
ADMINISTRADOR JUDICIAL: MPB Administração Judicial, CNPJ 35.***.***/0001-13, com sede na Rua Mistral n.º 09, Bairro Despraiado, CEP 78.048-222, Cuiabá-MT, telefone 65 3365-4103, representada por Judson Gomes da Silva Bastos, advogado inscrito na OAB/MT 8857, celular 65-999712363; EMAIL www.mpbadmjudicial.com.br.
ADVOGADOS DA REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - OAB MT7680-O - CPF: *04.***.*57-49.
VALOR DA CAUSA: R$ 45.336.554,75 INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS RESUMO DA INICIAL: Vistos etc.
Cassemiro Konageski, fundador do Grupo Konageski, nasceu no interior do Rio Grande do Sul no ano de 1955.
Neto de poloneses que imigraram para o Brasil buscando fugir dos efeitos da tripartição do território da sua pátria no final do século XIX, e que com os frutos de muito trabalho conseguiram comprar o primeiro pedaço de terra, dando origem a tradição da agricultura na família, que atualmente já está na quarta geração.
Desde muito novo Cassemiro sempre trabalhou com seus pais e seus irmãos, aprendendo sempre o valor e importância do trabalho e se dedicando dia após dia para auxiliar o desenvolvimento das atividades.
Após muitos anos de trabalho, Cassemiro decidiu que era o momento de seu próprio voo e pediu que seus pais adiantassem sua parte da herança, visto que era costume familiar dividir os bens ainda em vida.
Com recebimento da área que lhe cabia, o jovem produtor buscou aumentar a área, vendendo a herdade e comprando outras maiores, em municípios com um grande potencial até então inexplorado, foi quando se instalou em Foz do Jordão, onde – ainda solteiro – passou a cultivar soja, milho e trigo.
Pouco depois, se casou com sua primeira esposa, Fátima, com quem teve três filhos: Eveline em 1982, Marcelo em 1983 e Daniela em 1985.
Durantes os anos de casados, o casal sempre trabalhou junto no cultivo de grãos e criação de animais, buscando o melhor para família.
Marcelo, segundo filho, desde muito pequeno sempre acompanhou o pai no desenvolvimento das atividades, sempre atento e buscando apreender tudo, se preparando para ser o “braço direito” do pai quando adulto.
Ainda na década de 80, já se falava sobre o bom preço das terras no Mato Grosso.
Na mesma época, Pedro, irmão de Cassemiro, comprou uma área na região de Diamantino – MT.
Foi então que em 1986 o produtor decidiu arrendar 400 hectares de seu irmão, plantando pela primeira vez no Mato Grosso e iniciando sua história no Estado. (...) RESUMO DA DECISÃO: Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de CASSEMIRO KONAGESKI, produtor rural inscrito no CPF nº. *26.***.*58-34; MARCELO ANDRE KONAGESKI, produtor rural inscrito no CPF nº. *52.***.*56-68; JÉSSICA CAROLINA KONAGESKI, produtora rural inscrita no CPF nº. *41.***.*69-00 e AGROPECUÁRIA KONAGESKI LTDA – ME, inscrita no CNPJ n. 37.***.***/0001-00, todos componentes do GRUPO KONAGESKI e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais (...) Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os recuperandos, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.
Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).
Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe aos devedores informarem a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163).
Enfatizo que é obrigação da administração judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra os devedores (art. 6º, §6º).
De igual forma, as ações eventualmente propostas em face dos devedores deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por ele próprio, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). (...) RELAÇÃO DE CREDORES DO GRUPO KONAGESKI (Classificação, Número do crédito, Nome do Credor e Valor do Crédito): GARANTIA REAL 1 BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 23.538,92; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 128.928,57; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 190.885,71; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 23.538,92; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 128.928,57; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 190.885,71; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 23.538,92; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 128.928,57; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 190.885,71; 10 BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 23.538,92; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 128.928,57; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 190.885,71; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 128.928,57; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 190.885,71; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 128.928,57; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 190.885,71; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 128.928,57; BANCO CNH CAPITAL S/A R$ 190.885,71; BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 12.665,41; BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 12.297,26; BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 11.937,75; BANCO PRIMACREDI R$ 2.107.293,88; BANCO PRIMACREDI R$ 1.100.000,00; BANCO SANTANDER AS R$ 148.571,42; BANCO SANTANDER S/A R$ 82.857,14; 26 BANCO SANTANDER S/A R$ 148.571,42; BANCO SANTANDER S/A R$ 82.857,14; BANCO SANTANDER AS R$ 148.571,42; BANCO SANTANDER SA R$ 148.571,42; BANCO SICOOB R$ 432.589,29; BANCO SICOOB R$ 400.000,00; BANCO SICOOB R$ 432.589,29;BANCO SICOOB R$ 432.589,29; BANCO SICOOB R$ 432.589,29; BANCO SICOOB R$ 432.589,29; BANCO SICOOB R$ 432.589,29; CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 849.272,94; LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
R$ 1.756.937,33; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 1.034.000,00; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.328,11; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 62.511,25; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.445,99; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 50.000,00; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 1.500.000,00; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 950.000,00; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.568,04; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 1.395.900,00; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 442.712,98; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 927.819,37; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 836.491,97; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 280.000,00; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 1.245.257,78; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 150.000,00; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 300.000,00; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 350.000,00; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 62.511,25; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 50.000,00; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 62.511,25; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 62.511,25; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 3.312,50; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 62.511,25; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 62.511,25; SICREDI VALE DO CERRADO R$ 62.511,25.
ME/EPP: AGROMANG COM FERRAG E FERRAMENTAS LTDA R$ 2.158,00; BASSO COMERCIO E MANUTENCAO DE PECAS AGRICOLA LTDA R$ 1.800,00; DREMAR COM DE ELETRONICOS E SEGURANÇA EIRELI R$ 459,00; DREMAR COM DE ELETRONICOS E SEGURANÇA EIRELI R$ 459,00; DREMAR COM DE ELETRONICOS E SEGURANÇA EIRELI R$ 459,00; DREMAR COM DE ELETRONICOS E SEGURANÇA EIRELI R$ 459,00; DREMAR COM DE ELETRONICOS E SEGURANÇA EIRELI R$ 459,00; DREMAR COM DE ELETRONICOS E SEGURANÇA EIRELI R$ 459,00; DREMAR COM DE ELETRONICOS E SEGURANÇA EIRELI R$ 459,00; DREMAR COM DE ELETRONICOS E SEGURANÇA EIRELI R$ 459,00; DREMAR COM DE ELETRONICOS E SEGURANÇA EIRELI R$ 459,00; DREMAR COM DE ELETRONICOS E SEGURANÇA EIRELI R$ 459,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 25.389,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 5.208,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 5.200,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 2.500,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 2.500,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 2.500,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 2.500,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 2.500,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 2.500,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 2.500,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 2.500,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 2.500,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 2.500,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 2.500,00; ESCRITORIO DE CONTABILIDADE PRIMAVERA R$ 2.500,00; ISHALLE CAMARGO DE MOURA R$ 4.000,00; LUIS GUSTAVO BIANCHI DUARTE LTDA R$ 952,00; LUIS GUSTAVO BIANCHI DUARTE LTDA R$ 684,00; PRIMAVERA CONTABILIDADE LTDA R$ 2.500,00; PROSERVICE COMERCIO E SERVIÇOS ELETROMECANICOS R$ 6.302,00; PROSERVICE COMERCIO E SERVIÇOS ELETROMECANICOS R$ 31.500,00; UZZI TELECOMUNICAÇÕES LTDA R$ 600,00; UZZI TELECOMUNICAÇÕES LTDA R$ 600,00; UZZI TELECOMUNICAÇÕES LTDA R$ 600,00; UZZI TELECOMUNICAÇÕES LTDA R$ 600,00; UZZI TELECOMUNICAÇÕES LTDA R$ 600,00; UZZI TELECOMUNICAÇÕES LTDA R$ 600,00; UZZI TELECOMUNICAÇÕES LTDA R$ 600,00; UZZI TELECOMUNICAÇÕES LTDA R$ 600,00; UZZI TELECOMUNICAÇÕES LTDA R$ 600,00.
QUIROGRAFÁRIO: ADAMA R$ 9.018,92; ADAMA R$ 78.597,62; ADAMA R$ 53.321,25; ADAMA R$ 86.090,43; ADAMA R$ 9.658,79; ADAMA R$ 85.326,05; ADAMA R$ 84.927,62; ADAMA R$ 22.351,00; ADAMA R$ 28.801,87; ADM DO BRASIL LTDA R$ 244.075,00; ADM DO BRASIL LTDA R$ 249.148,01; ADM DO BRASIL LTDA R$ 246.170,37; ADM DO BRASIL LTDA R$ 244.075,00; AGRICOLA ALVORADA SA R$ 233.684,06; AGRICOLA ALVORADA SA R$ 234.221,15; AGRICOLA ALVORADA SA R$ 48.600,00; AGRICOLA ALVORADA SA R$ 18.960,00; AGRICOLA ALVORADA SA R$ 1.069,98; AGRICOLA ALVORADA SA R$ 1.600,00; AGRICOLA ALVORADA SA R$ 6.400,00; AGRICOLA ALVORADA SA R$ 97.000,00; AGRICOLA ALVORADA SA R$ 40.320,00; AGRICOLA ALVORADA SA R$ 112.000,00; AGRICOLA ALVORADA SA R$ 126.840,00; AGRICOLA ALVORADA SA R$ 286.000,00; AGRICOLA ALVORADA SA R$ 149.600,00; AGRICOLA ALVORADA SA R$ 37.500,00; AGRO AMAZONIA PROD AGROPECUARIOS SA R$ 119.100,00; AGRO AMAZONIA PROD AGROPECUARIOS SA R$ 3.100,00; AGRO AMAZONIA PROD AGROPECUARIOS SA R$ 3.900,00; AGRO AMAZONIA PROD AGROPECUARIOS SA R$ 130.200,00; AGRO AMAZONIA PROD AGROPECUARIOS SA R$ 13.440,00; AGRO AMAZONIA PROD AGROPECUARIOS SA R$ 26.400,00; AGRO AMAZONIA PROD AGROPECUARIOS SA R$ 49.280,00; AGRO AMAZONIA PROD AGROPECUARIOS SA R$ 20.160,00; AGRO AMAZONIA PROD AGROPECUARIOS SA R$ 9.800,00; AGRO AMAZONIA PROD AGROPECUARIOS SA R$ 9.800,00; AGROFITO CASE MAQ AGRICOLAS LTDA R$ 376,00; AGROFITO CASE MAQ AGRICOLAS LTDA R$ 742,68; AGROFITO CASE MAQ AGRICOLAS LTDA R$ 950,00; AGROFITO CASE MAQ AGRICOLAS LTDA R$ 520,00; AGROFITO CASE MAQ AGRICOLAS LTDA R$ 590,00; AGROFITO CASE MAQ AGRICOLAS LTDA R$ 1.378,00; AGROFITO CASE MAQ AGRICOLAS LTDA R$ 8.977,46; AGROFITO CASE MAQ AGRICOLAS LTDA R$ 2.000,00; AGROFITO CASE MAQ AGRICOLAS LTDA R$ 148,00; AGROFITO CASE MAQ AGRICOLAS LTDA R$ 2.833,33; AGROFITO CASE MAQ AGRICOLAS LTDA R$ 2.833,33; AGROFITO CASE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA R$ 267.187,50; AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI R$ 9.290,00; AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI R$ 5.220,00; ALBERTO TIBOLA R$ 51.582,67; ALCEDIR ANTONIO BAGGIO R$ 500.000,00; ALCEDIR ANTONIO BAGGIO R$ 326.250,00; ALCEDIR ANTONIO BAGGIO R$ 326.250,00; ALCEDIR ANTONIO BAGGIO R$ 326.250,00; ALCEDIR ANTONIO BAGGIO R$ 326.250,00; ALCEDIR ANTONIO BAGGIO R$ 326.250,00; BANCO BRADESCO R$ 3.010,12; BANCO BRADESCO R$ 3.038,64; BANCO BRADESCO R$ 3.089,83; BANCO BRADESCO R$ 3.177,79; BANCO BRADESCO R$ 3.171,66; BANCO BRADESCO R$ 3.323,31; BANCO BRADESCO R$ 3.255,66; BANCO BRADESCO R$ 3.475,49; BANCO BRADESCO R$ 3.341,87; BANCO BRADESCO R$ 3.634,65; BANCO BRADESCO R$ 3.430,38; BANCO BRADESCO R$ 3.801,09; BANCO BRADESCO R$ 3.521,22; BANCO BRADESCO R$ 3.975,15; BANCO BRADESCO R$ 3.614,48; BANCO BRADESCO R$ 4.157,19; BANCO BRADESCO R$ 3.710,20; BANCO BRADESCO R$ 4.347,56; BANCO BRADESCO R$ 3.808,46; BANCO BRADESCO R$ 4.546,64; BANCO BRADESCO R$ 3.909,32; BANCO BRADESCO R$ 4.754,85; BANCO BRADESCO R$ 4.012,85; BANCO BRADESCO R$ 4.972,59; BANCO BRADESCO R$ 4.119,12; BANCO BRADESCO R$ 5.200,30; BANCO BRADESCO R$ 4.228,20; BANCO BRADESCO R$ 5.438,43; BANCO BRADESCO R$ 4.340,18; BANCO BRADESCO R$ 5.687,47; BANCO BRADESCO R$ 4.455,12; BANCO BRADESCO R$ 5.947,80; BANCO BRADESCO R$ 4.573,11; BANCO BRADESCO R$ 4.694,22; BANCO BRADESCO R$ 4.818,53; BANCO BRADESCO R$ 4.946,14; BANCO BRADESCO R$ 5.077,13; BANCO BRADESCO R$ 5.211,59; BANCO BRADESCO R$ 5.349,61; BANCO BRADESCO R$ 5.491,28; BANCO BRADESCO R$ 5.636,71; BANCO BRADESCO R$ 5.785,98; BANCO BRADESCO R$ 5.939,21; BANCO BRADESCO R$ 6.096,50; BANCO BRADESCO R$ 6.257,95; BANCO BRADESCO R$ 6.423,68; BANCO BRADESCO R$ 6.593,80; BANCO BRADESCO R$ 6.768,43; BANCO BRADESCO R$ 6.947,67; BANCO BRADESCO R$ 7.131,67; BANCO BRADESCO R$ 7.320,54; BANCO BRADESCO R$ 7.514,41; BANCO BRADESCO R$ 7.713,41; BANCO BRADESCO R$ 7.917,69; BANCO BRADESCO R$ 8.127,37;BANCO BRADESCO R$ 8.342,61; BANCO BRADESCO R$ 8.563,54; BANCO BRADESCO R$ 8.790,33; BANCO BRADESCO R$ 9.023,25; BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 248.219,01; BANCO SANTANDER SA R$ 200.000,00; BANCO SICOOB R$ 66.666,66; BANCO SICOOB R$ 250.000,00; BANCO SICOOB R$ 950.000,00; BANCO SICOOB R$ 24.192,00; BANCO SICOOB R$ 800.000,00; BANCO SICOOB R$ 13.595,71; BANCO SICOOB R$ 24.192,00; BANCO SICOOB R$ 16.832,85; BANCO SICOOB R$ 20.840,75; BANCO SICOOB R$ 25.802,94; BANCO SICOOB R$ 31.946,64; BANCO SICOOB R$ 432.589,26; BANCO SICOOB R$ 311.952,59; BANCO SICOOB R$ 205.764,00; BASF SA R$ 57.999,60; BASF SA R$ 6.046,40; BASF SA R$ 4.225,80; BASF SA R$ 26.070,40; BASF SA R$ 2.568,86;BAYER SA R$ 8.438,47; BAYER SA R$ 53.871,08; BAYER SA R$ 147.147,62; BAYER SA R$ 70.744,05; BAYER SA R$ 65.241,74; BAYER SA R$ 159.091,98; BAYER SA R$ 73.171,23;BERNARDIS E FAVARETTO LTDA R$ 133.650,00; BERNARDIS E FAVARETTO LTDA R$ 36.363,00; CENTRALMAQ COMERCIO E REPRES DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA R$ 3.125,92; CHS AGRONEGOCIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 232.650,00; COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL IND E COM SA R$ 175.981,80; COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL IND E COM SA R$ 263.972,70; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA R$ 35.422,00; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA R$ 63.279,39; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA R$ 7.132,74; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA R$ 2.608,56; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA R$ 15.583,39; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA R$ 2.351,83; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA R$ 68.318,75; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA R$ 38.033,28; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA R$ 332.350,43; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA R$ 309.127,42; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA R$ 101.353,25; EDIR VILNEI PUNTEL R$ 333.500,00;FARMERS EDGE (BRASIL) CONSULTORIA EM ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA.
R$ 16.050,00; FARMERS EDGE (BRASIL) CONSULTORIA EM ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA.
R$ 32.100,00; FARMERS EDGE (BRASIL) CONSULTORIA EM ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA.
R$ 32.100,00; FARMERS EDGE (BRASIL) CONSULTORIA EM ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA.
R$ 32.100,00; FARMERS EDGE (BRASIL) CONSULTORIA EM ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA.
R$ 32.100,00; FARMERS EDGE (BRASIL) CONSULTORIA EM ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA.
R$ 32.100,00; FARMERS EDGE (BRASIL) CONSULTORIA EM ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA.
R$ 32.100,00; FARMERS EDGE (BRASIL) CONSULTORIA EM ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA.
R$ 32.100,00; FARMERS EDGE (BRASIL) CONSULTORIA EM ATIVIDADES AGRICOLAS LTDA.
R$ 32.100,00; FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA R$ 59.069,17; FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA R$ 265.811,27; FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA R$ 49.049,90; FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA R$ 53.136,31; FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA R$ 234.068,29; FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA R$ 234.068,29; FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA R$ 241.618,88; FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA R$ 196.315,34; FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA R$ 72.441,15; FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA R$ 68.628,46; FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA R$ 57.792,38; FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA R$ 45.870,33; FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA R$ 28.739,88; FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA R$ 40.315,18; FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA R$ 25.471,86; IGUACU MAQUINAS AGRICOLA LTDA R$ 692,71; IGUACU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA R$ 692,71; IGUACU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA R$ 692,71; IHARABRAS S A INDUSTRIAS QUIMICAS R$ 14.498,55; IHARABRAS S A INDUSTRIAS QUIMICAS R$ 35.341,68; IHARABRAS S A INDUSTRIAS QUIMICAS R$ 40.937,98; IHARABRAS S A INDUSTRIAS QUIMICAS R$ 9.080,12; INDOFIL INDUSTRIES DO BRASIL LTDA R$ 29.443,11; KORTH RFID LTDA R$ 372,00; LEONICE ROSA DE GREGORI DAL FORNO R$ 100.000,00; LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA R$ 186.785,11; LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
R$ 285.221,72; LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
R$ 285.221,72; LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
R$ 285.221,72; LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
R$ 14.477,40; LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
R$ 239.139,00; LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
R$ 534.930,73; LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
R$ 175.558,66; MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A0 R$ 3.925,29; MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A1 R$ 3.925,29; MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A2 R$ 3.925,29; MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A3 R$ 3.925,29; MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A4 R$ 3.925,29; MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A5 R$ 3.925,29; MONSANTO DO BRASIL LTDA R$ 40.329,00; MONSANTO DO BRASIL LTDA R$ 96.218,00; MPM MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA R$ 1.285,05; PIGASOL BRASIL PRODUCAO DE SEMENTES LTDA R$ 28.046,41; RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA R$ 16.000,00; RURAL BRASIL S.A.
R$ 201.000,00; SEAGRI SISTEMAS R$ 1.450,39; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 122.688,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 71.338,92; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 661,20; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 4.591,99; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 36.352,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 9.570,49; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 2.640,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 18.400,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 19.320,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 6.167,40; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 898,20; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 3.059,23; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 13.800,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 6.159,99; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 12.880,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 521.470,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 4.116,75; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 5.737,75; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 387.216,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 25.814,40; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 3.432,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 11.165,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 2.245,50; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 6.380,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 26.158,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 289.500,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 4.111,60; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 14.355,00; SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA R$ 7.485,00; SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 1.312.063,89; SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 138.480,56; SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 138.480,56; SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 138.979,49; SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 180.297,72; SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 142.769,79; SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 142.769,79; SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 192.932,15; SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 178.950,53; SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 180.111,33; SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 177.550,25; SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 187.135,89; SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 187.135,89; SIPCAM NICHINO BRASIL SA R$ 85.762,48; SMART AGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA R$ 10.000,00; SUELI MASSONI R$ 100.000,00; SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA SA R$ 24.317,75; SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA SA R$ 39.094,85; SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA SA R$ 23.324,85; SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA SA R$ 32.608,17; SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA SA R$ 1.694,86; SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA SA R$ 22.622,54; SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA SA R$ 48.121,29; SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA SA R$ 67.548,36; SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA SA R$ 73.851,48; SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA SA R$ 106.585,28; SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA R$ 56.337,12; SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA R$ 37.880,06; SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA R$ 47.570,59; SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA R$ 14.663,39; SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA R$ 16.522,71; SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA R$ 233.766,29; SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA R$ 14.682,86; SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA R$ 14.462,40; SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA R$ 22.077,80; TRACTOR PARTS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA R$ 117,50; WIRSCH COMERCIO E DISTRIBUICAO NORTE LTDA R$ 19.024,00; WIRSCH COMERCIO E DISTRIBUICAO NORTE LTDA R$ 23.220,00;.
TRABALHISTA: CEZAR FAVIBIANO DALMOLIN WALECHESKI R$ 1.481,33; ERMENSON DOS SANTOS RODRIGUES R$ 2.604,00; GEOVANE WASSOAVICK DOS SANTOS R$ 4.749,11; JAIR MARODIN R$ 2.604,00; JOSE TRAJANO SILVA R$ 3.788,89; JOSE VALDECIR DICHETE R$ 2.188,33; LUIZ CARLOS KUNZEL R$ 2.604,00; MARI LUCIANI TIBUSKI R$ 740,67; MARI LUCIANI TIBUSKI R$ 3.791,00; NILSON SIMONAL DE OLIVEIRA R$ 2.601,00; PABLO HENRIQUE GUIMARAES DE SOUZA R$ 506,33; ROBEILTON PEREIRA RODRIGUES R$ 3.788,89; ROBSON CANDIDO DUARTE R$ 2.604,00.
ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI.
Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial, MPB Administração Judicial Ltda, com endereço profissional à Rua Mistral, nº 9, Despraiado, Cuiabá (MT), tel.: (65) 3565-4103, endereço eletrônico: [email protected], representada para efeito de assinatura do termo de compromisso por Judson Gomes da Silva Bastos, advogado OAB/MT 8.875, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar inorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu Pedro Henrique Santiago Closs, Estagiário de Direito, digitei.
Rondonópolis/MT, 14 de Março de 2023. - Thais Muti Rondonópolis – MT, 20 de março de 2023. -
20/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:14
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 03:34
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DAS CUSTAS E COMPROVAR NOS AUTOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DO DCA:"podendo as partes acessarem diretamente no site do TJMT/DCA/EMITIR GUIA , na barra de busca digitar o tipo da ação DISTRIBUIÇÃO/RECUPERAÇÃO JUDICIAL , clicarem MEU PROCESSO É PJE e ao lançar o número dos respectivos processos automaticamente, o sistema alertará a seguinte mensagem: " Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo.
Nesse momento o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento.
A segunda parcela em diante poderá ser emitida na opção CONSULTA e na barra de busca digitar a opção consulta de parcelamento que se encontra na nossa página de EMISSÃO DE GUIAS ONLINE.
OBSERVAÇÃO : As parcelas subsequentes deverão ser emitidas na opção CONSULTAR e depois utilizar a opção CONSULTA DE PARCELAMENTOS , que se encontra disponível no Link "EMISSÃO DE GUIAS ONLINE" www.tjmt.jus.br Siga essas orientações e conseguirá imprimir as suas guias.
Na hipótese de ainda necessitar de maiores esclarecimentos, por favor entre em contato por telefone com o DCA. -
10/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:54
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 13:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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