TJMT - 1006678-53.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 06:28
Decorrido prazo de JUSSANIO ALVES FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 06:28
Decorrido prazo de DOMINGOS PAULO DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 17:27
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 04:01
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 00:00
Intimação
Atento ao termo de audiência de ID 97642605 verifico que a vítima manifestou expressamente seu desejo em não prosseguir com a ação, uma vez que o crime tipificado no artigo147, caput, do Código Penal, deve ser apurado mediante ação penal pública condicionada à representação, tendo como uma das causas de extinção da punibilidade a renúncia do agente, conforme disposto no artigo 107, V, do Código Penal, e no caso em voga, a vítima exprimiu o desejo de renunciar a representação anteriormente feita.
Posto isto e observando o art. 25, do Código de Processo Penal aliado ao art. 92, da Lei 9.099/95, DECLARO extinta a punibilidade do delito em voga, com fulcro na inteligência do art. 107, inciso V, do Código Penal, não implicando este decisum em obstáculo à propositura de eventual ação civil com espeque nos eventos em apreço (art. 67, II, do CPP).
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
14/03/2023 18:16
Recebidos os autos
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14/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 18:16
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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02/12/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 22:49
Decorrido prazo de DOMINGOS PAULO DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:24
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2022 12:23
Audiência Preliminar realizada para 06/10/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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05/10/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 22:45
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 10:15
Audiência Preliminar designada para 06/10/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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03/08/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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