TJMT - 1000091-17.2021.8.11.0047
1ª instância - Jauru - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:06
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 05:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 18:34
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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04/09/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000091-17.2021.8.11.0047.
AUTOR(A): AGUIDA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por AGUIDA DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO - DPVAT.
Partes qualificadas no feito.
Juntados os comprovantes de pagamento pela executada (ID 124886694).
Intimada a parte exequente para manifestar sobre os valores depositados, ID 125668585, esta informou os dados bancários para levantamento (ID 127130601).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme o acima delineado, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da parte exequente.
Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução de título judicial.
Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor.
Expeçam-se os competentes alvarás para levantamentos das quantias informadas (ID 124886694).
Anoto os dados bancários para levantamento informados pela parte exequente ID 127130601.
Consigno, ainda, que o(a) causídico(a) possui poderes para tanto, conforme procuração (ID 48116271).
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
31/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 18:49
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 09:28
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU DESPACHO Processo: 1000091-17.2021.8.11.0047.
AUTOR(A): AGUIDA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, ajuizada por AGUIDA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Partes qualificadas nos autos.
A autora pugna pelo cumprimento de sentença.
Os autos vieram-me conclusos.
Antes da análise do pedido da autora, o réu apresentou comprovantes de adimplemento por meio de depósito judicial.
Pois bem.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os valores depositados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita com o reconhecimento de satisfação da obrigação.
Havendo concordância da parte autora, apresente os dados bancários para o levantamento dos valores.
Escoado o prazo com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
15/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
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21/07/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 17:29
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000091-17.2021.8.11.0047.
AUTOR(A): AGUIDA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em face da sentença de ID. 117383558.
A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material na sentença vergastada, a princípio, por discordar do enquadramento na tabela anexa à Lei 6.194/74, no caso das lesões no segmento da coluna torácica, bem como sobre a data do acidente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
RECEBO os Embargos, porque regularmente interpostos e tempestivos.
Do Mérito. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 1.
Da contradição.
A contradição alvo dos embargos de declaração deve ser aquela que se refira a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da respectiva decisão, a chamada contradição interna.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E OUTROS JULGADOS DO TJMT – HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO EVENTUAL E FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A contradição que autoriza a interposição do recurso interposição de embargos de declaração é a afirmação conflitante internamente ao acórdão, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão. 2.
A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. (TJ-MT 10038787720188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).” Destaquei.
Compulsando os autos, percebe-se que, de fato, há contradição entre o enquadramento da lesão encontrada pelo expert e os cálculos realizados na sentença vergastada.
Isso porque este Juiz considerou que a lesão descrita pelo perito se referia ao tórax da parte autora, todavia, esta se refere, especificamente, ao “segmento da coluna”.
Nestes casos, a indenização não corresponde a 100%, tal como calculado na sentença, mas a 25%, na forma como expressamente consignou a própria expert: “a) segmento da coluna torácica 25% - lesão intensa 75%”.
No que concerne a segunda lesão, percebe-se a existência de erro material na porcentagem inicial do cálculo elaborado.
Desta forma, se faz mister acolher os embargos de declaração para que seja novamente elaborada os cálculos dos valores a serem indenizados pela requerida.
Com relação ao erro material sobre a data do acidente, necessário reconhece-lo e, por conseguinte, alterar para a data informada no Boletim de Ocorrência como sendo a data do fato: 07/03/2020.
As demais deliberações da sentença permanecerão hígidas.
Desta feita, vislumbro a presença de contradição e erro material, e, diante das razões invocadas pelo embargante, entendo que o pleito merece acolhimento.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS (ID. 117990072) para o fim de retificar parte da fundamentação e o dispositivo da sentença, passando a constar com a seguinte redação: "[...] Consoante tabela anexa à Lei 6.194/74, para a “Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral”, o beneficiário do seguro DPVAT tem direito de ser indenizado no correspondente a 25% sobre o montante indenizável (R$13.500,00), todavia, observa-se que em sua conclusão, o nobre perito quantifica a lesão em intensa 75%, assim, devem ser aplicados também os 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor obtido, qual seja: 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00; 75% de R$ 3.375,00 = R$ 2.531,25.
De igual forma, para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos; perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” o beneficiário do seguro DPVAT tem direito de ser indenizado no correspondente a 70% sobre o montante indenizável (R$ 13.500,00), todavia, observa-se que em sua conclusão, o nobre perito quantifica a lesão em moderada 50%, assim, devem ser aplicados também os 50% sobre o valor obtido, qual seja: 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00; 50% de R$ 9.450,00= R$ 4.725,00.
Não há óbice à cumulação das lesões em casos que em um mesmo acidente, duas lesões provoquem determinada invalidez parcial.
Assim, a soma dos valores de ambas as lesões alcança o patamar de R$ 7.256,25.
No que toca ao termo inicial para a incidência da correção monetária, deve ser considerada a partir da data do evento danoso (07/03/2020).
Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados na ordem de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, desde a citação, nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. À vista de tais fatos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR o requerido, a pagar à parte autora a quantia equivalente a R$ 7.256,25, de acordo com o art. 3º, inciso I, da Lei n. 6.194/74, referente ao acidente automobilístico de trânsito de AGUIDA DA SILVA; fixando, desde já, juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula 426 do STJ, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, bem como a correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (07/03/2020). [...]" Mantenho inalterados os demais termos da sentença de ID. 117383558.
Oportunamente, certifique-se o transito em julgado e, após, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
21/06/2023 07:09
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 07:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
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07/06/2023 04:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 09:15
Decorrido prazo de AGUIDA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av.
Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) JOYLIS SOARES, Gestor Judiciário Substituto, lotado na Vara Única da Comarca de Jauru, no uso das funções inerentes ao seu cargo e na forma da Lei, em cumprimento à legislação em vigor [art. 152, VI, do NCPC, e arts. 701, XVIII, e 482, VI, ambos da CNGC], bem assim aos termos contidos nos Provimentos nº 52, 53, 54, 55 e 56/2007, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
CONSIDERANDO que a parte requerida interpôs TEMPESTIVAMENTE os embargos de declaração de id. n.° 117990072,·IMPULSIONO·os presentes autos, a fim de: 1.
INTIMAR a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), via DJE para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1023, § 2°, do CPC Jauru/MT,·18 de maio de 2023. [assinado eletronicamente] JOYLIS SOARES Gestor Judiciário Substituto -
18/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 10:19
Juntada de Alvará
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17/05/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 03:23
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 01:34
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000091-17.2021.8.11.0047.
AUTOR(A): AGUIDA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, ajuizada por AGUIDA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que foi vítima de um acidente de trânsito em 17/03/2020, na rodovia MT 382, rumo à propriedade rural em que residia.
Afirma que em decorrência do acidente sofreu fratura na coluna torácica e clavícula, passando por procedimento cirúrgico para colocação de pinos, além da fratura no punho direito.
Aduz que em decorrência das lesões faz jus à indenização no valor de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), a ser arcada pela requerida.
A requerida, em sua peça defensiva (ID. 59276096), arguiu a preliminar de incorreção no valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica no ID. 59820516.
Saneado o feito, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Este Juízo acolheu o requerimento das partes e nomeou expert, ID. 65974065.
Laudo pericial acostado ao ID. 101973042.
A parte autora pugnou pelo julgamento da lide e procedência da ação, nos termos da exordial, ID. 105714638.
A parte requerida, apesar de intimada, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DO LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 101973042), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2.
DO MÉRITO. É cediço que o seguro obrigatório DPVAT tem por escopo assegurar o pagamento de indenização às vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O surgimento dessa modalidade de seguro ocorreu com a edição da Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
Com efeito, o pagamento obrigatório resguarda às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Pois bem.
Apesar da parte autora informar que seu companheiro faleceu no acidente, na peça inaugural é mencionada apenas a cobrança de valores da invalidez permanente, sendo que passo a analisar o mérito, com base no princípio da congruência.
Argumenta a parte autora que em decorrência do acidente de trânsito sofrido tornou-se incapaz para as suas atividades, fazendo jus à indenização do DPVAT.
Diz a Lei 6.194/74, com alteração dada pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, que: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total e parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observando-se o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e, II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. (...) Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” 2.1.
Invalidez permanente.
Denota-se, então, que o dever de indenizar decorre do nexo entre um evento danoso provocado por acidente e o dano suportado (morte, invalidez permanente e tratamento médico), independentemente de culpa.
A comprovação do nexo de causalidade se dá por meio de qualquer documento idôneo.
No caso em tela, a parte autora carreou aos autos o Boletim de Ocorrência relatando o acidente e o relatório médico demonstrando as lesões.
A parte autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 08/03/2020 (ID. 48116274).
Aplica-se, assim, a lei vigente à época do sinistro – Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/07.
Foi realizada perícia médica (ID. 101973042) que constou em sua conclusão que a parte autora apresenta, em decorrência de acidente de trânsito, invalidez nas seguintes proporções: a) segmento da coluna torácica 25% - lesão intensa 75%. b) membro superior direito 70% - lesão moderada 50%.
A Lei nº 11.945/09 estabeleceu os graus das lesões sofridas, classificando a invalidez permanente em total e parcial.
A parcial, em completa e incompleta.
Para tanto, acrescentou à Lei nº 6.194/74 tabela de danos corporais a ser utilizada no cálculo da indenização.
Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO”.( Resp. 1246432/RS, STJ- 2ª Seção, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 22/05/13, DJe. 27/05/13)” A orientação estampada nos julgados desencadeou na definição da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Consta do laudo que a lesão causou “a) segmento da coluna torácica 25% - lesão intensa 75%. b) membro superior direito 70% - lesão moderada 50%.” Consoante tabela anexa à Lei 6.194/74, para a “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”, o beneficiário do seguro DPVAT tem direito de ser indenizado no correspondente a 100% sobre o montante indenizável (R$13.500,00), todavia, observa-se que em sua conclusão, o nobre perito quantifica a lesão em intensa 75%, assim, devem ser aplicados também os 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor obtido, qual seja: 100% de R$ 13.500,00 = R$ 13.500,00; 75% de R$ 13.500,00 = R$ 10.125,00.
De igual forma, para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos; perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” o beneficiário do seguro DPVAT tem direito de ser indenizado no correspondente a 70% sobre o montante indenizável (R$ 13.500,00), todavia, observa-se que em sua conclusão, o nobre perito quantifica a lesão em moderada 50%, assim, devem ser aplicados também os 50% sobre o valor obtido, qual seja: 100% de R$ 13.500,00 = R$ 13.500,00; 50% de R$ 13.500,00= R$ 6.750,00.
A soma dos valores de ambas as lesões alcança o patamar de R$ 16.875,00.
Não há óbice à cumulação das lesões em casos que em um mesmo acidente, duas lesões provoquem determinada invalidez parcial.
Todavia, no caso dos autos, a soma dos valores ultrapassa o limite legal descrito na legislação aplicável à espécie, ao passo que o valor a ser recebido pela parte autora deve ser o teto previsto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, ou seja, R$ 13.500,00.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
RECUSA DE COBERTURA.
INADIMPLÊNCIA DA AUTORA/PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO COM O PAGAMENTO DO PRÊMIO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO.
IRRELEVÂNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] LAUDO PERICIAL APONTANDO A EXISTÊNCIA DE LESÕES INVALIDANTES DISTINTAS NO PÉ ESQUERDO E NO TORNOZELO ESQUERDO.
DIFERENTES SEGMENTOS DO CORPO AUTONOMAMENTE CONSIDERADOS PELA TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/09.
SOMA DOS PERCENTUAIS INDENIZÁVEIS.
CABIMENTO. [...] 3.
Segundo a inteligência da súmula nº 474 do STJ, constatado por perícia judicial que a vítima de acidente de trânsito apresenta invalidez permanente parcial incompleta, a indenização correspondente há de ser paga de acordo com a extensão das lesões identificadas pelo perito, mediante a utilização da tabela introduzida pela lei nº 11.945/09. 4.
Quando do mesmo acidente resultarem lesões distintas, comprometedoras de mais de um membro ou segmento orgânico previstos na tabela de danos corporais, o cálculo da indenização dar-se-á mediante a cumulação dos percentuais indenizatórios respectivos, até o limite legal de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Precedentes deste Tribunal. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5293725-96.2017.8.09.0051, Rel.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2019, DJe de 13/03/2019) Destaquei.
No que toca ao termo inicial para a incidência da correção monetária, deve ser considerada a partir da data do evento danoso.
Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados na ordem de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, desde a citação, nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. À vista de tais fatos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR o requerido, a pagar à parte autora a quantia equivalente a R$ 13.500,00, de acordo com o art. 3º, inciso I, da Lei n. 6.194/74, referente ao acidente automobilístico de trânsito de AGUIDA DA SILVA; fixando, desde já, juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula 426 do STJ, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, bem como a correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (08/03/2020).
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
11/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU VARA ÚNICA DE JAURU Av.
Rui Barbosa, nº. 850, Centro, Jauru-MT - CEP: 78255-000 e-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) Leonardo Lopes da Silva, Técnico Judiciário, lotado na Secretaria da Vara Única da Comarca de Jauru/MT, no uso das funções inerentes ao seu cargo, na forma da Lei e por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ítalo Osvaldo Alves da Silva, IMPULSIONA os presentes autos, a fim de: 1.
INTIMAR parte requerida, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o laudo pericial juntado aos autos (id 101973042), mesma oportunidade em que deverá providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC), conforme determinado na Decisão de id 77706325.
Jauru/MT, datado eletronicamente. [assinado eletronicamente] Leonardo Lopes da Silva Técnico Judiciário -
15/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 14:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/06/2022 16:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 22:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2022 17:22
Decisão interlocutória
-
23/01/2022 19:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 19:58
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
-
14/12/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:47
Expedição de Carta.
-
09/11/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:32
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 25/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 02:02
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:26
Nomeado perito
-
11/09/2021 04:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 00:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 07:15
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:33
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/07/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
22/04/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:12
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 01/07/2021 13:40 VARA ÚNICA DE JAURU.
-
11/03/2021 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/02/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 23:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2021 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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