TJMT - 1071318-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:51
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 03:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:05
Decorrido prazo de NILTON CESAR PESPLANDES MATOS em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:10
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071318-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: NILTON CESAR PESPLANDES MATOS EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que concordou com os valores depositados e requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 8.720,00 (ID 119106631), na conta bancária indicada no ID 119388727 e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
12/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 04:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/05/2023 14:03
Processo Desarquivado
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17/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 01:02
Recebidos os autos
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28/04/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2023 16:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 06:56
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 06:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:56
Decorrido prazo de NILTON CESAR PESPLANDES MATOS em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por NILTON CESAR RESPLANDE MATOS contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Na inicial, a parte promovente negou a relação jurídica e sustentou a obrigação da promovida de trazer aos autos contrato celebrado, comprovante de origem da dívida e comprovantes de compras efetuadas.
Houve deferimento do pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação, e inicialmente arguiu a preliminar de ausência de interesse.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmou que se trata de cessionária e que o crédito foi adquirido do BANCO CSF, apresentou telas de cadastro e requereu a improcedência da pretensão inicial.
A parte promovente apresentou impugnação.
E apontou que a promovida não apresentou termo de cessão e nenhum documento que pudesse comprovar a legitimidade do restritivo.
Assim reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA Alega a parte promovida falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente.
Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional que não exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Não se exige esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa buscar o Judiciário visando ressarcimento material e moral.
A preliminar deve ser rejeitada.
DO MÉRITO Destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevidos os débitos porque não contraiu qualquer dívida, não possuindo relação jurídica com a parte promovida.
E, diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar a contratação original, além de demonstrar a origem da dívida cobrada e os termos da cessão de crédito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, em contestação, não juntou aos autos o termo de cessão de crédito, e ainda deixou de comprovar a contratação originária com o cedente, mediante contrato assinado e/ou documentos que demonstrem a origem do débito.
Nesse sentido, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar o débito discutido na demanda, violando o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente.
Com efeito, mostram-se indevidas as cobranças ante a inexistência de comprovação da contratação originária, devendo a dívida cobrada ser declarada inexistente e cessar as cobranças por quaisquer meios. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Havendo inscrição indevida, o dano moral é puro e, portanto, não se discute acerca da culpa da parte promovida, devendo esta indenizar moralmente o consumidor lesado.
Nesse sentido, cito o escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(N.U 1016785-05.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1019692-08.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também confirmar os efeitos da medida liminar e declarar inexistente o débito inscrito pela parte promovida em nome da parte promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
09/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:04
Juntada de Projeto de sentença
-
09/03/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 19:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 13:44
Recebimento do CEJUSC.
-
28/02/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/02/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 14:34
Recebidos os autos.
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23/02/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/02/2023 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 05:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 23/01/2023 23:59.
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22/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/12/2022 06:00.
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16/12/2022 01:43
Publicado Citação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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16/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 03:32
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:58
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 20:02
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 20:02
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 20:02
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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