TJMT - 1019029-61.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 15:03
Devolvidos os autos
-
21/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/12/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 08:58
Decorrido prazo de FELIPE VELASQUES AMARAL em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:58
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59
-
30/10/2024 02:07
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59
-
29/10/2024 23:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIANA SILVESTRIM RIBEIRO em 24/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FELIPE VELASQUES AMARAL em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59
-
05/08/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
28/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE VELASQUES AMARAL em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/03/2024 17:55
Recebimento do CEJUSC.
-
22/03/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
21/03/2024 18:17
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2024 14:35
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FELIPE VELASQUES AMARAL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FABIANA SILVESTRIM RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1019029-61.2022.8.11.0003 CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 21/03/2024 às 14h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM2ZjBhMjYtMDM3NS00OTQ4LWI3YjItZDlmODUyOGZlOWUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2015e3f-567e-4a79-969d-c4445b3e3f4e%22%7d * O PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ATRASOS É DE 10 MINUTOS.
ACOMPANHE AS AUDIÊNCIAS DO CEJUSC ATRAVÉS DO LINK OU QR CODE ABAIXO: https://chat.whatsapp.com/DGU6qwbjgOFC7ZJjHlPDlF Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211 ou WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 9 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
24/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/01/2024 14:55
Recebimento do CEJUSC.
-
09/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:27
Decorrido prazo de FELIPE VELASQUES AMARAL em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:27
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de FELIPE VELASQUES AMARAL em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:14
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
16/11/2023 01:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1019029-61.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: FELIPE VELASQUES AMARAL Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA onde o autor afirma que é advogado e trabalha como correspondente jurídico na região de Rondonópolis, tendo prestado serviços ao requerido, nesta condição.
Narra ainda que não foi remunerado por todos os serviços prestados – e requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 11.812,75; bem como, indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00.
Citado, o requerido apresentou contestação em Id. 102134067 – afirmando que todos os serviços prestados foram devidamente pagos.
Invocou, ainda, a prescrição das pretendidas cobranças anteriores a setembro/2017.
Impugnou o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao autor.
Alegou a preliminar de inépcia da inicial, afirmando que dos fatos narrados não decorre conclusão lógica.
O autor impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A parte requerida fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao requerente, buscando a sua revogação.
Entretanto, a parte ré não comprovou que o beneficiado tenha condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que leva à rejeição do pedido.
A jurisprudência do TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE TRATAR-SE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe a impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
As alegações trazidas aos autos não obstam a concessão do benefício a apelante, de que a apelante é sócia proprietária de empresa, isso porque não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta para pleitear o benefício”. (N.U 0003491-54.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019).
PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL: Sustenta o requerido que a petição inicial é inepta, posto que da narrativa não decorre uma conclusão lógica.
A preliminar não merece acolhida, dado que a exordial apresenta-se suficientemente redigida – sendo possível, da sua leitura, compreender os fatos; o direito; e a pretensão do autor.
Rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO: Assiste razão ao requerido quando afirma que a pretensão do autor está parcialmente atingida pela prescrição.
Isso porque, o prazo prescricional para a cobrança dos serviços de advocacia prestados é de cinco anos.
Desta forma, tendo a lide sido proposta em Agosto de 2022 – só poderão ser objeto de cobrança os honorários referentes aos cinco anos anteriores: 2021, 2020, 2019, 2018 e 2017.
Assim, as cobranças pretendidas, referentes a data anterior a Agosto/2017, estão prescritas.
Acolho, pois, de forma parcial, a preliminar do requerido – determinando a intimação do autor para que, no prazo legal, apresente nova planilha de crédito.
No mais, declaro o feito saneado.
Por fim, considerando a qualificação das partes (dois advogados, que devem contribuir para a solução amigável dos litígios), hei por bem em DETERMINAR A REMESSA DESTES AUTOS AO CEJUSC – por ser muito provável que, imbuídos pelo princípio da cooperação, as partes cheguem a uma composição amigável para o imbróglio travado, dado que ostentam conhecimento jurídico suficiente para a compreensão das inúmeras vantagens do encerramento da ação pela celebração de acordo.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 13:44
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 02:57
Decorrido prazo de FELIPE VELASQUES AMARAL em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 03:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1019029-61.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: FELIPE VELASQUES AMARAL Vistos e examinados.
A parte autora juntou novos documentos com a impugnação à contestação.
Logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, ainda, as questões fáticas em que recairia a atividade probatória, sob pena de preclusão, oportunidade em que a parte demandada deverá, ainda, manifestar sobre os aludidos documentos juntados, na forma dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito.
Após, conclusos para o saneamento do feito, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 22:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2023 03:55
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação e documentos juntados pela requerida. -
14/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 19:46
Processo Desarquivado
-
22/10/2022 19:46
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 08:45
Decorrido prazo de FELIPE VELASQUES AMARAL em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:59
Decorrido prazo de FELIPE VELASQUES AMARAL em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:56
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:56
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 05:20
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:23
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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