TJMT - 1014973-82.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 04:49
Recebidos os autos
-
28/07/2025 04:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/05/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JORDANA LENHARDT em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREL MATOS em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREL MATOS em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JORDANA LENHARDT em 05/02/2025 23:59
-
16/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 15/08/2024 23:59
-
04/07/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREL MATOS em 11/04/2024 23:59
-
11/04/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 22:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos
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16/03/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
16/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:24
Juntada de Carta precatória
-
09/12/2023 04:16
Decorrido prazo de JORDANA LENHARDT em 07/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREL MATOS em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Intima-se as partes para se manifestar sobre o ID: 135527871 e requerer o que de direito nos autos, no prazo de 05(cinco) dias. -
28/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:24
Juntada de Carta precatória
-
26/11/2023 15:36
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que fique ciente da remessa da carta precatória por malote digital. -
01/04/2023 15:36
Arquivado Provisoramente
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31/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MOREL MATOS em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1014973-82.2022.8.11.0003 Ação: Reparação de Danos Morais e Materiais Autora: Jordana Lenhardt.
Ré: Cláudia Morel.
Vistos, etc.
Analisando os termos do petitório de (Id. 105996631), hei por bem em deferir o pedido, devendo ser observado o disposto no artigo 260 e seguintes do Código de Processo Civil.
Prazo para cumprimento da carta precatória é de (60) sessenta dias.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte autora, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Rondonópolis - MT, 20 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
23/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:24
Decisão interlocutória
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09/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 04:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:26
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2022 10:43
Decorrido prazo de JORDANA LENHARDT em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1014973-82.2022 Ação: Reparação de Danos Morais e Materiais Autora: Jordana Lenhardt.
Ré: Cláudia Morel Matos.
Vistos, etc.
JORDANA LENHARDT, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com “Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais”, em desfavor de CLÁUDIA MOREL MATOS, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de tutela provisória e assistência judiciária, vindo os autos conclusos.
Aduz a parte autora que, no ano de 2016, iniciara um relacionamento com Senhor Everaldo Lima de Araújo; que, anteriormente ao relacionamento da autora com o Senhor Everaldo Lima de Araújo, este tivera um relacionamento com ré; que, a ré não aceitara o término do relacionamento e desde o ano de 2016 profere insultos à autora nas redes sociais.
Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência que a remoção integral dos conteúdos difamatórios e injuriosos a respeito da Autora, publicados nas redes sociais Facebook e WhatsApp, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme requerido no item ‘1’ de (ID 88010257, pág.19).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando o documento de (ID.90710118), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, NCPC).
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão do autor, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Ademais, no presente caso, verifica-se que a parte autora não indicou na peça vestibular os URLs das páginas onde constam as postagens ofensivas, tampouco indicou o nome do perfil responsável, mostrando-se impossível a remoção de tais conteúdos.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO ULTRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA - CASSAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DE PUBLICAÇÃO VEICULADA NO TWITTER - IDENTIFICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO CONTEÚDO APONTADO COMO INFRINGENTE - FORNECIMENTO EXATO DO URL "LOCALIZADOR UNIFORME DE RECURSOS" - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
Ocorre julgamento ultra petita quando analisado pedido não objetivado na lide, o qual deve ser decotado.
O fornecimento de dados do perfil de página social depende de indicação clara e específica da URL ("Uniform Resource Locator") "localizador uniforme de recursos" relacionado, bem como da identificação clara e especifica do conteúdo que pretende ver excluído.
Ausentes estes requisitos, não há como deferir a medida urgente.
Precedente do e.
STJ: REsp 1763170/SP.” (TJ-MG - AI: 10000200054856001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/03/0020, Data de Publicação: 12/03/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET.
REDE SOCIAL "FACEBOOK".
CONTEÚDO OFENSIVO VEICULADO POR TERCEIROS.
REMOÇÃO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 ( MARCO CIVIL DA INTERNET).
INDICAÇÃO DA URL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet), entende ser necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material ali publicado por terceiros usuários e apontado como infringente à honra ou à imagem dos eventuais interessados, sendo imprescindível a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator - correspondente ao material que se pretenda remover. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 956396 MG 2016/0191700-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, razão pela qual o feito demanda de maior dilação probatória (art.300, §3º, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial, até ulteriores deliberações deste juízo.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 05 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
05/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 05:17
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1014973-82.2022.8.11.0003 Ação: Reparação de Danos Morais e Materiais Autora: JORDANA LENHARDT.
Ré: CLAUDIA MOREL MATOS.
Vistos, etc.
JORDANA LENHARDT, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente de “Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais” em desfavor de CLAUDIA MOREL MATOS, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova.” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 30 de junho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:23
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
22/06/2022 10:11
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
22/06/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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