TJMT - 1012082-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 24/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ALIRIO BARBOSA em 24/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:24
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 18:08
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/06/2024 11:35
Processo Reativado
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13/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/11/2023 01:41
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:17
Decorrido prazo de ALIRIO BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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14/10/2023 20:05
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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14/10/2023 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 01:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1012082-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALIRIO BARBOSA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Analisando-se os autos, nota-se que a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não postulou o referido benefício e não efetuou o preparo do recurso interposto, descumprindo o disposto nos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, devidamente regulamentados pelos artigos 949 e seguintes da CNGC/MT.
Posto isso e considerando não ser possível a regularização do preparo nesta fase (Enunciado nº 168 do FONAJE), nego seguimento ao Recurso Inominado interposto.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os requerimentos que entenderem pertinentes, sob pena de arquivamento. Às providências.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito - 
                                            
21/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 12:45
Não recebido o recurso de ALIRIO BARBOSA - CPF: *07.***.*83-80 (REQUERENTE).
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18/09/2023 17:21
Juntada de Ofício
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18/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:14
Juntada de Ofício
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18/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 07:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:01
Decorrido prazo de ALIRIO BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 04:12
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 22:11
Decisão interlocutória
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12/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 05:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2023 04:29
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012082-60.2023.8.11.0001 Requerente: Alirio Barbosa Requerida: Itapeva XI Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Visto.
Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, a preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece ser acolhida, em vista da falta de prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira declarada pela autora em sua declaração, notadamente porque a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Passo seguinte, rejeita-se a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que isso, por si só, não obsta o julgamento da pretensão, na medida em que a exigência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil resta atendida pela mera indicação do endereço do autor na peça inicial, de modo que prescindível o reforço de prova material confirmatória do endereço atualizado, porquanto, até sobrevir contraprova, presumem-se verdadeiras as declarações e informações prestadas pela parte reclamante.
Superadas as questões acima, pontue-se que as provas documentais reunidas no presente feito são suficientes para formar o convencimento que o caso exige, de modo que dispensável a produção de prova em audiência, a merecer a causa julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Basicamente, pretende a autora a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A reclamada, de sua parte, defende que a cobrança é referente à cessão de crédito do negócio jurídico anteriormente firmado pela autora com a empresa Via Varejo S.A, em que decorre o débito apontado, o que tornaria legítima a cobrança e a inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Na espécie, diante do desconhecimento do débito e a origem da obrigação, notadamente da negativa da parte autora em ter celebrado contrato com a empresa requerida, a esta incumbia o ônus de provar a regularidade da contratação e do débito.
Entretanto, não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar a existência da cessão crédito que alega existir.
Isso porque a tela sistêmica constante no bojo da defesa (117608478 - Pág. 2), não comprova a sobredita cessão, pois se trata de prova unilateral, desacompanhada de outros elementos de probatórios.
Com efeito, “a empresa cessionária de crédito que insere o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito por obrigação questionada por este e sequer comprova a cessão de crédito, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa". (...).” (N.U 1029985-45.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 20/10/2022).
Nessa medida, não logrando êxito a empresa em comprovar documentalmente a cessão do crédito existente entre a autora e a pessoa jurídica cedente e, via de consequência, que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral pela inaplicabilidade da Súmula 385 do C.
STJ.
A propósito, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Em análise ao comprovante de extrato de negativação anexado pela parte autora (Id. 112384947), nota-se que, afora o débito sub judice, a reclamante também apresenta outros dados cadastrais negativos posteriores em seu nome quando do ajuizamento da ação, que, embora não sejam preexistentes, tendentes a afastar a indenização por dano moral, merecem ser considerados para fins da redução do quantum indenizatório usualmente fixado.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração o valor do débito e a existência de negativações posteriores ao vertente caso (Id. 112384947).
Ressalta-se, que para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de ocorrência, Id. 112384947, o que enseja considerar o evento danoso, a partir da data em que o extrato foi retirado, momento em que a autora tomou conhecimento, qual seja, a data de 27/2/2023.
Ante o exposto, resolve-se o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar inexigível o débito discuto nos autos e condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nesse caso 27/2/2023 - Id. 112384947.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito - 
                                            
16/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 19:34
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 07:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:05
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 18:05
Recebimento do CEJUSC.
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08/05/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/05/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 15:21
Recebidos os autos.
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08/05/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 03:55
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012082-60.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.344,20 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALIRIO BARBOSA Endereço: RUA DA PAZ, 94, JARDIM LEBLON, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-260 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, - LADO PAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 08/05/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de março de 2023 - 
                                            
14/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 18:01
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/03/2023 18:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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