TJMT - 1003054-04.2020.8.11.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 13:14
Baixa Definitiva
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05/04/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/04/2023 13:13
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOMINGOS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:23
Publicado Acórdão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de resposta
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16/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO [FEMINICÍDIO] - PRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR, NÃO CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – EXAME DE LESÃO CORPORAL – SEM AUSÊNCIA DE LESÕES – VERSÃO SUSTENTADA SOMENTE PELA VÍTIMA – DEPOIMENTO TESTEMUNHAS - INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE NÃO CARACTERIZADA - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADOS DO TJMT - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPROCEDENTE - DOLO – INSTRUMENTO PERFURO-CORTANTE – GOLPE APLICADO EM REGIÃO VITAL [PESCOÇO] - JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – ELEMENTOS DE CONVIÇÃO PARA PRONUNCIA – JULGADO DO TJMT – FEMINICÍDIO - FEMINICIDIO – CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA – RELAÇÃO HOMOAFETIVA – CRIME PRATICADO NO AMBIENTE DOMESTÍCO CONTRA MULHER - ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – JULGADOS DO TJMT – ENUNCIADO CRIMINAL 2 DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO.
A absolvição sumária (CPP, art. 415) somente se afigura possível quando não houver dúvida a respeito da excludente de ilicitude. “Exige-se que a absolvição sumária seja declarada somente com prova segura, incontroversa, clara e devidamente demonstrada.
A absolvição sumária só pode ser reconhecida quando manifesta a causa de excludente de antijuricidade ou culpabilidade.
Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre manifesta injusta da acusação (TJSP: RESE 990.09.348013-1, 4ª Câm.
Rel.
Willian Campos, 23.3.2010).” (Edmilson Bonfim Mougenot, Código de Processo Penal Anotado, 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 794 e 795) “Não estando nitidamente demonstrada, pelas provas coligidas ao longo da fase do jus accusationis, a excludente de legítima defesa, é de se manter intacta a decisão de pronúncia, conferindo ao Tribunal do Júri a soberania e a autonomia que lhe são ínsitas para resolver as matérias correlatas aos crimes dolosos contra a vida.” (RSE, N.U 0018701-65.2019.8.11.0000 - 30.7.2019) “A ausência do dolo de matar deve ser clara, inequívoca, versão uníssona nos autos, para ser reconhecida.
Não sendo estreme de dúvidas, [...] deve levar a pronúncia do recorrente, uma vez que somente nesta hipótese ficará resguardada a garantia constitucional de que [...] serão julgados pelo Tribunal do Júri.” (TJMT, RSE nº 16127/2015) A alegação defensiva de que vítima e recorrente possuíam um relacionamento homoafetivo e por isso não estaria caracterizado o feminicidio, não serve como fundamento para afastar a referida qualificadora, pois “o homicídio decorreu de prévio desentendimento conjugal, e em nítido contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que é suficiente para a questão ser submetida aos jurados, a quem cabe decidir se tais fatos configuram, ou não, a futilidade da motivação e o feminicidio.” (TJDF, Acórdão 1327294, 07003207520218070010) “A incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade[1].” (Rogério Sanches Cunha - https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/172946388/lei-do-feminicidio-breves-comentarios - acessado em 16.2.2023).
A qualificadora do feminicidio somente será descartada da pronúncia quando não possuir qualquer relação com os elementos colhidos na instrução probatória (TJMT, RSE 1000626-53.2022.8.11.0000). -
15/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 12:11
Conhecido o recurso de MICHELLE DA COSTA LARA - CPF: *38.***.*11-90 (RECORRENTE) e não-provido
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10/03/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 16:51
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 14:50
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2022 13:44
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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